TRF1 - 1000463-33.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 1000463-33.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JENEFER MORAIS PIAUI IMPETRADO: COORDENADOR DE ENSINO DO IFPI, CAMPUS SÃO JOÃO DO PIAUÍ, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JENEFER MORAIS PIAUI, contra ato coator atribuído ao COORDENADOR DE ENSINO DO IFPI DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, consistente na negativa de matrícula para o Curso Licenciatura em Ciências Biológicas ofertadas pelo campus do Instituto Federal do Piauí de São João do Piauí/PI, no exame classificatório 2024.1 – IFPI.
Conforme relato constante da inicial, no ato de pré-matrícula online, na fase de inscrição, teve sua matrícula indeferida por o motivo de “um ou mais documentos enviados não correspondem ao que foi solicitado” Ocorre que, segundo aduz, a negativa se deu por meras falhas contornáveis, apenas por ter enviado um comprovante de residência desatualizado e um extrato da renda do seu irmão em formato diferente do solicitado.
Conclui que o seu anseio de ingressar no Ensino Superior não pode ser frustrado, em sua pretensão “de livre aprendizagem”, por um erro facilmente sanável.
As informações foram apresentadas pela autoridade impetrada no id 2038299670, nas quais alega que a impetrante não juntou a documentação necessária para comprovar a renda, nem mesmo em sede de recurso administrativo.
Pedido de liminar apreciado e deferido na decisão ID 2044148648.
Devidamente intimados acerca da decisão que apreciou a liminar, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada pediu para ingressar no feito como assistente litisconsorcial e a denegação da segurança (id 2092820165).
A autoridade coatora nada protocolou, embora devidamente notificada para apresentar as informações.
O MPF manifestou-se pela manutenção da liminar e, ao final, pela concessão da segurança pretendida (id 2124523815).
O(a) impetrante informou que houve o cumprimento da decisão liminar (id 2094814661). É o breve relatório.
Decido.
Por ocasião da apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, decidiu-se da seguinte maneira: Para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança devem concorrer os dois requisitos legais estatuídos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial (fumus boni juris) e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito (periculum in mora).
Tenho que estão presentes, na espécie, os pressupostos legais em referência.
Pois bem, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo federal, estabelece normas que visam à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
Nesse sentido, a Administração Pública deve obedecer, dentre outros, aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica (art. 2º), observando a “objetividade no atendimento do interesse público” (inciso III).
Ademais, de acordo com esse Diploma legislativo, é direito do administrado “ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações” (art. 3º, inciso I).
Aferido o erro material no ato de entrega da documentação comprobatória de renda, ao deixar de juntar CTPS do irmão da impetrante sem a identificação do titular, se a estudante logrou êxito nas vagas do sistema de cotas, faz jus à matrícula no curso desejado, desde que preenchido os demais requisitos do EDITAL 36/2023 - PROEN/REI/IFPI, de 11 de setembro de 2023, prestigiado o mérito para o ingresso no Ensino Superior, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A insuficiência documental pode ser facilmente suprida com os documentos pessoais do irmão da impetrante e o com o extrato bancário demonstrando recebimento de salário pelo empregador indicado na CTPS rechaçada pela autoridade impetrada (ids 2012442182 e 2012442182), cumprindo a impetrante o requisito renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo per capita.
Desse modo, entendo que negativa de efetuar a matrícula da impetrante no Curso Licenciatura em Ciências Biológicas, nas vagas do sistema de cotas por renda familiar, por um erro material, causaria enorme prejuízo na sua vida estudantil.
Assim, a aplicação do princípio da razoabilidade, no presente caso, é medida que se impõe, com o fim de permitir a matrícula da autora no curso desejado, desde que preenchido os demais requisitos do edital.
Ademais, conforme julgados recentes, assim vem se posicionando o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: (...) Com efeito, não se mostra razoável, atentando contra a própria finalidade do sistema de cotas, o qual se destina a assegurar acesso ao nível superior de ensino àqueles estudantes hipossuficientes e que cursaram todo o nível médio exclusivamente em escolas públicas, obstar o acesso ao aluno que preenche todos os requisitos, ao fundamento de que não foi enviada, no dia previsto, a integralidade da Declaração de Imposto de Renda da mãe do estudante, quando os documentos apresentados são suficientes à comprovação da sua situação socioeconômica, sendo apresentado o Recibo de Entrega da Declaração, no qual consta a totalidade dos rendimentos auferidos.
Nesse contexto, mormente considerando o exíguo prazo concedido para apresentação da documentação (um dia), sendo disponibilizado apenas o envio por meio digital, o que impossibilita a pronta reparação de eventual equívoco cometido pelo estudante, deve ser prestigiado o direito à educação, garantido pela Constituição Federal, prevalecendo sobre o excesso de formalismo que impede o acesso ao ensino superior, consoante entendimento assente deste Tribunal. (...) (AG 1014257-76.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1, PJE 03/05/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
ENSINO.
MATRÍCULA.
CURSO SUPERIOR.
ENTREGA DE DOCUMENTOS.
CÓPIA ILEGÍVEL.
ENTREGA POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Configura flagrante ilegalidade o impedimento do estudante de realizar matrícula no curso superior para o qual obteve bolsa de estudos no percentual de 100%, no âmbito do Programa Universidade para Todos, por não apresentar cópia legível da Carteira de Trabalho e Previdência Social, tratando-se de vício facilmente sanável. 2.
Ausência de razoabilidade e de proporcionalidade na decisão administrativa, pautada por excesso de formalismo. 3.
Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF da 1ª Região: REOMS n. 1002406-71.2017.4.01.3700 Relator Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira (Convocado) e-DJF1 de 26.03.2019) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REMESSA NECESSÁRIA.
MATRÍCULA.
DOCUMENTOS SEM AUTENTICAÇÃO.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
FATO CONSOLIDADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Esta Corte possui orientação no sentido de que a ausência de autenticação dos documentos apresentados no ato da matrícula constitui excesso de formalismo, devendo prevalecer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ademais o autor apresentou os originais juntamente com as cópias.
II - Medida liminar concedida em 2014, que gera situação de fato consolidado.
III - Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF da 1ª Região: REOMS n. 0006657-30.2014.4.01.4000 Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian e-DJF1 de 27.11.2017) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO PELO SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS.
MATRÍCULA.
INDEFERIMENTO.
DOCUMENTOS SEM AUTENTICAÇÃO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
DIREITO ASSEGURADO POR FORÇA DE LIMINAR.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Fere o princípio da razoabilidade, constituindo excesso de formalismo, o indeferimento da matrícula de estudante, aprovado em processo seletivo pelo sistema de reserva de vaga, em razão unicamente da apresentação de parte da documentação sem autenticação. 2.
Assegurada ao impetrante a matrícula pleiteada, desde 2013, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, cuja desconstituição não se recomenda. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF da 1ª Região: AMS n. 0013100-76.2013.4.01.3500 Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro e-DJF1 de 17.11.2015) Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar à Universidade Federal de Itajubá (UNIFEI) Campus Itabira, que receba a documentação faltante, pertinente à comprovação da situação socioeconômica do candidato, procedendo à matrícula do agravante no curso para o qual foi aprovado, caso seja este o único impedimento.
Comunique-se, com urgência.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do novo Código de Processo Civil (CPC).
Publique-se.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal (art. 1.019, inciso III, do novo CPC).
Brasília, 3 de maio de 2022.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator(AG 1014257-76.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1, PJE 03/05/2022 PAG.) Assim, temos a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, presentes os pressupostos processuais da urgência no atendimento da prestação jurisdicional e da plausibilidade do direito invocado, DEFIRO o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que efetue imediatamente a matrícula da impetrante no Curso Licenciatura em Ciências Biológicas - campus de São João do Piauí/PI, nas vagas do Sistema de Cotas (SC2), desde que preenchidos os demais requisitos do EDITAL 36/2023 - PROEN/REI/IFPI, de 11 de setembro de 2023. É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que faz jus o(a) impetrante aos requerimentos formulados na petição incial.
Diante do exposto, RATIFICO A DECISÃO ID 2044148648 E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas a complementar.
O rito não comporta condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal Titular Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1000463-33.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JENEFER MORAIS PIAUIIMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI, COORDENADOR DE ENSINO DO IFPI, CAMPUS SÃO JOÃO DO PIAUÍ DECISÃO: Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JENEFER MORAIS PIAUI, contra ato coator atribuído ao COORDENADOR DE ENSINO DO IFPI DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, consistente na negativa de matrícula para o Curso Licenciatura em Ciências Biológicas ofertadas pelo campus do Instituto Federal do Piauí de São João do Piauí/PI, no exame classificatório 2024.1 – IFPI.
Conforme relato constante da inicial, no ato de pré-matrícula online, na fase de inscrição, teve sua matrícula indeferida por o motivo de “um ou mais documentos enviados não correspondem ao que foi solicitado” Ocorre que, segundo aduz, a negativa se deu por meras falhas contornáveis, apenas por ter enviado um comprovante de residência desatualizado e um extrato da renda do seu irmão em formato diferente do solicitado.
Conclui que o seu anseio de ingressar no Ensino Superior não pode ser frustrado, em sua pretensão “de livre aprendizagem”, por um erro facilmente sanável.
As informações foram apresentadas pela autoridade impetrada no id 2038299670, nas quais alega que a impetrante não juntou a documentação necessária para comprovar a renda, nem mesmo em sede de recurso administrativo. É o relatório.
Passo a decidir.
Para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança devem concorrer os dois requisitos legais estatuídos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial (fumus boni juris) e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito (periculum in mora).
Tenho que estão presentes, na espécie, os pressupostos legais em referência.
Pois bem, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo federal, estabelece normas que visam à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
Nesse sentido, a Administração Pública deve obedecer, dentre outros, aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica (art. 2º), observando a “objetividade no atendimento do interesse público” (inciso III).
Ademais, de acordo com esse Diploma legislativo, é direito do administrado “ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações” (art. 3º, inciso I).
Aferido o erro material no ato de entrega da documentação comprobatória de renda, ao deixar de juntar CTPS do irmão da impetrante sem a identificação do titular, se a estudante logrou êxito nas vagas do sistema de cotas, faz jus à matrícula no curso desejado, desde que preenchido os demais requisitos do EDITAL 36/2023 - PROEN/REI/IFPI, de 11 de setembro de 2023, prestigiado o mérito para o ingresso no Ensino Superior, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A insuficiência documental pode ser facilmente suprida com os documentos pessoais do irmão da impetrante e o com o extrato bancário demonstrando recebimento de salário pelo empregador indicado na CTPS rechaçada pela autoridade impetrada (ids 2012442182 e 2012442182), cumprindo a impetrante o requisito renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo per capita.
Desse modo, entendo que negativa de efetuar a matrícula da impetrante no Curso Licenciatura em Ciências Biológicas, nas vagas do sistema de cotas por renda familiar, por um erro material, causaria enorme prejuízo na sua vida estudantil.
Assim, a aplicação do princípio da razoabilidade, no presente caso, é medida que se impõe, com o fim de permitir a matrícula da autora no curso desejado, desde que preenchido os demais requisitos do edital.
Ademais, conforme julgados recentes, assim vem se posicionando o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: (...) Com efeito, não se mostra razoável, atentando contra a própria finalidade do sistema de cotas, o qual se destina a assegurar acesso ao nível superior de ensino àqueles estudantes hipossuficientes e que cursaram todo o nível médio exclusivamente em escolas públicas, obstar o acesso ao aluno que preenche todos os requisitos, ao fundamento de que não foi enviada, no dia previsto, a integralidade da Declaração de Imposto de Renda da mãe do estudante, quando os documentos apresentados são suficientes à comprovação da sua situação socioeconômica, sendo apresentado o Recibo de Entrega da Declaração, no qual consta a totalidade dos rendimentos auferidos.
Nesse contexto, mormente considerando o exíguo prazo concedido para apresentação da documentação (um dia), sendo disponibilizado apenas o envio por meio digital, o que impossibilita a pronta reparação de eventual equívoco cometido pelo estudante, deve ser prestigiado o direito à educação, garantido pela Constituição Federal, prevalecendo sobre o excesso de formalismo que impede o acesso ao ensino superior, consoante entendimento assente deste Tribunal. (...) (AG 1014257-76.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1, PJE 03/05/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
ENSINO.
MATRÍCULA.
CURSO SUPERIOR.
ENTREGA DE DOCUMENTOS.
CÓPIA ILEGÍVEL.
ENTREGA POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Configura flagrante ilegalidade o impedimento do estudante de realizar matrícula no curso superior para o qual obteve bolsa de estudos no percentual de 100%, no âmbito do Programa Universidade para Todos, por não apresentar cópia legível da Carteira de Trabalho e Previdência Social, tratando-se de vício facilmente sanável. 2.
Ausência de razoabilidade e de proporcionalidade na decisão administrativa, pautada por excesso de formalismo. 3.
Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF da 1ª Região: REOMS n. 1002406-71.2017.4.01.3700 Relator Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira (Convocado) e-DJF1 de 26.03.2019) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REMESSA NECESSÁRIA.
MATRÍCULA.
DOCUMENTOS SEM AUTENTICAÇÃO.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
FATO CONSOLIDADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Esta Corte possui orientação no sentido de que a ausência de autenticação dos documentos apresentados no ato da matrícula constitui excesso de formalismo, devendo prevalecer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ademais o autor apresentou os originais juntamente com as cópias.
II - Medida liminar concedida em 2014, que gera situação de fato consolidado.
III - Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF da 1ª Região: REOMS n. 0006657-30.2014.4.01.4000 Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian e-DJF1 de 27.11.2017) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO PELO SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS.
MATRÍCULA.
INDEFERIMENTO.
DOCUMENTOS SEM AUTENTICAÇÃO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
DIREITO ASSEGURADO POR FORÇA DE LIMINAR.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Fere o princípio da razoabilidade, constituindo excesso de formalismo, o indeferimento da matrícula de estudante, aprovado em processo seletivo pelo sistema de reserva de vaga, em razão unicamente da apresentação de parte da documentação sem autenticação. 2.
Assegurada ao impetrante a matrícula pleiteada, desde 2013, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, cuja desconstituição não se recomenda. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF da 1ª Região: AMS n. 0013100-76.2013.4.01.3500 Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro e-DJF1 de 17.11.2015) Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar à Universidade Federal de Itajubá (UNIFEI) Campus Itabira, que receba a documentação faltante, pertinente à comprovação da situação socioeconômica do candidato, procedendo à matrícula do agravante no curso para o qual foi aprovado, caso seja este o único impedimento.
Comunique-se, com urgência.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do novo Código de Processo Civil (CPC).
Publique-se.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal (art. 1.019, inciso III, do novo CPC).
Brasília, 3 de maio de 2022.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator(AG 1014257-76.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1, PJE 03/05/2022 PAG.) Assim, temos a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, presentes os pressupostos processuais da urgência no atendimento da prestação jurisdicional e da plausibilidade do direito invocado, DEFIRO o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que efetue imediatamente a matrícula da impetrante no Curso Licenciatura em Ciências Biológicas - campus de São João do Piauí/PI, nas vagas do Sistema de Cotas (SC2), desde que preenchidos os demais requisitos do EDITAL 36/2023 - PROEN/REI/IFPI, de 11 de setembro de 2023.
Notifique-se a autoridade impetrada para imediato cumprimento e para que, querendo, preste as devidas informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o IFPI (inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009).
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Ao final, retornem conclusos para sentença.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, datado automaticamente.
Rodrigo Britto Pereira Lima Juiz Federal -
29/01/2024 20:02
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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