TRF1 - 1013655-72.2023.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1013655-72.2023.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO:S.A.
CAMARGO LTDA e outros (2) POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO ACRE e outros SENTENÇA (Tipo 'C' - Res.
CJF 535/2006) Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por S.A.
CAMARGO – EIRELI, CAMARGO E ALVES LTDA-ME, A. 2.
S.
MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA em face DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO ACRE, por meio do qual objetiva, liminarmente, o reconhecimento da ilegalidade e a omissão do impetrado, requerendo que seja promovida a transferência dos créditos existentes em desfavor das Impetrantes e que estejam sob sua administração, para a PGFN de modo a garantir as contribuintes o parcelamento, através de adesão ao Edital PGDAU 3/2023.
Houve um Despacho ID 1996712188, para que fosse emendado a inicial, requerendo a apresentação do comprovante do recolhimento das custas processual correspondentes.
Ato contínuo, entretanto, a impetrante requereu a desistência da presente ação mandamental, tendo em vista a perda do objeto, que o prazo de adesão ao parcelamento em questão já se encontra exaurido . (id 2011260668).
Quanto ao tema, já decidiu o STF: “É lícito ao impetrante desistir, a qualquer tempo, da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada.
Doutrina.
Precedentes (STF).” (STF, RE 394.940/MG, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários (artigo 25 da Lei n° 12.016/09).
Custas pela impetrante, cuja exigibilidade remanescerá suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida na decisão que apreciou o pleito liminar.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, anotando-se.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, assinada e datada eletronicamente. (assinado eletronicamente) WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara - SJAC -
29/01/2024 13:09
Juntada de outras peças
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23/01/2024 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2024 14:10
Juntada de Certidão
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23/01/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 13:49
Conclusos para decisão
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08/01/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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08/01/2024 13:21
Juntada de Informação de Prevenção
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27/12/2023 12:53
Recebido pelo Distribuidor
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27/12/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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