TRF1 - 1001276-14.2024.4.01.3502
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 14:24
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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06/12/2024 12:28
Juntada de petição intercorrente
-
04/12/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/11/2024 23:59.
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30/09/2024 14:20
Juntada de manifestação
-
06/09/2024 09:03
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2024 09:03
Juntada de Certidão
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06/09/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 09:03
Denegada a Segurança a MARIA EDITE DA SILVA BARBOSA - CPF: *86.***.*08-49 (IMPETRANTE)
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24/05/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 12:55
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 00:17
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO DA APS -AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:23
Juntada de manifestação
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26/04/2024 11:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/04/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 11:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/04/2024 11:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/04/2024 14:56
Juntada de manifestação
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17/04/2024 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2024 16:20
Expedição de Mandado.
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06/04/2024 12:51
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2024 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2024 15:34
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA EDITE DA SILVA BARBOSA - CPF: *86.***.*08-49 (IMPETRANTE)
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03/04/2024 15:34
Não Concedida a Medida Liminar
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22/03/2024 13:56
Conclusos para decisão
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04/03/2024 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/03/2024 10:02
Juntada de Certidão
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04/03/2024 00:02
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001276-14.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA EDITE DA SILVA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRAZIELE DA SILVA DA PALMAS LOPES - DF41928 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO DA APS -AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA EDITE DA SILVA BARBOSA contra ato atribuído ao DIRETOR EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM LUZIÂNIA, objetivando a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
No caso, a impetrante reside em Valparaíso de Goiás/GO e a autoridade coatora indicada situa-se em Luziânia/GO, ambos fora da jurisdição deste Juízo.
Evidente, assim, que a competência para o processamento e julgamento do feito não é da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, mas sim da Subseção Judiciária de Luziânia/GO.
Importa enfatizar que é pacífico na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a competência para processar e julgar mandado de segurança é de natureza absoluta e improrrogável, sendo fixada pela sede da autoridade impetrada e sua categoria funcional.
Isso posto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente writ e determino a remessa dos autos pelo PJE à Subseção Judiciária de Luziânia/GO, com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 29 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/02/2024 11:30
Processo devolvido à Secretaria
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29/02/2024 11:30
Juntada de Certidão
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29/02/2024 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/02/2024 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/02/2024 11:30
Declarada incompetência
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28/02/2024 12:28
Conclusos para decisão
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27/02/2024 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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27/02/2024 19:54
Juntada de Informação de Prevenção
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23/02/2024 09:28
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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