TRF1 - 1002969-30.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1002969-30.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: K.
L.
O.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELEN DIANI LIMA SILVA - MT23041/O POLO PASSIVO: CEAB - (Gerente da Central Regional de Análise de Benefício)_ e outros DECISÃO Trata-se de pedido de medida liminar formulado em sede de ação mandamental impetrada por K.
L.
OL.
S., neste ato assistido por sua genitora GRACIANA OLIVEIRA DA SILVA SANTOS, ambos devidamente qualificados nestes autos, em face de ato praticado pelo GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em sede liminar, compelir o Impetrado a promover a imediata reapreciação do requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 709.100.457-5).
Sustenta, o Impetrante, ter formulado recurso ordinário administrativo contra decisão de indeferimento do pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Aduz que, ante a demora na apreciação e julgamento do referido recurso, impetrou mandado de segurança (processo n. 1007469-76.2023.4.01.3600), sendo concedida a segurança, Afirma que o CRPS deu provimento ao recurso administrativo, anulando a decisão de indeferimento do INSS e determinando a reapreciação do conjunto probatório.
Assevera, todavia, que, a despeito da decisão retro ter sido encaminhada ao Impetrado, em 14/08/2023, visando o cumprimento da ordem, até o presente momento, ainda não foi realizado o devido cumprimento da determinação. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO À luz do documento encartado em Id n. 2045767691, de fato, é possível constatar que, por intermédio de decisão proferida em 16/05/2023, a 6ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo ora Impetrante, para “ANULAR a decisão de Indeferimento do INSS, para devida nova análise com conjunto probatório cumprido em sede de exigência originária”.
No entanto, segundo alegações do Impetrante, em que pese a decisão retro tenha sido encaminhada ao Impetrado em 14/08/2023 (Id. 2045767694 – fl. 10), visando o cumprimento da ordem, até o presente momento, ainda não foi dado o devido cumprimento da determinação, mesmo inexistindo qualquer informação acerca de qualquer irregularidade e/ou qualquer óbice à formalização da medida. É dizer, portanto, que o Impetrado ainda não conferiu efetividade ao provimento administrativo, causando severos prejuízos à Impetrante.
Nesse sentido, à primeira vista, é possível reconhecer o transcurso de lapso temporal significativo desde a data do acórdão (16/05/2023), prazo que, comprovadamente, evidencia a lesão ao direito da Impetrante.
Além disso, a demora e a persistência da omissão atentam contra o princípio da razoabilidade que informa a Administração Pública, bem como o dever de eficiência do administrador, elevado a nível constitucional, impondo-lhe a obrigação legal de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Assim, considero possível compelir o Impetrado a proceder à nova análise e julgamento do requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial ao Impetrante, comprovando-se nos autos, dentro de prazo razoável.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão da medida liminar, determinando ao Impetrado que, se não houver outro motivo que justifique o óbice ao cumprimento do Acórdão Id n. 2045767691, adote os procedimentos necessários para nova análise e julgamento do requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 709.100.457-5), comprovando-se nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais).
Defiro a concessão da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Notifique-se.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito nos termos do art. 7º, II da Lei n. 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal.
Na sequência, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, 22 de fevereiro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juíza Federal da 1ª Vara/MT -
21/02/2024 11:04
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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