TRF1 - 1014246-23.2022.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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06/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014246-23.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014246-23.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TUDO BELO ESTETICA EIRELI - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILLIAM JULIO DE OLIVEIRA - PR45744-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CIVEL Nº. 1014246-23.2022.4.01.3500/GO RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APTE. : TUDO BELO ESTETICA EIRELI - ME ADV. : Willian Júlio de Oliveira (OAB/PR 45.744) APDO. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Euclides Sigoli Júnior RELATÓRIO O Exmº.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves – Relator: Tudo Belo Estética EIRELI - ME manifesta recurso de apelação por meio do qual pede a reforma de r. sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás que, em ação de segurança por ela impetrada com propósito de ver declarada a inexistência de relação tributária que lhe obrigue a incluir as contribuições para o PIS e a COFINS em suas próprias bases de cálculo, com a repetição dos valores indevidamente recolhidos a tal título, não prescritos, denegou a ordem requerida.
Pondera, em síntese, que valores que apenas transitam na contabilidade da empresa não compõem seu faturamento, nos exatos termos do decidido pela Suprema Corte nos Recursos Extraordinários 240.785 e 574.706 e, por isso mesmo, as contribuições para o PIS e a COFINS não podem ser incluídas em suas próprias base de cálculo.
Insiste no direito à repetição de indébito, com compensação com tributos administrados pela Receita Federal.
Resposta ao recurso no ID 365034659 e manifestação do Ministério Público Federal no sentido da inexistência de interesse social ou individual indisponível capaz de justificar atuação institucional do órgão no feito. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1014246-23.2022.4.01.3500 VOTO O Exmº.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves – Relator: A questão controvertida ainda se encontra pendente de deliberação final em virtude do reconhecimento de repercussão geral no Recurso Extraordinário 1.233.096-RS, sem que nele fosse determinada a suspensão nacional dos processos versando a matéria, razão pela qual há de prevalecer, até a deliberação da Suprema Corte, a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso especial repetitivo, como mostra a ementa de julgado a propósito do assunto: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INOVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
RECEITA OU FATURAMENTO.
INCLUSÃO DE VALORES A SEREM REPASSADOS A TERCEIRAS EMPRESAS TEMA JÁ JULGADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP 1.144.469/PR) DEBATE ACERCA DO CONCEITO DE FATURAMENTO.
MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios.
Incidência da Súmula 211/STJ. 3.
Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 4.
O caso concreto se amolda perfeitamente aos fundamentos determinantes do recurso representativo da controvérsia REsp. 1.144.469/ PR (Tema 313).
Isto por que o repetitivo não se restringe à análise da aplicação artigo 3º, § 2º, III, da Lei 9.718/98, como entende a recorrente, mas parte dessa análise (caso concreto) para afirmar a tese (regra de aplicação - ratio decidendi) de que "integram o faturamento e também o conceito maior de receita bruta, base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica". 5.
Com efeito, na forma da jurisprudência do STJ, a "discussão atinente à modificação legislativa do conceito de faturamento extraído da norma que rege a competência tributária (art. 195, I, da CF/88) é matéria de natureza constitucional e, por isso, não pode ser apreciada em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF" (STJ, AgRg. no Ag. 1.421.547/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/8/2012).
Em igual sentido: STJ, AgRg. no REsp. 1.256.016/SC, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 21/9/2012; AgRg. nos EDcl. no REsp. 1.261.346/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/9/2012; EDcl. no AgRg. no REsp. 1.228.113/SC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 9/10/2013; AgRg. no REsp. 1.403.376/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 26/8/2014. 6.
Agravo Interno não provido” (AgInt. no Resp. 1.793.369/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 18/10/2019).
No mesmo sentido, a orientação jurisprudencial desta Corte.
Confira-se: “CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
BASES DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo não foi objeto da tese firmada no RE 574.706/PR, tendo ficado decidido apenas que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos, é no sentido da impossibilidade de exclusão das bases de cálculo do PIS e da COFINS dessas próprias contribuições. 3. À inteligência da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é constitucional a formação da base de cálculo de tributo com a sua própria inclusão, na sistemática denominada de cálculo por dentro (AgR no RE 524.031, Rel.
Min.
Ayres Britto; e RE 582.461, Rel.
Min.
Gilmar Mendes), razão pela qual, até o julgamento do RE 1.233.096/RS, com repercussão geral reconhecida em 17/10/2019, que trata especificamente da matéria ora em exame, deve ser prestigiada a orientação genérica oriunda do próprio STF. 4. "Além de não violados os conceitos constitucional e legal de receita ou faturamento na inclusão do PIS/COFINS nas respectivas bases de cálculo, a narrativa de ofensa ao princípio da capacidade contributiva tampouco procede.
O artigo 145, § 1º, da Constituição Federal, não tem a extensão que se lhe atribui, pois o "caráter pessoal dos impostos" com alíquotas progressivas para a graduação da incidência fiscal não é sequer obrigatório ("Sempre que possível"), podendo ser eleito pelo legislador bases reais de tributação e, no caso das contribuições em referência, a apuração das respectivas bases de cálculo com a inclusão do próprio valor do PIS/COFINS, na conformação de receita ou faturamento pela técnica do "cálculo por dentro", não confere caráter confiscatório à tributação, ao menos até que a Suprema Corte delibere em contrário, infirmando, assim, a presunção de constitucionalidade da legislação" (ApCiv 5004161-28.2019.4.03.6128, TRF-3ª Região, Terceira Turma, Rel.
Des.
Fed.
Luis Carlos Hiroki Muta, e-DJF3 09/09/2020). 5.
Apelação não provida” (AMS 1037892-51.2020.4.01.3300, Rel Desemb.
Fed Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma, PJe 14/03/2022. “TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
EXCLUSÃO DO ICMS (DESTACADO NA NOTA FISCAL) DO PIS E DA COFINS.
OBSERVÂNCIA DA TESE VINCULANTE EM RECURSO REPETITIVO DO STF.
PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO.
Exclusão do ICMS do cálculo do Pis e da Cofins. 1.
Não obstante a superveniência da Lei 12.973/2014, que incluiu o § 5º no art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, prevalece a orientação do STF firmada no RE/RG 574.706-PR, r.
Ministra Cármen Lúcia, Plenário em 15.03.2017 que fixou a seguinte tese de observância obrigatória (CPC, art. 927/III): o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. 2.
A Corte modulou os efeitos do acórdão, estabelecendo que o ICMS é o destacado na nota fiscal e a prescrição quinquenal somente para as demandas propostas até 15.03.2017.
Ajuizado o presente MS depois dessa data (30.09.2018), a repetição do indébito far-se-á a partir de 16.03.2017.
Exclusão do Pis e da Cofins de suas próprias bases de cálculo 3.
A exclusão do Pis/Cofins da base de cálculo de suas próprias contribuições não foi objeto da tese firmada no referido recurso repetitivo do STF. 4.
Diante disso, prevalece a constitucionalidade das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 que regulam a matéria (REsp 1.825.675/RS, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 22.10.2019).
Precedentes deste Tribunal. 5.
A compensação observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc), após o trânsito em julgado (REsp 1.164.452-MG, representativo da controvérsia, r.
Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010). 6.
Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas.
Apelação da impetrante desprovida” (AC 1000932-43.2018.4.01.3502, Rel Desemb.
Fed.
Novely Vilanova, 8ª Turma, e-DJF1 de 04/02/2022.
A sentença recorrida se encontra em sintonia com tal entendimento, razão por que nego provimento ao recurso de apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014246-23.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014246-23.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TUDO BELO ESTETICA EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAM JULIO DE OLIVEIRA - PR45744-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS.
COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
PROPRIAS CONTRIBUIÇÕES. 1.
Na linha da orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional, enquanto o eg.
Supremo Tribunal Federal não promover o julgamento do Recurso Extraordinário 1.233.096-RS, no qual foi reconhecida a repercussão geral da questão, há de prevalecer o entendimento vinculante do eg.
Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de recurso especial sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido da legitimidade da incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as próprias contribuições.
Precedentes TRF-1ª Região. 2.
Recurso de apelação não provido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 25/03/2024.
CARLOS MOREIRA ALVES Relator -
28/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 27 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: TUDO BELO ESTETICA EIRELI - ME, Advogado do(a) APELANTE: WILLIAM JULIO DE OLIVEIRA - PR45744-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL , .
O processo nº 1014246-23.2022.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25/03/2024 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
03/11/2023 16:01
Recebidos os autos
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03/11/2023 16:01
Recebido pelo Distribuidor
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03/11/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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