TRF1 - 1006589-36.2023.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1006589-36.2023.4.01.4101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IVONE FERNANDES DE SOUZA MIORANDO IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RONDÔNIA COREN-RO, CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RONDONIA Advogados do(a) IMPETRANTE: AKAWHAN DYOGO ODORICO OLIVEIRA - RO8582, DHORDINES EDUARDO SZUPKA BORBA - RO11718 DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por IVONE FERNANDES DE SOUZA MIORANDO contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RONDÔNIA – COREN/RO, objetivando, em sede de liminar, seja determinado à autoridade impetrada que providencie sua imediata inscrição e registro profissional como enfermeira.
Narrou que concluiu o curso de enfermagem em 15/09/2021, tendo obtido o grau de bacharel, na Faculdade JK Recanto das Emas, instituição credenciada junto ao MEC.
Disse que, não obstante o registro de seu diploma pela referida instituição, na forma da legislação aplicável, teve o pedido de registro profissional indeferido pelo impetrado sob o argumento de recomendação do Presidente do COFEN para não registrar diplomas emitidos pelo Instituto de Ensino Superior de Minas Gerais (IESMIG).
Aduziu que há ilegitimidade do indeferimento, uma vez que o diploma foi expedido por instituição educacional autorizada pelo MEC, não cabendo ao conselho profissional se imiscuir na análise da qualificação dessa instituição, atividade privativa do MEC.
Requereu a concessão de gratuidade da justiça.
Inicial instruída com documentos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Nesse tipo de ação, para a concessão de liminar, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009.
A impetrante fundamenta o pedido liminar no direito líquido certo ao registro profissional após a expedição de diploma por instituição de ensino superior autorizada pelo Ministério da Educação.
Anuncia o art. 6º, inciso I da Lei n. 7.498/86 que são enfermeiros os portadores de diploma de enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei.
Dispõe o art. 48 da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) que os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação.
A demandante junta, no Id 1917880159, diploma de bacharelado em enfermagem expedido pela Faculdade JK Recanto das Emas – Brasília, devidamente registrado.
Ela também junta, no Id 1917880163, comunicado de indeferimento do registro profissional da impetrante.
O documento narra que o diploma foi expedido pela Faculdade JK, Unidade Recanto das Emas, com aproveitamento de créditos concedidos pela Faculdade IESMIG, que não possui autorização para oferta do curso de enfermagem na modalidade EAD.
Vê-se, desse modo, que o COREN se imiscui indevidamente na avaliação da validade de diploma regularmente expedido e registrado por instituição de ensino autorizada pelo MEC a fazê-lo, desbordando dos limites legais de sua atuação.
Nesse o cenário, padece de ilegalidade a recusa do COREN em proceder ao registro profissional da demandante, visto que demonstrado ter concluído curso de graduação em enfermagem em instituição de ensino que possuía autorização para sua oferta, devidamente registrada junto ao MEC.
Significa dizer que, na espécie em que o curso de graduação já foi autorizado pelo órgão federal, inviável a negativa de registro pela entidade de classe, ao argumento de houve irregularidade na oferta ou realização do curso superior.
Assim, sendo o curso reconhecido e autorizado pelo MEC, o ato do impetrado viola o inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal, não podendo o exercício da profissão de enfermeira pela impetrante ser obstaculizado pelo COREN.
Nesse sentido é a jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CREA/RO.
INSCRIÇÃO JUNTO AO CONSELHO.
POSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DO CURSO JUNTO AO MEC.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CONCLUSÃO DO CURSO.
PRECEDENTES.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
A fiscalização, supervisão e avaliação das instituições de ensino superior cabe exclusivamente ao Ministério da Educação - e não aos conselhos profissionais -, que deve ser acionado em caso de irregularidade (art. 46 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) (AC 0016626-08.2014.4.01.3600/MT, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 04/12/2015). 2.
O curso de Engenharia Civil da Faculdade UNIOURO foi devidamente autorizado, nos termos Portaria Ministerial 769, de 09/08/2018, publicada no D.O.U., de 10/08/2018, cabendo ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Rondônia - CREA/RO apenas efetivar o registro profissional do impetrante, pois é vedada a avaliação ou regulação de curso autorizado ou reconhecido. 3.
Comprovada a conclusão do curso de Engenharia Civil na Faculdade UNIOURO pelo impetrante, não há motivo para obstar o registro junto ao órgão profissional. 4.
Remessa oficial não provida. (REOMS 1001405-07.2020.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 04/02/2022 PAG.) Com essas considerações, vislumbro a relevância do fundamento do pedido.
O periculum in mora é evidente, eis que a negativa de registro profissional impede o exercício, pela impetrante, dos direitos fundamentais ao trabalho e ao exercício de profissão para a qual cumpriu a exigência legal, com possíveis reflexos financeiros e no desenvolvimento da carreira profissional da demandante.
Destarte, é de ser deferida a medida liminar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para DETERMINAR ao impetrado que proceda ao registro da impetrante na atividade de enfermeira, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da entrega dos documentos pela parte, expedindo-se a respectiva Carteira de Registro Profissional, sob pena de cominação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em havendo o descumprimento injustificado.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, tendo em conta a ausência de elementos que indiquem a falta dos pressupostos exigidos (art. 99, § 2º, do CPC). À SECRETARIA: INTIME-SE a impetrante do teor da presente decisão.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para que cumpra a liminar e para que, no prazo de 10 dias, e, na forma do inciso I do artigo 7º da Lei n. 12.016/09, preste as informações.
DÊ-SE ciência ao órgão da representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do inciso II do artigo 7º da Lei n. 12.016/09, para que, querendo, ingresse no feito.
Apresentadas as informações ou decorrido o prazo para tanto, VISTA ao Ministério Público Federal - MPF para manifestação em 10 (dez) dias.
Na sequência, façam-se os autos conclusos.
Decisão registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
17/11/2023 12:48
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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