TRF1 - 1004740-35.2022.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004740-35.2022.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILSON NASCIMENTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO - BA28677 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Pleiteia a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo feito em 08/04/2022 (id 1172049247 e 1172049256).
O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é devido ao trabalhador que completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher e tem fundamento no art. 201, §7º, I da CF, regulamentado pela Lei nº. 9.876/99, arts. 52 a 56 da Lei nº. 8.213/91 e arts. 56 a 63 do Decreto nº. 3.048/99. É possível, ainda, aos que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social antes da promulgação da EC nº. 20/98, requerer a aposentadoria proporcional, devendo o trabalhador combinar os requisitos de tempo de contribuição e idade mínima (53 anos, se homem, ou 48, se mulher), além do cumprimento de um “pedágio”, isto é, um período de trabalho adicional de 40% em relação ao tempo que ainda faltava para se aposentar pela regra anterior.
De acordo com os documentos acostados aos autos, nota-se que o(a) autor(a), à época do referido requerimento, comprovou labor nos seguintes períodos e respectivos estabelecimentos (conforme documentos de id 1172049263 - pp. 01/10 e 1172049260 - p. 14): A) De 01/06/1975 a 21/01/1977 – no id 1172049263 – p 01, como empregado junto à COMERCIO E REPRESENTACOES RUCAR LTDA; B) De 02/05/1977 a 30/12/1980 – no id 1172049263 – p 01, como empregado junto à MORANDO BENETTI; C) De 18/03/1981 a 07/03/1982 – no id 1172049263 – p 01, como empregado junto à PAGE INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA; D) De 21/09/1982 a 02/11/1984 – no id 1172049263 – p 01, como empregado junto à CONTEX CONFECCIONADOS TEXTEIS S/A; E) De 21/01/1985 a 16/01/1987 – no id 1172049263 – p 02, como empregado junto à BRASPRENSAS AS e MERITOR DO BRASIL LTDA; F) De 23/02/1987 a 28/05/1990 – no id 1172049263 – p 03, como empregado junto à CONTEX CONFECCIONADOS TEXTEIS S A; G) De 01/08/1990 a 27/09/1990 – no id 1172049263 – p 04, como empregado junto à NOVELPRINT SISTEMAS DE ETIQUETAGEM LTDA; H) De 24/06/1991 a 24/01/1992 – no id 1172049263 – p 05, como empregado junto à SANTA MONICA IND E COMERCIO DE TAPETES E CARPETES LTDA; I) De 15/02/1993 a 15/04/1993 – no id 1172049263 – p 05, como empregado junto à ARCELORMITTAL SUL FLUMINENSE S.A; J) De 01/03/1994 a 31/12/1994 – no id 1172049263 – p 06, como empregado junto à COMMERCE DESENVOLVIMENTO MERCANTIL LTDA; L) De 01/08/1997 a 08/09/1997 – no id 1172049260 - p. 14, como empregado junto à “ilegível”; M) De 01/07/1998 a 17/12/1998 – no id 1172049263 – p 07, como empregado junto à C.
P.
EXPRESS - CARGAS E DESCARGAS EIRELI; N) De 04/09/2000 a 01/08/2001 – no id 1172049263 – p 07, como empregado junto à LIMPTOTAL SERVICOS GERAIS LTDA; O) De 03/02/2003 a 25/11/2008 – no id 1172049263 – p 08, como empregado junto à MCP TRANSPORTES RODOVIARIOS S/A; P) De 19/04/2007 a 19/03/2020 – no id 1172049263 – p 09, percepção AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO/APOSENTADORIA INVALIDEZ PREVIDENCIARIA intercalado; Q) De 01/02/2022 a 28/02/2022 – no id 1172049263 – p 10, como contribuinte individual facultativo.
Retirados do cômputo eventuais períodos em duplicidade.
Como objetado pelo INSS, de fato verifica-se que o período de 01/03/1994 a 04/06/1997 – no id 1172049263 – p 06, tem indicação de inconsistência não sanada e, portanto, incontornável, qual seja, o registro de data de admissão anterior ao de início da atividade do empregador (PADM-EMPR - Data de admissão anterior ao início da atividade do empregador), não podendo ser computado para fins de carência ou como tempo de contribuição (id 1383411760, p. 36, id 1383411761, p. 14 e id. 1172049263, p. 06).
Assim, dos 36 anos, 6 meses e 7 dias computados inicialmente como tempo de labor no demonstrativo de id 1631673371, devem ser decotados os 3 anos, 3 meses e 3 dias do 12º período (de 01/03/1994 a 04/06/1997 - https://www.invertexto.com/contador-de-dias), concluindo-se que o(a) suplicante possuía 33 anos, 3 meses e 4 dias de tempo de serviço/contribuição/recolhimento ao tempo do requerimento administrativo.
Portanto, vê-se que, na DER, a parte autora NÃO dispunha de tempo de contribuição suficiente para obtenção de sua aposentadoria por tempo de contribuição (33 anos, 3 meses e 4 dias – em 08/04/2022), e que na data de entrada em vigor da EC103/2019 o autor havia completado tempo de contribuição inferior a 33 anos (33 anos, 3 meses e 4 dias, decotados de pouco mais de 5 meses laborados pós 13/11/2019 – parte do período P e período Q acima.
Em seguimento, uma vez que o requerimento foi apresentado em momento posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, tendo ingressado no RGPS em momento anterior, seu caso há que ser analisado frente as três regras de transição dispostas naquele novo texto constitucional, ou no caso da Aposentadoria por Tempo de Contribuição por Pontos.
Vejamos: Primeira Regra de Transição – Idade Progressiva: Com idade mínima que aumenta 6 meses por ano.
Sem fator previdenciário.
Cumpridos os seguintes requisitos: Homens, 35 anos de contribuição; 61 anos de idade, acrescido 6 meses por ano até o limite de 65 anos em 2027.
Mulheres, 30 anos de contribuição; 56 anos de idade, acrescido 6 meses por ano a partir 1º de janeiro de 2020, até o limite de 62 anos em 2031 (art. 16 da EC103/2019).
O autor não contava 35 anos de contribuição, nem com 61 anos de idade em 12/11/2019.
Segunda Regra de Transição – Pedágio de 50%: Sem idade mínima.
Com fator previdenciário.
Cumpridos os seguintes requisitos: Homens, 33 anos de contribuição até 12/11/2019; período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da reforma, faltaria para atingir 35 anos de contribuição.
Mulheres, 28 anos de contribuição até 12/11/2019; período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da reforma, faltaria para atingir 30 anos de contribuição (art. 17 da EC103/2019).
O autor não contava 33 anos de contribuição em 12/11/2019.
Terceira Regra de Transição – Pedágio 100%: Com idade mínima.
Sem fator previdenciário.
Cumpridos os seguintes requisitos (regra opcional, inclusive para servidores públicos): Homens, 35 anos de tempo de contribuição; 60 anos de idade e cumprir o período adicional correspondente ao tempo que, em 13/11/2019, faltaria para atingir 35 anos de contribuição.
Mulheres, 30 anos de tempo de contribuição; 57 anos de idade; e cumprir o período adicional correspondente ao tempo que, em 13/11/2019, faltaria para atingir 30 anos de contribuição (art. 20 da EC103/2019).
O autor não contava 35 anos de contribuição, nem com 60 anos de idade em 12/11/2019.
Tampouco tem direito o autor à aposentadoria pela regra de pontos, uma vez que aquela exige cumulativamente os requisitos a) do tempo de contribuição mínima (35 anos para o homem), e b) do somatório de tempo e contribuição mínimo, que para o ano de 2022 seria de 99 pontos (art. 15, §§ 1º e 2º da EC 103/2019).
Portanto, vê-se, dessa forma, que, na oportunidade do requerimento administrativo, a parte autora NÃO dispunha de tempo de contribuição suficiente para obtenção de sua aposentadoria por tempo de contribuição ou em qualquer das regras de transição.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Defiro os benefícios da assistência justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Campo Formoso/BA, data da assinatura eletrônica.
ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juíza Federal -
21/11/2022 07:53
Juntada de Certidão
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21/11/2022 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 07:53
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 16:38
Juntada de contestação
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10/09/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
10/09/2022 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
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19/07/2022 17:36
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2022 12:45
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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