TRF1 - 1002940-77.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 14:06
Recebidos os autos
-
14/08/2025 14:06
Juntada de Certidão de redistribuição
-
23/04/2025 21:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
17/03/2025 19:58
Juntada de Informação
-
17/03/2025 16:03
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 01:19
Decorrido prazo de GERENTE-EXECUTIVO DO INSS em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:07
Decorrido prazo de Chefe da Divisão Regional da Subsecretaria da Perícia Médica Federal Norte/Centro-Oeste em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 18:04
Juntada de manifestação
-
25/11/2024 16:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/11/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 16:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/11/2024 16:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/11/2024 07:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/11/2024 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 07:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/11/2024 07:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/11/2024 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 19:49
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 19:44
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 00:39
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 13:50
Juntada de petição intercorrente
-
29/08/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:26
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:33
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de Chefe da Divisão Regional da Subsecretaria da Perícia Médica Federal Norte/Centro-Oeste em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de GERENTE-EXECUTIVO DO INSS em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 17:08
Juntada de manifestação
-
17/07/2024 00:00
Publicado Sentença Tipo A em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002940-77.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JESSICA MARIA CAMILO BERTOLIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSIMAR DOMINGUES DOS REIS DOS SANTOS - MT15675/O POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação mandamental com pedido de medida liminar impetrada por JESSICA MARIA CAMILO BERTOLIN, devidamente qualificado nestes autos, em desfavor do CHEFE DA DIVISÃO REGIONAL DA SUBSECRETARIA DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NORTE/CENTRO-OESTE e OUTRO, objetivando compelir os Impetrados a promoverem a realização de perícia médica da Impetrante, dentro do prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa.
Sustenta, a Impetrante, que, em 05/12/2023, por meio do canal de atendimento do INSS, apresentou requerimento administrativo para concessão de benefício assistencial (protocolo 950625199), sendo a avaliação social agendada para o dia 07/02/2024 e a perícia médica presencial para a data de 12/06/2024.
Aduz que já houve a realização da avaliação social, todavia, em razão do agendamento da perícia médica para data longínqua, resta inviabilizada a prestação administrativa no prazo estabelecido em lei.
Com a inicial, vieram documentos e procuração (Id 2045063660).
Por força da decisão de Id. 2048162690, restou deferido o pedido de concessão da medida liminar, como também concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A UNIÃO requereu seu ingresso no feito e opôs embargos de declaração (Id 2057064651).
O INSS requereu seu ingresso no feito (Id 2078437149).
Intimado, o MPF deixou de lançar parecer nos autos (Id 2128271127).
O Impetrante peticionou em id.2129128932, informando o não cumprimento da medida liminar mencionada.
Notificado (Id 2122445967), o Impetrado prestou informações (Id 2129388008), aduzindo a falta de atribuição do INSS para realização de perícias médicas e pugnando pela denegação da segurança.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO Pendente de análise os embargos de declaração opostos pela União (Id. 2057064651), passo a analisá-los.
Aduz, a União, haver omissão na decisão embargada, eis que desconsiderou a situação de sobrecarga do órgão, mormente em razão da crise sanitária relacionada à Covid-19 e da escassez de servidores, pugnando, assim, pela majoração do prazo fixado para cumprimento da ordem judicial e pelo adastamento de eventual multa.
Os embargos constituem recurso que tem por finalidade o esclarecimento ou a integração de decisão, sentença ou acórdão, visando, consequentemente, eliminar sua obscuridade, contradição ou omissão ou sanar erro material (CPC/2015, art. 1.022).
São, portanto, uma forma de aprimoramento do ato judicial, sendo certo que não tem o objetivo de propiciar o rejulgamento das questões já decididas, tampouco se presta para simples prequestionamento.
No caso dos autos, conheço dos embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para sua admissibilidade.
Todavia, entendo que, no mérito, os aclaratórios não merecem acolhimento.
Em que pese o inconformismo da ora Embargante, por si só, não é o suficiente a ensejar qualquer alteração no entendimento firmado na decisão embargada.
A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão de o posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. À luz dos fundamentos contidos em petição de ID. 2057064651, vislumbra-se que o que se pretende, em verdade, é rediscutir o próprio mérito da decisão, visando sua reforma, o que é inadmissível na via estreita dos declaratórios, destinados apenas à integração do julgado.
Eventual inconformismo da parte com o julgado deve ser manifestado mediante recurso próprio, não servindo os embargos para reexame da matéria posta.
Portanto, no caso, não se verifica nenhum dos defeitos elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos pela União.
Por sua vez, passo à análise do mérito do presente mandamus.
II - DO MÉRITO De proêmio, urge analisar a preliminar suscitada de incompetência do INSS para realização do exame pericial médico.
Por meio da petição sob Id. 2129388008, o Impetrado informou ser o Coordenador da Períci a Médica Federal, vinculado à Subsecretaria de Perícia Médica Federal - SPMF, atual Departamento de Perícia Médica Federal - DPMF, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, em razão da perícia médica ser de responsabilidade do Ministério do Trabalho e Previdência.
Entretanto, verifica-se, nos autos, que a discussão no presente writ cinge-se na demora na conclusão do processo administrativo em que se busca a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, sendo a perícia médica o requisito imprescindível para a concessão do referido benefício.
Sendo o Impetrado a autoridade responsável pela condução do processo administrativo, logo, competente para analisar o deferimento e indeferimento de benefício previdenciário/assistencial, possuindo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança.
Ademais, infere-se do feito que Chefe da Divisão Regional da Subsecretaria da Perícia Médica Federal Norte/Centro-Oeste encontra-se no polo passivo da lide.
Destarte, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada não merece acolhimento.
Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito da causa.
Busca-se, por meio desta ação mandamental, a realização de perícia médica, dentro do prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de que o requerimento administrativo formulado pela Impetrante visando a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência seja analisado e concluído.
O pedido liminar foi deferido pelos seguintes fundamentos (id. 2048162690), os quais adoto como razões de decidir: "(...) À luz dos elementos constantes dos documentos encartados à inicial, observa-se que a Impetrante formalizou requerimento de benefício de assistencial à pessoa com deficiência em 05/12/2023 (id. 2045063685), sendo designada a realização de perícias social e médica, respectivamente, para os dias 07/02/2024 (id. 2045063688) e 12/06/2024 (id. 2045063689), fato que evidencia a designação de avaliação pericial médica em prazo superior a 06 (seis) meses de espera.
Destarte, não se desconhece a existência de dificuldades operacionais no INSS, tais como o acúmulo de serviço e carência de servidores, fato que se agravou em face da suspensão dos trabalhos presenciais em face da crise sanitária gerada pela Covid/19.
Contudo, há que se reconhecer que o período estabelecido pelos Impetrados para realização do exame médico pericial, necessário à aferição da incapacidade, mostra-se excessivo e delongado por demais, não se coadunando, à primeira vista, com o direito à razoável duração do processo, garantido também no âmbito administrativo pelo inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, assim como, não reflete a essência propagada pelos princípios da eficiência e da razoabilidade.
Não se pode olvidar que o pretendido benefício assistencial possui nítido caráter alimentar.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer, de plano, o direito da Impetrante de ser atendida pelos Impetrados o mais rapidamente possível, a fim de viabilizar a análise administrativa acerca da concessão do benefício assistencial em questão.
Portanto, no caso em comento, considero presente a aparência do bom direito, manifestada nos elementos de prova colacionados ao feito, especialmente quando evidenciado o injustificado óbice à concessão do benefício assistencial essencial à subsistência e dignidade da Impetrante.
Logo, no caso concreto, a intervenção do Poder Judiciário é medida de urgência, mormente para assegurar que a formulação do requerimento administrativo para análise do direito à concessão do benefício assistencial, possa conferir efetividade ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Quanto ao perigo da demora, este se apresenta cristalino, na medida em que pode ensejar severos riscos à subsistência da Impetrante.
Assim, considero possível compelir os Impetrados a procederem à realização da perícia médica requestada, dentro de prazo razoável".
Deve ser mantido o entendimento esposado na decisão anteriormente proferida, mormente considerando que não houve qualquer alteração no quadro fático ou jurídico no transcorrer da marcha processual.
Registre-se, aliás, que consta do feito informação trazida pela Impetrante de descumprimento da ordem liminar supracitada (id. 2129128932), o que reforça a necessidade de confirmação da decisão retro e, ainda, a concessão da segurança pleiteada.
DISPOSITIVO Pelo exposto: a) CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela UNIÃO e REJEITO-OS em seu mérito; e b) CONCEDO A SEGURANÇA vindicada, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil/2015, confirmando a liminar, para determinar aos Impetrados que adotem todas as medidas necessárias para realização da perícia médica objeto do requerimento administrativo protocolado sob n. 950625199, em, no máximo, 20 (vinte) dias, comprovando-se nos autos.
Custas processuais pela pessoa jurídica presentada pelo Impetrado em reembolso, caso tenha havido antecipação.
Honorários advocatícios indevidos (Súmula 105 do STJ).
Defiro o ingresso da União e do INSS.
Caso haja interposição de recurso de apelação, após o decurso do prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 15 de julho de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara -
15/07/2024 18:03
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2024 01:44
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2024 01:44
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 01:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 01:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2024 01:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2024 01:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2024 01:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2024 01:44
Concedida a Segurança a JESSICA MARIA CAMILO BERTOLIN - CPF: *47.***.*30-47 (IMPETRANTE)
-
20/06/2024 18:20
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 14:04
Juntada de Informações prestadas
-
24/05/2024 14:14
Juntada de manifestação
-
20/05/2024 18:49
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 00:01
Decorrido prazo de Chefe da Divisão Regional da Subsecretaria da Perícia Médica Federal Norte/Centro-Oeste em 15/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 19:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/04/2024 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 19:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/04/2024 19:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/04/2024 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
13/04/2024 00:10
Decorrido prazo de GERENTE-EXECUTIVO DO INSS em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:06
Decorrido prazo de Chefe da Divisão Regional da Subsecretaria da Perícia Médica Federal Norte/Centro-Oeste em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:13
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 20:14
Juntada de petição intercorrente
-
06/03/2024 17:38
Juntada de manifestação
-
28/02/2024 09:26
Juntada de petição intercorrente
-
26/02/2024 00:04
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1002940-77.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) JESSICA MARIA CAMILO BERTOLIN IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CHEFE DA DIVISÃO REGIONAL DA SUBSECRETARIA DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NORTE/CENTRO-OESTE, GERENTE-EXECUTIVO DO INSS DECISÃO Trata-se de ação mandamental com pedido de medida liminar impetrada por JESSICA MARIA CAMILO BERTOLIN, devidamente qualificado nestes autos, em desfavor do CHEFE DA DIVISÃO REGIONAL DA SUBSECRETARIA DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NORTE/CENTRO-OESTE e OUTRO, objetivando, em sede liminar, compelir os Impetrados a promoverem a realização de perícia médica da Impetrante, dentro do prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa.
Requer, ainda, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Sustenta, a Impetrante, que em 05/12/2023, por meio do canal de atendimento do INSS, apresentou requerimento administrativo de benefício assistencial (protocolo 950625199), sendo a avaliação social agendada para o dia 07/02/2024 e a perícia médica presencial para a data de 12/06/2024.
Aduz que já houve a realização da avaliação social, todavia, em razão do agendamento da perícia médica para data longínqua, resta inviabilizada a prestação administrativa no prazo estabelecido em lei. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO À luz dos elementos constantes dos documentos encartados à inicial, observa-se que a Impetrante formalizou requerimento de benefício de assistencial à pessoa com deficiência em 05/12/2023 (id. 2045063685), sendo designada a realização de perícias social e médica, respectivamente, para os dias 07/02/2024 (id. 2045063688) e 12/06/2024 (id. 2045063689), fato que evidencia a designação de avaliação pericial médica em prazo superior a 06 (seis) meses de espera.
Destarte, não se desconhece a existência de dificuldades operacionais no INSS, tais como o acúmulo de serviço e carência de servidores, fato que se agravou em face da suspensão dos trabalhos presenciais em face da crise sanitária gerada pela Covid/19.
Contudo, há que se reconhecer que o período estabelecido pelos Impetrados para realização do exame médico pericial, necessário à aferição da incapacidade, mostra-se excessivo e delongado por demais, não se coadunando, à primeira vista, com o direito à razoável duração do processo, garantido também no âmbito administrativo pelo inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, assim como, não reflete a essência propagada pelos princípios da eficiência e da razoabilidade.
Não se pode olvidar que o pretendido benefício assistencial possui nítido caráter alimentar.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer, de plano, o direito da Impetrante de ser atendida pelos Impetrados o mais rapidamente possível, a fim de viabilizar a análise administrativa acerca da concessão do benefício assistencial em questão.
Portanto, no caso em comento, considero presente a aparência do bom direito, manifestada nos elementos de prova colacionados ao feito, especialmente quando evidenciado o injustificado óbice à concessão do benefício assistencial essencial à subsistência e dignidade da Impetrante.
Logo, no caso concreto, a intervenção do Poder Judiciário é medida de urgência, mormente para assegurar que a formulação do requerimento administrativo para análise do direito à concessão do benefício assistencial, possa conferir efetividade ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Quanto ao perigo da demora, este se apresenta cristalino, na medida em que pode ensejar severos riscos à subsistência da Impetrante.
Assim, considero possível compelir os Impetrados a procederem à realização da perícia médica requestada, dentro de prazo razoável.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão da medida liminar, determinando aos Impetrados que adotem todas as medidas necessárias para realização da perícia médica objeto do requerimento administrativo protocolado sob n. 950625199, em, no máximo, 20 (vinte) dias, comprovando-se nos autos, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Defiro a concessão da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito aos órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, II da Lei n. 12.016/2009).
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Posteriormente, venham-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se e notifique-se, com urgência.
Cuiabá, 22 de fevereiro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIARACA Juiz Federal da 1ª Vara SJMT -
22/02/2024 17:51
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2024 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2024 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2024 17:51
Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2024 17:51
Concedida a gratuidade da justiça a JESSICA MARIA CAMILO BERTOLIN - CPF: *47.***.*30-47 (IMPETRANTE)
-
21/02/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
-
21/02/2024 11:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/02/2024 19:33
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/06/2025 16:17