TRF1 - 1048936-53.2023.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1048936-53.2023.4.01.3400 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) POLO ATIVO: TIAGO SCHETTINI BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO BRUNO MACEDO PINTO - DF35471 POLO PASSIVO:CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO DECISÃO Trata-se de pedido formulado por NELMAR DE CASTRO BATISTA visando o afastamento de medida cautelar determinada nos autos de nº 1014044-94.2018.4.01.3400 (Decisão de Id 165243359), a saber, a proibição de ausentar-se do país sem autorização judicial.
O requerente alega, em síntese, que a cautelar imposta já perdura há mais de 3 (três) anos, que a própria investigação se arrasta desde 2017, e que, desde o ano de 2020, o Requerente já teve vários pedidos de autorização deferidos, e não causou embaraços ao andamento de qualquer procedimento.
Ressalta, ainda, que possui familiares que moram nos Estados Unidos, e, frequentemente, realiza viagens ao referido destino.
Por conseguinte, requer a revogação da medida cautelar imposta.
Brevemente relatados, decido.
As cautelares previstas no art. 319 do CPP, embora não tenham prazo determinado em lei e sejam menos gravosas se comparadas à prisão preventiva,orientam-se pelo princípio da provisoriedade e devem perdurar por prazo razoável e necessário, e enquanto imprescindíveis às circunstâncias concretas.
Nesse sentido, colaciono entendimento do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL PENAL.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
ART. 319 DO CPP.
PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DO PAÍS E RETENÇÃO DE PASSAPORTE.
DECURSO DE MAIS DE 3 ANOS.
EXCESSO DE PRAZO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
As medidas cautelares previstas no art. 319 e 320 do CPP estão sujeitas à demonstração dos requisitos de adequação e necessidade (art. 282, I e II, do CPP), caracterizados pelo fumus commissi delicti (provas de materialidade e indícios suficientes de autoria) e periculum libertatis (perigo de liberdade). 2.
Embora menos gravosas se comparadas à prisão preventiva e de não terem prazo determinado em lei, as cautelares previstas no art. 319 do CPP também se orientam pelo princípio da provisoriedade e devem perdurar por prazo razoável, enquanto necessárias e adequadas às circunstâncias concretas. 3.
Embora a aferição do excesso de prazo não dependa de mero cálculo aritmético, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, insculpidos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, é inadmissível a subsistência de medida restritiva de liberdade individual por mais de três anos. 4.
Agravo regimental provido. (AgRg no RHC 143.759/PR, ministro Jesuíno Rissato desembargador convocado do TJDFT, relator para acórdão ministro João Otávio de Noronha, DJe de 14/2/2022, grifei) No caso dos autos, a Polícia Federal, no âmbito da Operação Gaveteiro, representou pela imposição de medida cautelar de proibição de se ausentar do país sem autorização, proibição de assunção de cargo público comissionado e prisão temporária.
Em 03/02/2020, o Juízo da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, então competente para o feito, deferiu parcialmente o pleito apenas para impor ao requerente a medida cautelar de proibição de se ausentar do país sem autorização.
Passaram-se 3 (três) anos e 9 (nove) meses desde a imposição da cautelar, e, desde então, foram concedidos diversos pedidos de autorizações de viagem ao acusado, que vem cumprindo todas as determinações e prazos deste Juízo, demonstrando senso de responsabilidade e afastando alegado risco concreto de fuga.
Assim, com fundamento nos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, insertos no aspecto substantivo da cláusula do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) - substantive due process, no dizer da doutrina constitucional norte-americana - o tempo tornou a medida cautelar um gravame despiciendo para o investigado, ferindo às escâncaras a garantia fundamental da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), razão pela qual REVOGO a medida cautelar de proibição de se ausentar do país sem autorização imposta ao REQUERENTE, estendendo a ele os efeitos da decisão de ID 1840613687. (1) Inclua-se no polo ativo o Requerente.
Intime-se (2) a Autoridade Policial, (3) o Ministério Público Federal e (4) o acusado NELMAR DE CASTRO BATISTA.
Cientifique-se.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, (5) arquivem-se estes autos, com baixa.
Brasília-DF, data assinatura eletrônica.
ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Federal Titular da 10ª Vara Federal/SJDF -
17/05/2023 09:22
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2023 09:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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