TRF1 - 1052792-93.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1052792-93.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARICILDA DOS SANTOS RIBEIRO FILHA PENA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, COMISSÃO ESPECIAL DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDONIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA - CEEXT SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (id. 2080266686) opostos pela parte impetrante, alegando contradição e/ou erro material na sentença id. 2045074187, tendo em vista que enfrentou o mérito e denegou a segurança, ao passo em que foi informado nos autos que houve reanálise no processo administrativo (id. 1607577854), no qual foi deferida sua inclusão aos quadros da União através do enquadramento pela Emenda Constitucional 98, restando apenas o pedido de reconhecimento do direito com data retroativa a 210 dias de seu protocolo.
Contrarrazões apresentadas pela União (id. 2119070157).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.
Da análise da sentença id. 2045074187, observa-se que, de fato, consta do relatório que a impetrante comunicou que o pleito foi concedido administrativamente.
Contudo, a referida sentença adentrou o mérito, denegando a segurança por falta de comprovação dos requisitos previstos nos §§3º e 4º do art. 2º da Lei 13.681/2018, sendo a prova pré-constituída condição essencial e indispensável para a propositura de mandado de segurança.
Conclui-se, portanto, pela ocorrência de contradição na sentença, motivo pelo qual acolho os embargos de declaração opostos, tornando-a sem efeito.
Passo a decidir.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARICILDA DOS SANTOS RIBEIRO FILHA PENA contra ato atribuído à COMISSÃO ESPECIAL DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDONIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA, objetivando: “(...); b) após o processamento do presente mandamus, seja deferido o pedido de LIMINAR para se digne determinar a autoridade impetrada realizar o julgamento do processo administrativo no prazo máximo de 30 dias, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 100,00(cem reais) por dia. (...); c) mormente, não sendo deferido no processo administrativo pelos impetrados o Direito ao enquadramento da Requerente nos quadros da União no Direito a TRANSPOSIÇÃO, que seja cassada a decisão, para ser julgada procedente a presente demanda, a fim de que seja reconhecido o direito à transposição para os quadros da União e efetivada, conforme o exposto, que: d) seja deferido o pleito nos termos defendidos, para conceder a segurança a fim de determinar em favor da impetrante a CONCESSÃO DO DIREITO DE SER ENQUADRADO PELA TRANSPOSIÇÃO, COM A DEVIDA EFETIVAÇÃO IMEDIATA DO ENQUADRAMENTO NOS QUADROS DA UNIÃO, NA CONDIÇÃO DE ENGENHEIRA AGRONOMA DO ESTADO DO AMAPÁ OU CARGO EQUIVALENTE, com o deslinde de todos os atos necessários para tal, quais sejam, enquadramento, publicação no Diário Oficial da União e inclusão em folha de pagamento EM NO MÁXIMO 30 DIAS; e) seja no mérito deferido o direito ao enquadramento com data retroativa a contar após 180 dias corridos do protocolo realizado no dia 07/04/2018, para que seja garantido seu direito de recebimento dos valores que já lhe deveriam estar sendo pagos, aplicando os efeitos na sentença defendidos no item VIII-(CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA NA SENTENÇA). (...)”.
Diante da informação de que houve reanálise no processo administrativo (id. 1607577854), no qual foi deferida a inclusão da impetrante nos quadros da União através do enquadramento pela Emenda Constitucional 98, observo que houve a perda do objeto quanto ao pedido principal, devendo ser o processo extinto sem resolução do mérito, neste ponto.
Quanto ao pedido de “enquadramento com data retroativa a contar após 180 dias corridos do protocolo realizado no dia 07/04/2018, para que seja garantido seu direito de recebimento dos valores que já lhe deveriam estar sendo pagos”, observo que não é possível seu deferimento em sede de mandado de segurança, tendo em vista a Súmula 271 do STF, segundo a qual “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.”.
Isso posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da perda do objeto, com relação ao pedido de inclusão da impetrante nos quadros da União através do enquadramento pela Emenda Constitucional 98, na condição de Engenheira Agrônoma do Estado do Amapá ou cargo equivalente, com fulcro no art. 485, VI, c/c art. 354, ambos do CPC; e em razão da inadequação da via eleita, com relação ao pedido de “enquadramento com data retroativa a contar após 180 dias corridos do protocolo realizado no dia 07/04/2018, para que seja garantido seu direito de recebimento dos valores que já lhe deveriam estar sendo pagos”, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 354, ambos do CPC.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 23 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1052792-93.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARICILDA DOS SANTOS RIBEIRO FILHA PENA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, COMISSÃO ESPECIAL DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDONIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA - CEEXT SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança interposto por Maricilda dos Santos Ribeiro Filha Pena contra ato alegadamente ilegal praticado pelo Presidente da Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, Amapá e de Roraima e Outro, objetivando, em síntese, que seja realizado seu enquadramento como servidora nos quadros da administração federal, no cargo de agrônoma ou equivalente, com os direitos e vantagens funcionais decorrentes.
Alega a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que com fundamento na EC n. 98/2017 interpôs requerimento administrativo no qual invocou o seu direito à inclusão em quadro em extinção da Administração Federal, contudo, até o presente momento, o seu pedido não foi apreciado, apesar de demonstrar todos os requisitos.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Decisão id. 654953468 postergou a análise do pedido liminar para após as informações da autoridade coatora e a manifestação do Ministério Público Federal.
A União requereu seu ingresso no feito id. 680025976.
Devidamente notificada, a autoridade tida por coatora apresentou informações, id. 697790490, sustentando que a impetrante demonstrou ter mantido vínculo com a autarquia estadual Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapa - Rurap entre 01/08/1992 e 01/08/1994, portanto, exerceu suas funções em Autarquia Estadual, criada após a conversão do ex-território em Estado, não havendo assim permissivo legal que autorize sua transposição ao quadro em extinção da União.
Requer a denegação da ordem.
A impetrante comunicou que o pleito foi concedido administrativamente e reiterou os pedidos contidos na petição inicial, ids. 740464476 e 740464484.
Em parecer, id. 1048424791, o MPF registrou a ausência de interesse para a sua intervenção na demanda.
Vieram-me os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Decido.
Versa a presente demanda acerca da possibilidade de se realizar o enquadramento da impetrante como servidor nos quadros da administração federal, no cargo de agrônomo aposentado ou equivalente, com os direitos e vantagens funcionais decorrentes com base na EC n. 60/2009.
Analisando todo conteúdo probatório colacionado, tenho que não assiste razão à parte autora, conforme será explicitado a seguir.
Na espécie, o direito pleiteado pela impetrante está disciplinado na Emenda Constitucional n. 98, de 06 de dezembro de 2017, que trouxe nova hipótese de transposição para os servidores do Ex-Território do Amapá: EC 98/2017: “Art. 1º O art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 31.
A pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, encontrava-se no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios ou de prefeituras neles localizadas, na data em que foram transformados em Estado, ou a condição de servidor ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, bem como a pessoa que comprove ter mantido, nesse período, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios, dos Estados ou das prefeituras neles localizadas ou com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelo ex-Território ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, poderão integrar, mediante opção, quadro em extinção da administração pública federal. § 1º O enquadramento referido no caput deste artigo, para os servidores, para os policiais, civis ou militares, e para as pessoas que tenham revestido essa condição, entre a transformação e a instalação dos Estados em outubro de 1993, dar-se-á no cargo em que foram originariamente admitidos ou em cargo equivalente.” (...) Art. 5º O disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, aplica-se aos servidores que, em iguais condições, hajam sido admitidos pelos Estados de Rondônia até 1987, e do Amapá e de Roraima até outubro de 1993.
De outra parte, a Lei 13.681/2018, que disciplina o disposto na referida Emenda Constitucional, assim dispõe: Art. 2º Poderão optar pela inclusão nos quadros em extinção a que se refere esta Lei: (...) III - a pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, se encontrava no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios Federais ou de prefeituras neles localizadas na data em que foram transformados em Estado; IV - a pessoa que revestiu a condição de servidor ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993; (...) § 1º Fica reconhecido o vínculo funcional com a União dos servidores do ex-Território Federal do Amapá, a que se refere a Portaria nº 4.481, de 19 de dezembro de 1995, do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, publicada no Diário Oficial da União, de 21 de dezembro de 1995, convalidando-se os atos de gestão, de admissão, de aposentadoria, de pensão, de progressão, de movimentação e de redistribuição relativos a esses servidores, desde que não tenham sido excluídos dos quadros da União por decisão do Tribunal de Contas da União, da qual não caiba mais recurso judicial. § 2º O enquadramento decorrente da opção prevista neste artigo, para os servidores, para os policiais, civis ou militares, e para as pessoas a que se referem os incisos III, IV e V do caput deste artigo, que tenham revestido essa condição, entre a transformação dos ex-Territórios Federais em Estados e outubro de 1993, ocorrerá no cargo em que foram originariamente admitidos ou em cargo equivalente. § 3º Para fins de inclusão nos quadros em extinção das pessoas a que se referem os incisos III, IV e V do caput deste artigo, são meios probatórios de relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho, independentemente da existência de vínculo atual, além dos admitidos em lei: I - o contrato, o convênio, o ajuste ou o ato administrativo por meio do qual a pessoa tenha revestido a condição de profissional, empregado, servidor público, prestador de serviço ou trabalhador e tenha atuado ou desenvolvido atividade laboral diretamente nos ex-Territórios Federais, nos Estados ou nas prefeituras neles localizadas, inclusive mediante a interveniência de cooperativa; e II - a retribuição, a remuneração ou o pagamento documentado ou formalizado, à época, mediante depósito em conta corrente bancária ou emissão de ordem de pagamento, de recibo, de nota de empenho ou de ordem bancária em que se identifique a administração pública dos ex-Territórios Federais, dos Estados ou de prefeituras neles localizadas como fonte pagadora ou origem direta dos recursos, assim como aquele realizado à conta de recursos oriundos de fundo de participação ou de fundo especial, inclusive em proveito do pessoal integrante das tabelas especiais. § 4º Além dos meios probatórios de que trata o § 3º deste artigo, sem prejuízo daqueles admitidos em lei, a inclusão nos quadros em extinção das pessoas a que se referem os incisos III, IV e V do caput deste artigo dependerá, ainda, de a pessoa ter mantido relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho, com o ex-Território Federal ou o Estado que o tenha sucedido por, pelo menos, 90 (noventa) dias. § 5º As pessoas, os empregados e os servidores a que se refere este artigo, para efeito de exercício em órgão ou entidade da administração pública estadual ou municipal dos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, farão jus à percepção de todas as gratificações e dos demais valores que componham a estrutura remuneratória dos cargos em que tenham sido enquadradas, vedada a sua redução ou supressão por motivo de cessão ao Estado ou a seu Município, observadas, no que couber, as disposições do art. 17 desta Lei. (...) Art. 5º Os servidores dos ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia incorporados a quadro em extinção da União nos casos de opção de que tratam as Emendas Constitucionais nos 60, de 11 de novembro de 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , e 98, de 6 de dezembro de 2017 , serão enquadrados em cargos de atribuições equivalentes ou assemelhadas, integrantes de planos de cargos e carreiras da União, no nível de progressão alcançado, assegurados os direitos, as vantagens e os padrões remuneratórios a eles inerentes. (...) Art. 12.
O reconhecimento de vínculo da pessoa a que se refere o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998 , ou do empregado da administração direta e indireta ocorrerá no último emprego ocupado ou equivalente para fins de inclusão em quadro em extinção da União. § 2º No caso dos ex-Territórios Federais de Roraima e do Amapá, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso em quadro em extinção da União, o direito de opção aplica-se apenas: I - aos empregados que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 5 de outubro de 1988; II - aos servidores que tenham as mesmas condições dos que foram abrangidos pelo Parecer da Consultoria-Geral da República nº FC-3, publicado no Diário Oficial da União de 24 de novembro de 1989; e III - à pessoa que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais referidos no caput deste artigo foram transformados em Estado ou entre esta data e outubro de 1993, relação ou vínculo empregatício com a administração pública dos ex-Territórios Federais, dos Estados ou das prefeituras neles localizadas ou com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelo ex-Território Federal ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, observado o § 4º do art. 2º desta Lei. § 3º Os empregados de que trata este artigo permanecerão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal .
No caso ora analisado, a impetrante trabalhou na autarquia estadual denominada Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá - Rural entre 01/08/1992 e 01/08/1994, fora desligada do seu cargo, passando a exercer atividade em 02/05/1997 no Município de Pedra Branca do Amapari, conforme se depreende de seu CNIS (id. 651206536).
Dito isso, verifico que houve a interrupção do vínculo, bem como a impetrante não comprovou o atendimento dos requisitos previstos nos §§3º e 4º do art. 2º da Lei 13.681/2018, citados alhures.
Noutro giro, a prova pré-constituída é condição essencial e indispensável para a propositura de mandado de segurança que vise a proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, não podendo fundamentar-se a pretensão jurídica em situação de fato passível de controvérsia.
Isso porque é uma ação de rito especial que pressupõe a pronta verificação, sem dilação probatória, da ilegalidade ou abuso de poder cometido, sendo ônus do impetrante a demonstração da liquidez e certeza de seu direito.
Desta feita, tenho que a parte impetrante não demonstrou estar enquadrada nos requisitos ensejadores de eventual transposição para os quadros da administração federal, de modo que a denegação da ordem de segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA postulada, nos termos do art. 487, I, CPC.
Outrossim, indefiro o pedido de provimento liminar, tendo em vista a ausência doe seus requisitos ensejadores.
Custas pela impetrante.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
28/04/2022 15:23
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 14:05
Juntada de parecer
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27/04/2022 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 13:07
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2021 02:18
Decorrido prazo de COMISSÃO ESPECIAL DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDONIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA - CEEXT em 09/09/2021 23:59.
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26/08/2021 01:22
Decorrido prazo de MARICILDA DOS SANTOS RIBEIRO FILHA PENA em 25/08/2021 23:59.
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24/08/2021 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2021 09:56
Juntada de diligência
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23/08/2021 11:08
Juntada de Informações prestadas
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12/08/2021 12:57
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2021 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2021 12:13
Expedição de Mandado.
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29/07/2021 12:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 18:48
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2021 18:48
Outras Decisões
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28/07/2021 14:45
Conclusos para decisão
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28/07/2021 14:45
Juntada de Certidão
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27/07/2021 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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27/07/2021 12:24
Juntada de Informação de Prevenção
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26/07/2021 17:40
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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