TRF1 - 1035930-81.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1035930-81.2020.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ARIADNE GONCALVES DE OLIVEIRA IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, .
SUPERIENTENDENTE NACIONAL DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS DE GESTÃO DE PESSOAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Ariadne Goncalves de Oliveira em face do Superientendente Nacional de Serviços Compartilhados de Gestão de Pessoas da Caixa Econômica Federal, objetivando, em suma, a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou a contratação dos aprovados das vagas destinadas as pessoas com deficiência em sua preterição, e sua nomeação e contratação pela Caixa Econômica Federal como técnico bancário novo, uma vez que foi aprovado no Concurso Público realizado em 2014, cujo certame é regulado pelo Edital nº 1 - Caixa, de 22 de janeiro de 2014.
Alega a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que foi aprovada em concurso público para formação de cadastro de reserva para o cargo de Técnico bancário novo - carreira administrativa edital nº 1 – Caixa, de 22 de janeiro de 2014.
Aduz que apesar da excelente classificação (62ª Colocada), restou preterida, pelo fato de a CAIXA ter contratado aprovados nas vagas reservadas para pessoas com deficiência para o polo de Brasília/DF, sem que houvesse alternância com os aprovados da ampla concorrência, o que diz gerar preterição suficiente para gerar o direito à contratação pela CEF.
Requer gratuidade de justiça.
Com a inicial vieram os documentos.
Decisão id. 266588384 determinou a emenda à petição inicial, postergou a apreciação da medida liminar requerida para após o prazo das informações da autoridade impetrada e excluiu o Presidente da Caixa Econômica Federal do polo passivo da demanda.
Emenda apresentada, id. 288151364, 288151367, 288151374.
Após notificação, a Caixa Econômica Federal prestou informações, id. 519813872, sustentando que a contratação dos PCD’s se deu por determinação judicial, com respaldo no comando condenatório contido na ACP 0000121-47.2016.5.10.0007, e na decisão do TCU, com a previsão liminar oriunda da Ação Civil Pública n. 00059-10-2016-5-10-0006, não havendo, portanto, preterição.
Requer a denegação da segurança.
Em Parecer, id. 730520957, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da segurança. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, a teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
Em que pese à argumentação construída na peça exordial, tenho por ausente a plausibilidade do direito aqui postulado.
Tendo em vista o histórico de não aprovação de quantitativo de candidatos PCDs suficientes, nos concursos públicos outrora realizados, a CEF não vinha atingindo o percentual mínimo de contratados, previsto na Lei 8.213/91, infringindo, além da normativa, compromisso assumido com o Ministério Público do Trabalho, por meio de termo de ajustamento de conduta (TAC n. 60/2008).
Desse modo, em decorrência desta situação, o Parquet trabalhista ajuizou Ação Civil Pública contra a CEF, buscando a condenação da empresa a cumprir a cota mínima legal de 5% sobre o quadro total de empregados (ACP 0000121-47.2016.5.10.0007 – 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF).
Em outras palavras, observa-se que a Caixa Econômica Federal não cumpria a referida legislação quanto ao número mínimo de PCDs em seus quadros, sendo impingida a regularizar a situação pela Justiça do Trabalho nos autos da referida Ação Civil Pública n. 0000121-47.2016.5.10.0007.
No processo acima referido, foi proferida decisão determinando que a Caixa proceda ao cumprimento do artigo 93, IV da Lei 8.213/91, o qual determina que 5% do total de empregados devem ser pessoas com deficiência ou reabilitadas.
Nesse contexto, o ato aqui impugnado decorre, ao meu sentir, do necessário cumprimento de decisão judicial confirmada em segunda instância pela Justiça laboral.
Com efeito, eventuais objeções quanto à extensão da decisão judicial, ou mesmo a respeito da forma de cumprimento do julgado, devem ser arguidas nos autos da Ação Civil Pública que tramita perante a Justiça do Trabalho, não cabendo a este Juízo promover decotes ou readequação da decisão daquela justiça especializada, sob pena de indevida invasão de competência jurisdicional, a aparelhar essa ação mandamental com indisfarçável efeito rescisório.
Destaco o entendimento do STF, segundo o qual “nomeação condicionada por decisão judicial não induz descumprimento de ordem classificatória”.
E como bem pontuado nas informações da CEF e citado pelo MPF em sua manifestação, nomeação condicionada por decisão judicial não induz descumprimento de ordem classificatória (AI nº 698.618/SP-AgR, Primeira Turma, minha relatoria, DJe de 8/8/13; RE nº 594.917/ES-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 24/11/10; AI nº 620.992/GO-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 29/6/07).
No caso, a autoridade impetrada e a CEF atuaram em obediência à determinação contida em (i) sentença judicial, confirmada pelo e.
TRT da 10ª Região em sede recursal, e (ii) em Acórdão do Tribunal de Contas da União, sob pena, inclusive, de responsabilização pessoal do administrador na esfera administrativa, cível e penal.
Nesse contexto, existindo vagas não preenchidas especificamente para a lista de PCD’s, como no caso, não há como se reconhecer a preterição do candidato impetrante, aprovado na lista de ampla concorrência, tampouco se pode falar em “ilegalidade” atribuível à CEF.
Ante o exposto, não vislumbro o direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental.
De modo que a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA postulada, nos termos do art. 487, I, CPC.
Outrossim, indefiro o pedido de liminar pleiteado, diante da ausência dos pressupostos para a sua concessão.
Concedo AJG.
Sem condenação da parte impetrante nas custas processuais, pois atua sob o pálio da gratuidade da justiça.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
14/09/2021 14:24
Conclusos para julgamento
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14/09/2021 12:37
Juntada de parecer
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09/09/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 00:49
Decorrido prazo de . SUPERIENTENDENTE NACIONAL DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS DE GESTÃO DE PESSOAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 11/05/2021 23:59.
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30/04/2021 06:43
Juntada de contestação
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27/04/2021 17:38
Mandado devolvido cumprido
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27/04/2021 17:38
Juntada de diligência
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16/04/2021 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2021 10:57
Expedição de Mandado.
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07/04/2021 10:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/04/2021 10:53
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2021 10:53
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2021 14:27
Juntada de Certidão
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27/07/2020 16:10
Juntada de emenda à inicial
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06/07/2020 13:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2020 13:43
Juntada de Certidão
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03/07/2020 15:38
Outras Decisões
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03/07/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2020 15:36
Conclusos para decisão
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29/06/2020 15:35
Juntada de Certidão
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29/06/2020 10:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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29/06/2020 10:47
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/06/2020 22:46
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2020 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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