TRF1 - 0064428-83.2015.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0064428-83.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0064428-83.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA PAULA DOS SANTOS SILVA - SP259675-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA PAULA DOS SANTOS SILVA - SP259675-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0064428-83.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0064428-83.2015.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e pela NOBELPLAST EMBALAGENS EIRELI, em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente o pedido da para declarar o direito de a parte impetrante excluir da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) os valores referentes aos impostos do Programa de Integração Social (PIS), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS).
Bem como autorizou a compensação dos valores pagos indevidamente a tal título, observando a prescrição quinquenal, a partir do ajuizamento da ação.
Os honorários advocatícios restaram compensados, haja vista a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC/1973.
Em suas razões recursais (ID 36921030 - fls. 231/250), a UNIÃO requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e a reforma da sentença recorrida para, que sejam inclusas as parcelas referentes ao ICMS, PIS e COFINS à base de cálculo da PIS e da CPRB, e pela condenação aos honorários sucumbenciais da parte autora.
A parte autora apresentou contrarrazões, propugnando pelo não provimento da apelação e pela manutenção da sentença recorrida na parte que foi reconhecida a inconstitucionalidade da inclusão do ICM, PIS e COFINS na base cálculo da CPRB e o direito a compensação dos valores recolhidos a maior.
Em suas razões recursais, a parte autora requer o reconhecimento da inconstitucionalidade das alíquotas da CPRB nos termos da Lei 13.161/2015, bem como a compensação dos valores pagos indevidamente, pela incidência da alíquota de 2,5%.
Requer, ainda, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
A União apresentou contrarrazões, propugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0064428-83.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0064428-83.2015.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Exclusão do ICMS sobre a base de cálculo da CPRB O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.187.264/SP fixou a seguinte tese jurídica relativamente ao Tema 1.048: É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB.
A ementa do acórdão referente ao RE 1.187.264/SP tem a seguinte redação: EMENTA.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA.
POSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
A Emenda Constitucional 42/2003 inaugurando nova ordem previdenciária, ao inserir o parágrafo 13 ao artigo 195 da Constituição da República, permitiu a instituição de contribuição previdenciária substitutiva daquela incidente sobre a folha de salários e pagamentos. 3.
Diante da autorização constitucional, foi editada a Lei 12.546/2011 (objeto de conversão da Medida Provisória 540/2011), instituindo contribuição substitutiva (CPRB), com o escopo de desonerar a folha de salários/pagamentos e reduzir a carga tributária.
Quando de sua instituição, era obrigatória às empresas listadas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011; todavia, após alterações promovidas pela Lei 13.161/2015, o novo regime passou a ser facultativo. 4.
As empresas listadas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011 têm a faculdade de aderir ao novo sistema, caso concluam que a sistemática da CPRB é, no seu contexto, mais benéfica do que a contribuição sobre a folha de pagamentos. 5.
Impossibilidade da empresa optar pelo novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis. 5.
Impossibilidade de a empresa aderir ao novo regime, abatendo do cálculo da CPRB o ICMS sobre ela incidente, pois ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, pautado em amplo debate de políticas públicas tributárias, em grave violação ao artigo 155, § 6º, da CF/1988, que determina a edição de lei específica para tratar sobre redução de base de cálculo de tributo. 6.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tema 1.048, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB". (RE 1187264, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-096 DIVULG 19-05-2021 PUBLIC 20-05-2021) Na sequência, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pelas partes, nos termos do voto do Relator. (Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021).
O fundamento adotado pela Suprema Corte no RE 1187264/SP (Tema 1.048) foi no sentido de que“de acordo com a legislação vigente, se a receita líquida compreende a receita bruta, descontados, entre outros, os tributos incidentes, significa que, contrariosensu, a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes", de modo que as empresas que entenderem que a sistemática da CPRB é mais benéfica não podem "aderir ao novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis”, criando benefício não previsto em lei.
Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal, confira-se: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA – CPRB.
TEMA 1048. 1.
Por aplicação do decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no RE 1.187.264/SP (Tema 1048) é de se reconhecer legítima a incidência do ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias – sobre a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB. 2.
Assim, nos termos do posicionamento adotado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, verifica-se que o acórdão impugnado não está em consonância com o entendimento da egrégia Suprema Corte brasileira, com efeito vinculante, em face do que deve ser modificado, a fim de que seja reconhecido que o ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias – incide sobre a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB. 3.
Juízo de retratação exercido para modificar o acórdão recorrido e dar provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária. (AMS 1001066-19.2017.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/06/2023 PAG.) Incidência do PIS e COFINS sobre a base de cálculo da CPRB Sobre a questão da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, é importante ressaltar que já há um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - RE 1.341.464/CE (Tema 1.186/STF).
O que não impede o julgamento do presente recurso, especialmente quando não há determinação de suspensão dos processos durante a análise do tema.
O imposto conhecido como Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, instituído pela Lei nº 12.546/2011, é calculado com base na definição de receita bruta prevista no artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/77, alterado pela Lei 12.973/2014, que inclui os tributos que lhe incidem.
Com relação ao pleito, adoto o entendimento deste Tribunal, no sentido de que é legal a inclusão da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, conforme precedentes a seguir: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DAS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA CPRB.
RE 1.187.264.
LEGALIDADE. 1.
O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta CPRB". (RE 118.726-4, Tribunal Pleno, DJe de 23/02/2021) 2.
A parcela de PIS e COFINS compõe a base de cálculo da contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta CPRB, aplicando-se o entendimento firmado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral. 3.
Apelação não provida. (AMS 1019088-87.2020.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 18/03/2021 PAG.) TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA: RECEITA BRUTA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O acórdão recorrido não é omisso, contraditório nem obscuro.
O que a parte pretende é modificar o que ficou decidido: “De acordo com a jurisprudência do STJ ‘não tem o contribuinte o direito de excluir os valores atinentes à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) da base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins’ (AgInt no AgInt no REsp 1.930.041/RS, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma em 23.08.2021)”.
Entendimento que se aplica à impossibilidade de excluir o Pis/Cofins da base de cálculo da referida contribuição previdenciária substitutiva. 2.
Embargos declaratórios da autora desprovidos. (EDAC 1002287-24.2018.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 14/10/2022 PAG.) Presunção de constitucionalidade da Lei 13.161/2015 A controvérsia apresentada pela Autora em suas razões recursais se baseia na inconstitucionalidade da Lei 13.161/2015, que aumentou as alíquotas aplicadas a CPRB instituída pela Lei 12.546/2011.
Ocorre que as alegações apresentadas não são plausíveis, haja vista que a Lei 13.161/2015 passou pelo devido processo constitucional.
Ademais, não assiste razão à Autora quanto à alegação de violação ao princípio da capacidade contributiva, resultante do aumento na alíquota da CPRB pela Lei 13.161/2015, que alterou a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, pois não foi modificada a desoneração tributária da Lei 12.546/2011, incidindo o imposto sobre a receita bruta em vez da folha de pagamento.
O confisco se caracteriza apenas quando a carga tributária ultrapassa a capacidade contributiva do contribuinte, atingindo seu patrimônio de modo a prejudicá-lo.
Tendo em vista que a alíquota de contribuição previdenciária patronal aumentou de 1% para 2,5%, o aumento não se mostrou excessivo e insuportável ao contribuinte.
Dessa forma não há que se falar em violação ao princípio do não confisco, nos termos do art. 150, inciso IV, da Constituição Federal.
Além disso, a Lei 13.161/2015 respeitou a anterioridade tributária nonagesimal imposta pela Constituição Federal em seu art. 196, § 6°, após a publicação sua vigência se deu somente a partir do quarto mês, conforme artigo 7°, inciso I, da referida Lei.
Não há, igualmente, argumento válido contra a constitucionalidade das contribuições destinadas à Seguridade Social, pois estas estão em conformidade com a Constituição Federal.
Portanto, não há presunção de inconstitucionalidade da Lei 13.161/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou provimento à remessa necessária e à apelação da União para julgar improcedente o pedido de exclusão do ICMS, PIS e COFINS da base cálculo da CPRB.
Condeno a parte autora, ora apelada, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença proferida antes de 18/03/2016 (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0064428-83.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0064428-83.2015.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: FAZENDA NACIONAL e outros Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA DOS SANTOS SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA DOS SANTOS SILVA EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CPRB.
RE 1.187.264/SP (TEMA 1.048/STF).
PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DA CPRB.
RECEITA BRUTA.
LEI 13.161/2015.
CONSTITUCIONALIDADE.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.187.264/SP fixou a seguinte tese jurídica relativamente ao Tema 1048: "É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB." 2.
A parcela de PIS e COFINS compõe a base de cálculo da contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta CPRB, aplicando-se o entendimento firmado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral. (AMS 1019088-87.2020.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 18/03/2021 PAG.) 3.
A controvérsia apresentada pela Autora em suas razões recursais se baseia na inconstitucionalidade da Lei 13.161/2015, que aumentou as alíquotas aplicadas a CPRB instituída pela Lei 12.546/2011.
Ocorre que as alegações apresentadas não são plausíveis, haja vista que a Lei 13.161/2015 passou pelo devido processo constitucional. 4.
Apelação da União e remessa necessária providas.
Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
01/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 29 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, NOBELPLAST EMBALAGENS EIRELI, Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA DOS SANTOS SILVA - SP259675-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), NOBELPLAST EMBALAGENS EIRELI, Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA DOS SANTOS SILVA - SP259675-A .
O processo nº 0064428-83.2015.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 05-04-2024 a 12-04-2024 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
31/01/2020 16:36
Juntada de outras peças
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21/01/2020 15:24
Conclusos para decisão
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10/12/2019 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2019 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2019 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2019 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2019 10:08
Juntada de Petição (outras)
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10/12/2019 10:08
Juntada de Petição (outras)
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10/12/2019 09:43
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 11:22
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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17/10/2016 13:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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11/10/2016 18:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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11/10/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
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