TRF1 - 1005309-30.2023.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1005309-30.2023.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 18A REGIAO - CREFITO 18 REU: MUNICIPIO DE URUPA Advogado do(a) AUTOR: RYAN MARQUES DE OLIVEIRA MEDEIROS - RO9711 DECISÃO Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 18A REGIAO - CREFITO 18 em desfavor do MUNICIPIO DE URUPA, pela qual objetiva a condenação do requerido a observar o limite de jornada de 30 horas semanais para os ocupantes dos cargos de fisioterapia e terapia ocupacional.
Aduz que a observação da referida carga horária é imposição do art. 1º da Lei n. 8.856/94, que a impõe como limite máximo.
Narra que o requerido publicou edital 01/2022 descumprindo a limitação, veiculando disponibilização de vagas para o cargo de fisioterapeuta com jornada de 40 horas semanais.
Afirma que efetuou tratativas extrajudiciais para buscar o atendimento ao comando legal, não tendo obtido êxito.
Requer que seja determinado ao réu, em antecipação de tutela, que adeque definitivamente sua carga horária máxima para o cargo de fisioterapeuta em 30 horas semanais.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência antecipada, com caráter incidente, o art. 300 do CPC estabelece os seguintes requisitos: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; (iii) não haver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
A parte autora busca provimento jurisdicional de urgência apto a determinar a imediata observância pelo requerido dos termos da Lei n. 8.856/94, que fixou a jornada semanal de trabalho máxima de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais em 30 (trinta) horas.
A matéria não merece maior digressão, em virtude da jurisprudência pacífica quanto ao seu acolhimento: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL.
PROFISSIONAIS FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS.
CARGA HORÁRIA.
LEI N. 8.856/1994.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE CONDIÇÕES DE TRABALHO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 758227 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 29/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 30-10-2013 PUBLIC 04-11-2013).
ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL.
JORNADA DE TRABALHO.
LIMITE DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS.
REDUÇÃO REMUNERATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Lei nº 8.856/94, em seu art. 1º, determina jornada de trabalho máxima de 30 (trinta) horas semanais para os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais. 2.
O princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Constituição Federal) obsta a redução proporcional da remuneração daqueles profissionais. 3.
Ademais, lei estadual ou municipal não pode invadir a competência privativa da União para legislar sobre o exercício das profissões (art. 22, XVI, da Constituição Federal). 4. "Em caso similar (ARE 758227), o Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de que a Lei nº 8.856/94 é a norma geral e deve ser aplicada a todos os profissionais da área tanto do setor público quanto do privado.
Naquela ocasião a Corte Suprema consignou que o artigo 22, XVI, da Constituição Federal estabelece como competência privativa da União legislar sobre condições para o exercício de profissões.
Desse modo, sendo a fisioterapia uma profissão regulamentada e a carga horária uma das condições para o seu exercício, deve prevalecer a legislação federal citada, específica em relação aos profissionais da área. É certo que os vencimentos dos profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais não podem ser reduzidos a montante inferior ao piso estabelecido para a categoria, em virtude da diminuição da carga horária semanal de trabalho, uma vez que o inc.
XV do art. 37 da CRFB, na redação dada pela Emenda Constitucional - EC n. 19/98, estabelece que "o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º", exceções essas não contempladas no caso concreto" (APELRE 618713, rel.
Desembargador Federal Jose Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R de 30/06/2014). 5.
Apelação e remessa oficial não providas.
Sentença mantida. (TRF da 1ª Região, AC 0006582-16.2013.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 26/08/2016 PAG.).
Embora a questão tenha sido enfrentada em julgamento de recurso extraordinário, os fundamentos invocados pelo Supremo Tribunal Federal se estendem perfeitamente à situação em análise.
Confira-se: [...]Inicialmente, cumpre afastar os fundamentos da decisão agravada, pois a matéria posta à apreciação foi julgada, em caso análogo, por este Supremo Tribunal, demonstrando-se cuidar de matéria constitucional, única a autorizar a análise em recurso extraordinário.
Todavia, a superação desses óbices não é suficiente para o acolhimento da pretensão dos Agravantes. 7.
O Desembargador Relator na Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região afirmou: [...]quanto à carga horária de 40 horas prevista no Edital para o cargo de fisioterapeuta, de fato, a previsão encontra-se em desacordo com a norma que regulamenta a profissão (Lei n. 8.856/94), a qual dispõe: Art. 1º.
Os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho.
A existência de norma estabelecendo carga horária diversa para os servidores de Fazenda Rio Grande não exonera a municipalidade de cumprir a Lei n. 8.856/94.
Isso porque o artigo 22, XVI, da Constituição estabelece como competência privativa da União, legislar sobre condições para o exercício de profissões.
Como a fisioterapia trata-se de profissão regulamentada e a carga horária é uma das condições para o seu exercício, a legislação municipal que trata da matéria é inconstitucional por invadir competência expressa da União.
Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança para determinar que no que toca ao profissional fisioterapeuta, seja cumprida a carga horária de 30 horas semanais, nos termos da Lei n. 8.856/94, art. 1º.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Custas de lei.
Sentença sujeita a reexame necessário’.
A propósito do tema, verifico que nos termos do artigo 1º da Lei n. 8.856/1994 (diploma legal que fixa a jornada de trabalho dos Profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais), os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho.
Aliás, em homenagem ao texto legal transcrito, a Terceira Turma deste Tribunal Regional Federal firmou o entendimento segundo o qual os profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho (…).
Por esses motivos, voto no sentido de negar provimento ao apelo e à remessa oficial” (grifos nossos).” O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou ser da União a competência para legislar, privativamente, sobre condições para o exercício de profissões.
Decidiu, ainda, que a Lei n. 8.856/1994, que fixa a jornada de trabalho dos profissionais fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, é norma geral e deve ser aplicada a todos os profissionais da área tanto do setor público quanto do privado: “DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, III, ‘a’, da Constituição do Brasil contra acórdão prolatado pela 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos [fl. 199]: ‘FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL – ‘Terapeuta ocupacional’ almejando a redução da jornada de trabalho de quarenta para trinta horas semanais, consoante o previsto na Lei Federal n. 8.856/94 – Impossibilidade – Conflito aparente de normas – Prevalência da Lei Complementar municipal n. 36/95 – A Constituição Federal atribui, em seu art. 30, inc.
I, competência ao Município para legislar sobre assuntos de interesse local, abrangendo, dentre estes, a capacidade de organizar-se administrativamente – Recurso improvido’. 2.
Alega-se, no recurso extraordinário, violação do disposto nos artigos 30, inc.
I, 167, inc.
II, e 169, § 1º, incs.
I e II, da Constituição do Brasil. 3.
O Ministério Público Federal, em parecer subscrito pela Subprocuradora-Geral da República Ela Wiecko V. de Castilho, opina pelo provimento do recurso [fls. 402-405].
Transcrevo a ementa do aludido parecer: ‘RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Apelação Ação Ordinária.
Servidor público municipal.
Pretensão de redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais, nos termos da Lei n. 8.856/94, referente aos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais.
Alegação de violação aos arts. 5º, ‘caput’ e inc.
II, art. 37, ‘caput’, e 22, incs.
I e VI, da CF. - Cabe à União legislar privativamente sobre condições para o exercício de profissões.
Assim, a Lei n. 8.856/1994 é norma geral aplicável a todos os profissionais da área, tanto no setor privado quanto no público. - A recusa em conceder a redução de jornada pleiteada ofendeu o art. 22, inc.
XVI da CF.
Parecer pelo provimento do recurso’. 4.
Por considerar irretocável o parecer da Procuradoria Geral da República, adoto-o como razão de decidir.
Dou provimento ao recurso com esteio no disposto no artigo 557, § 1º-A, do CPC.
Declaro invertidos os ônus da sucumbência” (RE 589.870, Relator o Ministro Eros Grau, decisão monocrática, DJe 16.9.2009, transitada em julgado em 28.9.2009).
Nada há a prover quanto às alegações dos Agravantes.[...] O Edital n. 1/2022 veicula oferta de vagas em cargo de fisioterapeuta com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, em dissonância à Lei federal n. 8.856/94, editada especificamente para fixar a jornada de trabalho dos profissionais fisioterapeuta e terapeuta ocupacional em 30 (trinta) horas semanais.
Destarte, demonstrada a probabilidade do direito.
O perigo de dano ou risco também resta configurado, na medida em que a fixação de carga horária de jornada de trabalho para profissões, a rigor, envolve prévia análise das condições necessárias para exercício da atividade sem comprometimento da saúde física e mental do profissional, pelo que vislumbro a existência de risco decorrente do aumento em 1/3 (um terço) da carga horária semanal do profissional contratado pelo Município de Costa Marques.
Ante o exposto: a) DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao MUNICÍPIO DE URUPA que adeque a carga horária máxima de seus profissionais fisioterapeutas, para o máximo de 30 horas semanais; b)Deixo de designar audiência conciliatória, com base no art. 334, § 4º, II, do CPC.
Saliento para este fim que, em regra, as matérias de direito discutidas na Justiça Federal se encontram legalmente restringidas (discricionariedade regrada), uma vez que os representantes das pessoas de direito público atuantes nesta esfera carecem de ampla competência para transigir nos conflitos em face das diretrizes impostas pelas autoridades superiores; c) CITE(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s) para que ofereça(m) contestação e especifique(m) provas no prazo legal (art. 679 do CPC); Advirtam-se que a especificação de provas deve se dar de forma clara, objetiva e com as devidas justificativas; Tratando-se de prova testemunhal, apresentar o rol contendo, se possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, nos termos do art. 450 do CPC; Tratando-se de prova pericial, informar o tipo de perícia apresentando quesitos, bem como o nome do assistente técnico, se desejar, sob pena de preclusão; Fica desde já consignado que, de acordo com o disposto no artigo 455 do CPC, caberá ao advogado pretendente informar ou intimar a testemunha por ele arrolado do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, ressalvadas as hipóteses do art. 455, §4º, do CPC; A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento; A inércia na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha; Após, intime-se a parte autora para que ofereça réplica à contestação, bem como para que especifique as provas que pretende produzir, no prazo legal e observando as diretrizes constantes dos itens 4 a 9 supra.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO CARTA/MANDADO.
Ji-Paraná/RO.
Data da assinatura digital.
Juiz Federal -
13/09/2023 10:53
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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