TRF1 - 1006279-70.2021.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006279-70.2021.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO - BA28677 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade – híbrida, a partir de negativa administrativa operada em 11/02/2021 (id 700910956 e 700910993).
Segundo redação vigente do art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador urbano quando, cumprida a carência exigida, tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.
De sua vez, conforme redação vigente do art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural quando tenha completado 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.
Tem-se, ainda, a aposentadoria híbrida, que foi delineada pela Lei nº. 11.718/2008, que incluiu o § 3º ao art. 48 da Lei nº. 8.213/91: Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
No tocante à qualidade do trabalhador rural, a Lei de Benefícios demanda a comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho de cada um de seus integrantes revela-se indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do respectivo núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
Vale ainda salientar que o art. 143 da Lei de Benefícios permite a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
A documentação carreada aos autos comprova o cumprimento do requisito etário (65 anos) em 2020, pois o(a) autor(a) nasceu em 01/09/1955 (id 700910969).
Mesmo havendo período de contribuição de tempo comum urbano, para fim de concessão da aposentadoria por idade, verifica-se, no caso, que a parte autora não logrou comprovar, no entanto, a carência mínima exigida em lei, havendo no CNIS o registro que a parte autora manteve vínculos urbanos nos períodos de 07/04/1989 a 02/05/1989, de 12/05/1989 a 15/08/1989, de 10/10/1989 a 01/05/1990, de 23/11/1989 a 02/05/1990, de 14/04/1993 a 25/10/1994, de 08/02/1995 a 09/02/1995, de 06/03/1995 a 01/07/1995, de 09/06/1995 a 17/07/1995, de 08/08/1995 a 30/05/1996, de 15/01/1999 a 22/06/2001, de 16/06/2001 a 30/04/2003, de 10/11/2006 a 07/02/2007, de 20/08/2007 a 31/12/2007, de 25/01/2008 a 09/03/2008, de 06/05/2010 a 16/06/2010, de 01/03/2011 a 31/01/2012, de 01/05/2012 a 30/09/2012, de 20/02/2013 a 06/04/2014, de 02/01/2015 a 28/02/2015, de 01/04/2015 a 11/05/2016, de 01/11/2016 a 30/11/2016, de 01/04/2018 a 30/04/2018, de 01/06/2018 a 31/07/2018, totalizando 12 anos, 9 meses e 28 dias de labor, que, por insuficiente para a concessão do benefício, pretende ver somado ao seu tempo de labor rural, para concessão da aposentadoria híbrida (id 700910956).
Para fim de complementação do tempo de contribuição, a parte autora pretende que lhe seja computado o labor exercido na qualidade de rurícola, no período posterior ao seu último registro como segurado urbano, ou mesmo intercalado aos registros de seus vínculos urbanos (Tema 1007 do STJ), até o dia do implemento do requisito etário, em 01/09/2020 ou até a DER registrada.
Quanto à qualidade de segurado especial, entendo presente o início razoável de prova material, consistente nos documentos juntados à inicial e ao PA, quais sejam, farta documentação referente à Fazenda Tangente, de sua propriedade desde 2008, havida por herança (id 700926946, 700926971 e 700926979).
Da documentação carreada, percebe-se que o(a) autor(a) alega ter completado a carência necessária em momento posterior à EC103/2019, devendo ter sua aposentadoria regida por esse novo máximo disciplinamento previdenciário, levando em conta o ano em que ingressou no RGPS e o ano em que implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício, se for o caso, para enquadrar-se em uma das regras de transição ou na regra definitiva (respectivamente arts. 15, 16, 17 ou 18 e 19 da EC103/2019).
Logo, como o/a postulante ingressou no RGPS antes da EC103/2019, e pede aposentadoria por idade, poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos elencados no art. 18 da Emenda: 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
Quanto à prova oral produzida em audiência de instrução e conciliação, restou comprovado o exercício de atividade rurícola pelo autor na Fazenda Tangente, de sua propriedade, pelo tempo /necessário à complementação da carência, a partir de 07/2018 até o dia do implemento do requisito etário, tempo suficiente para a complementação pretendida.
Em socorro à narrativa trazida pela parte autora na inicial, verifica-se que o depoimento prestado pela testemunha se revestiu da robustez necessária à complementação do início de prova material, restando demonstrado o exercício de atividade rural do(a) autor(a) em períodos intercalados aos registros urbanos, tendo sido confirmada pela testemunha de forma natural e creditória que o autor retornou de São Paulo, dessa última vez, a cerca de 4 anos, testificando que desde então este se encontra no labor campesino.
De fato, narra o(a) autor(a), no que foi confirmado pela testemunha, que sempre que vinha de São Paulo, onde laborava por períodos não muito prolongados, desempenhava a atividade campesina em sua terra natal, e desde segundo semestre de 2018, de forma ininterrupta, vive da terra, em regime de economia familiar, não mais se dirigindo àquela outra unidade da Federação.
Verifica-se, a prestar credibilidade a narrativa autoral, que se trata de pessoa do campo, que, mesmo com suas idas à cidade grande, não perdeu o sotaque e os modos do sertanejo.
Nessa conjuntura, entendo que a parte requerente faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade mista pleiteado, com DIB a ser fixada na data do requerimento administrativo (11/02/2021).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade da parte autora, a partir de 11/02/2021 (= DIB), com o pagamento das prestações desde então vencidas com incidência de juros de mora desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (índice de remuneração da caderneta de poupança), bem como de correção monetária pelo IPCA-E, em substituição a Taxa Referencial (Tema 810, RE 870947 – STF), e com com a aplicação da SELIC a partir de 09.12.2021, conforme dispôs a EC nº 113/21.
Sentença prolatada em consonância com o Enunciado nº 32 do FONAJEF (“A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”).
Em face do exaurimento da cognição judicial e considerado o caráter alimentar da medida, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do Novo CPC, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
DIB 11/02/2021 DIP 01/02/2024 DCB BENEFÍCIO 2002351265 Defiro os benefícios da assistência justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se o autor para apresentar cálculos e expeça-se RPV.
Campo Formoso/BA, na data da assinatura da sentença.
ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juíza Federal -
02/09/2022 07:42
Conclusos para julgamento
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27/08/2022 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/08/2022 23:59.
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17/08/2022 10:11
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2022 09:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA.
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17/08/2022 10:06
Juntada de Ata de audiência
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17/08/2022 10:00
Juntada de ata de audiência
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15/08/2022 10:59
Juntada de Certidão
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01/08/2022 15:45
Juntada de manifestação
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25/07/2022 09:21
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2022 09:10, SALA DE AUDIÊNCIAS - TITULAR Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA .
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25/07/2022 08:57
Juntada de Certidão
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25/07/2022 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 16:39
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2022 09:35
Juntada de Certidão
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11/05/2022 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 19:56
Juntada de manifestação
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08/02/2022 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 12:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2022 23:59.
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06/12/2021 08:32
Juntada de contestação
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27/10/2021 22:26
Juntada de Certidão
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27/10/2021 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2021 22:26
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
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25/08/2021 08:13
Juntada de Informação de Prevenção
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24/08/2021 14:55
Recebido pelo Distribuidor
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24/08/2021 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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