TRF1 - 1003954-48.2023.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ROSINETE SOUZA RIBEIRO em 12/06/2025 23:59.
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24/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 09:33
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 00:00
Decorrido prazo de ROSINETE SOUZA RIBEIRO em 22/01/2025 23:59.
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05/12/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:23
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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05/12/2024 08:23
Expedição de Documento RPV.
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08/10/2024 19:25
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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08/10/2024 16:19
Juntada de manifestação
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05/10/2024 01:53
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/10/2024 23:59.
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21/08/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:04
Decorrido prazo de ROSINETE SOUZA RIBEIRO em 19/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003954-48.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSINETE SOUZA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA CARDOSO CASALI - BA32106 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, bem assim o pagamento das prestações vencidas desde a data em que indeferido/cessado administrativamente, ao argumento de que padece de deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Relatório dispensado (art.38 da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO Objetivando garantir o mínimo necessário a uma vida digna, a Constituição Federal, em seu art.203, inciso V, previu o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, disposição constitucional que restou regulamentada pelos artigos 20 e seguintes da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social).
A concessão do benefício assistencial reclama, portanto, a satisfação cumulativa de dois requisitos fundamentais, quais sejam, a deficiência e a hipossuficiência econômica.
Considera-se pessoa com deficiência, para tal fim, “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art.20, §2, da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/2011), conceito legal afinado com os termos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgada nos termos do Decreto 6.949/2009, cujo propósito “é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”.
Importa registrar que, a teor da jurisprudência sumulada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a “incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”.
Em outra vertente, a lei estabeleceu critério objetivo para se aferir a hipossuficiência econômica, considerando-se “incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (art.20, §3, da Lei 8.742/93), sendo que “família”, na atual redação legal, é aquela “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art.20, §1, da Lei 8.742/93).
Muito embora o critério objetivo traçado legalmente para conjecturar a miserabilidade – renda per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo –, cuja constitucionalidade foi, inicialmente, pronunciada pelo STF (ADI 1.232/DF), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que referido parâmetro não é o único para se aferir a hipossuficiência econômica, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova, tendo em mira o princípio do livre convencimento motivado que vige em âmbito judicial (REsp n.1.112.557/MG, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 20/11/2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos).
Em julgamento da Reclamação 4374/PE (Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 173, publicação em 04/09/2013) e dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.983/PR, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3, da Lei 8.742/93, ao fundamento de que houve defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na norma legal, tendo em vista o “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)”.
Em última análise, pois, o STF encampou a orientação já preconizada pela jurisprudência consolidada do STJ, admitindo seja a condição de miserabilidade aferida por outros meios de prova.
De outra banda, por enxergar violação do princípio da isonomia, reconheceu a Corte Suprema, ao julgar os Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.983/PR, a inconstitucionalidade da regra contida no parágrafo único do art.34 da Lei 10.741/2003, que permite seja desconsiderada, no cálculo da renda familiar per capita para fins concessão de benefício assistencial ao idoso, benesse da mesma espécie já concedida a outro idoso.
Com efeito, segundo realçou o Ministro Relator, Gilmar Mendes, “no referido estatuto, abrira-se exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. [...] o legislador incorrera em equívoco, pois, em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem”.
Logo, declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, o critério da exclusão do benefício assistencial de idoso continua sendo aplicado, admitindo-se, ainda, a interpretação extensiva para que outros benefícios de valor mínimo percebidos por integrantes do núcleo familiar, ainda que de natureza previdenciária, também sejam extirpados do cálculo da renda familiar per capita.
Merece registro, por fim, que o benefício em foco não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (art.20, §4, da Lei 8.742/93).
Assentadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto.
De acordo com o laudo pericial judicialmente produzido (ID 1729007563) a parte autora é portadora de câncer de mama esquerda (CID C50), limitação funcional do MSE consequente de cirurgia de mastectomia (CID T98), surdez parcial, bilateral (CID H93) e anterolistese lombar (CID M43.1).
O perito afirma que o grau de complicação física e sensorial provocado pelo tratamento oncológico de câncer está pouco acima do moderado, mas com risco de elevação intenso, além de ter ocorrido o agravamento da surdez e patologia lombar.
Que há impedimento de natureza sensorial e física de duração além de 02 anos.
Assim, verifico que o impedimento apresentado é de longa duração.
A partir do estudo social acostado de ID 2051192688 ficou constatado que a parte autora reside com o esposo em imóvel próprio.
As imagens colacionadas aos autos demonstram que o imóvél possui condições favoráveis à habitação, com móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação.
O grupo familiar sobrevive da renda auferida pelo esposo da autora que realiza bicos como pedreiro e não possui renda fixa, alcançando o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em alguns meses, enquanto tem meses em que não acha trabalho.
Foi descrito que o grupo familiar possui diversas contas em atraso, conforme estabelecido no quesito 4.
Ademais, consta que a autora necessita de auxílio dos familiares para realizar boa parte das atividades domésticas e outras que exijam esforços físicos.
O INSS foi citado (ID. 2052888664) e não se manifestou no processo.
Obedecendo ao despacho (ID. 2128135567), a autarquia ré juntou cópia do processo administrativo aos autos.
No caso concreto, nota-se que, de acordo o grupo familiar não possui renda estabelecida, vivendo de bicos realizados pelo esposo da parte autora e com contas atrasadas, por não possuir trabalho frequente.
Além disso, a autora não possui independência por precisar de auxílio constante, inclusive de acompanhamento para realizar o tratamento em Salvador.
A deficiência da parte autora impõe barreiras físicas e a impede de se estabelecer de modo igual na sociedade.
Assim, considerando a atual situação da demandante, é de se observar a vulnerabilidade no caso concreto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de benefício assistencial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC), para condenar o INSS à obrigação de fazer consistente em implantar em favor da parte ROSINETE SOUZA RIBEIRO (CPF: *04.***.*97-87), o benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, a contar da data do requerimento administrativo (11/01/2022 – ID 2134628493), com DIP em 01/08/2024, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária e de juros moratórios, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 45.788,20, tudo conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A correção monetária sobre as parcelas atrasadas deve incidir desde o vencimento de cada parcela.
Os juros de mora são devidos a contar da citação (Súmula n. 204/STJ).
Em ambos os casos, deve-se observar os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor.
Registro que a alteração dos parâmetros e adoção do Manual de cálculos por esse juízo para alcance do valor devido permitirá maior celeridade na definição dos valores retroativos e, consequentemente, na fase de cumprimento de sentença, possibilitando uma prestação mais eficiente para o jurisdicionado.
Considerando o caráter alimentar do benefício deferido, a ensejar perigo na demora, bem assim a plausibilidade do direito evidenciada pela cognição exauriente em que lastreada a presente sentença, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos dos artigos 273 e 461, ambos do CPC, restrita à obrigação de fazer, determinando que o réu proceda à implantação do benefício assistencial no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente sentença, sob pena de ser arbitrada multa diária por este juízo.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura.
GABRIELA MACÊDO FERREIRA Juíza Federal -
02/08/2024 18:26
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2024 18:26
Juntada de Certidão
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02/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2024 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2024 18:26
Concedida a gratuidade da justiça a ROSINETE SOUZA RIBEIRO - CPF: *04.***.*97-87 (AUTOR)
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02/08/2024 18:26
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 22:09
Juntada de processo administrativo
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17/06/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:04
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO: 1003954-48.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSINETE SOUZA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA CARDOSO CASALI - BA32106 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, colacionar aos autos o dossiê previdenciário e cópia do processo administrativo.
Após, voltem conclusos.
Feira de Santana/BA, data da assinatura.
GABRIELA MACÊDO FERREIRA Juíza Federal -
20/05/2024 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2024 15:32
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2024 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 16:08
Juntada de manifestação
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22/04/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
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16/04/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2024 23:59.
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28/02/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA Processo: 1003954-48.2023.4.01.3304 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSINETE SOUZA RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI e BPC) De ordem do(a) MM.
Juiz(íza) Federal e nos termos da Portaria nº 9624379, de 17/01/2020, da 2ª Vara Federal e do 2º JEF Adjunto, CITE-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Com o retorno do INSS, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre eventual proposta de acordo, caso oferecida, no prazo de 5 dias, ou então para manifestar-se sobre o(s) laudo(s) pericial(is) juntado(s) e oferecimento de réplica, no prazo de 15 dias.
Feira de Santana-BA, 26 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) Servidor -
26/02/2024 17:58
Juntada de Certidão
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26/02/2024 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2024 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 15:42
Juntada de laudo de perícia social
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27/11/2023 16:38
Juntada de outras peças
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15/11/2023 22:39
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 20:18
Juntada de laudo pericial
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03/05/2023 02:45
Decorrido prazo de ROSINETE SOUZA RIBEIRO em 02/05/2023 23:59.
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19/04/2023 14:37
Juntada de Certidão
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19/04/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 14:25
Perícia agendada
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08/03/2023 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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08/03/2023 17:47
Juntada de Informação de Prevenção
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08/03/2023 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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