TRF1 - 1013325-21.2023.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 09:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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10/09/2024 14:23
Juntada de Informação
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10/09/2024 14:23
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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10/09/2024 00:08
Decorrido prazo de EVIKCY BATISTA LEITE em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/09/2024 23:59.
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07/08/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2024 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 16:58
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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08/07/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 20:25
Incluído em pauta para 26/07/2024 09:00:00 PLENÁRIO DA TR/MT 3.
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18/04/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 00:04
Decorrido prazo de EVIKCY BATISTA LEITE em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:09
Decorrido prazo de EVIKCY BATISTA LEITE em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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06/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT Processo n. 1013325-21.2023.4.01.3600 RECORRENTE: EVIKCY BATISTA LEITE Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAELLA ALT DE OLIVEIRA - MT15973-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que, em conformidade com o determinado no item 12 da Portaria nº 10600516, de 24/07/2020, constante do SEI n. 0003297-78.2020.4.01.8009, exarei o seguinte ato ordinatório: 1 - Intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal.
Cuiabá/MT, 4 de abril de 2024.
MARCIA REGINA RODRIGUES TORTATO Servidor(a) da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT -
04/04/2024 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2024 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2024 09:11
Juntada de embargos de declaração
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21/03/2024 00:01
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: EVIKCY BATISTA LEITE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAELLA ALT DE OLIVEIRA - MT15973-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1013325-21.2023.4.01.3600 RECORRENTE: EVIKCY BATISTA LEITE Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAELLA ALT DE OLIVEIRA - MT15973-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
BLOQUEIO DE CONTA POR SUSPEITA DE FRAUDE.
DEVER DE FISCALIZAÇÃO E PREVENÇÃO CONTRA FRAUDES BANCÁRIAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE DESBLOQUEIO DA CONTA E DOS DEMAIS VALORES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por Evikcy Batista Leite em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando a CEF à liberação do saldo eventualmente existente na conta bancária da parte autora na data do seu encerramento. 2.
Em síntese, sustenta a parte recorrente que o bloqueio de sua conta em função de suspeita de movimentações fraudulentas seria indevido, uma vez que não havia indícios de irregularidades nas transações, pugnando pela reforma da sentença para condenar a ré a regularizar sua conta bancária, bem como, ao pagamento de indenização a título de danos morais. 3.
Segue trecho da sentença monocrática (id: 356493309): “[...] No caso dos autos, tanto os documentos apresentados pelo autor na inicial, quanto aqueles trazidos pela Caixa Econômica Federal demonstram que o motivo do bloqueio da conta de titularidade daquele decorreu do fato de que foi utilizada para a prática de fraude contra terceiros, conforme comprova o Boletim de Ocorrências anexado no ID 1746868054, dando conta de que a vítima acreditava estar transferindo valores para a aquisição de veículo.
Desta forma, uma vez que o encerramento da conta por parte do banco réu foi fundamentado em resolução do Banco Central do Brasil e pelo fato de ter julgado de natureza grave a movimentação ocorrida na conta de titularidade da parte autora no dia 18/02/2023, não há como censurar a conduta adotada pelo réu e nem como condená-lo a restabelecer a conta encerrada.
Todavia, considerando que o autor comprova emprego fixo desde 2021, deverá o banco réu restituir-lhe o saldo eventualmente existente na conta bancária na data do seu encerramento, que não tenha relação com a fraude praticada, ante a ausência de documentos que comprovem ter o referido saldo origem ilícita.
Quanto ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, não deve ser acolhido, tendo em vista que não ficou demonstrada ilegalidade no procedimento adotado pelo banco réu, uma vez que o bloqueio inicial da conta deveu-se à constatação de que a conta da autora foi utilizada para a prática de fraude. 4.
Em primeiro lugar, analisando a sentença acima e a prova constante dos autos, não se enxerga motivos para desconsiderar os fundamentos adotados pelo juízo sentenciante ao reconhecer pela ausência de dano moral indenizável, ante os fortes indícios de utilização da conta bancária para depósito de valores de origem ilícita, objeto, aliás, de investigação na esfera criminal. 5.
Por outro lado, em que pese a legitimidade da conduta da instituição financeira, que agiu em estrito cumprimento de seu dever legal diante da suspeita de fraude, imperioso reconhecer que as medidas de prevenção e segurança devem recair tão somente sobre o objeto de suspeita em si, no caso em questão, a transferência recebida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.
Nesse sentido, não se mostra razoável a manutenção do bloqueio em relação aos demais recursos da parte autora, ou mesmo, em relação ao uso regular da conta para as movimentações cotidianas, de modo que faz jus à parte autora ao direito de ter sua conta regularizada e os demais valores desbloqueados. 7.
Recurso conhecido e provido em parte.
Sentença reformada para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a desbloquear/reativar a conta bancária da parte autora (Conta Poupança n.º 000857571747, Agência 2295), disponibilizando os demais valores eventualmente existentes, com exceção do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) objeto de investigação criminal. 8.
Sem custas e sem honorários.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMT, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 3º Relatoria da Turma Recursal da SJMT -
19/03/2024 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2024 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:24
Conhecido o recurso de EVIKCY BATISTA LEITE - CPF: *48.***.*01-13 (RECORRENTE) e provido em parte
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18/03/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 14:29
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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01/03/2024 00:02
Decorrido prazo de EVIKCY BATISTA LEITE em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e Ministério Público Federal RECORRENTE: EVIKCY BATISTA LEITE Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAELLA ALT DE OLIVEIRA - MT15973-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 1013325-21.2023.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08-03-2024 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 3 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/0UAqKcGcFE (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
20/02/2024 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:01
Incluído em pauta para 08/03/2024 09:00:00 PLENÁRIO DA TR/MT 3.
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20/12/2023 10:28
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2023 14:32
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 13:22
Recebidos os autos
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10/10/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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