TRF1 - 1005746-79.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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08/07/2025 09:52
Juntada de Informação
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08/07/2025 09:34
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2025 13:49
Juntada de contrarrazões
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03/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ZENILDO GOMES DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ALECIO BARBOSA DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 17:23
Juntada de apelação
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16/05/2025 14:02
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2025 09:39
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2025 12:32
Publicado Sentença Tipo A em 28/04/2025.
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26/04/2025 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005746-79.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ALECIO BARBOSA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADEMIR DIAS DOS SANTOS - RO3774 e LUIZ CARLOS PACHECO FILHO - RO4203 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ALECIO BARBOSA DOS SANTOS, JOSUÉ DA SILVA BASTOS e ZENILDO GOMES DOS SANTOS, objetivando a condenação dos requeridos em obrigação de fazer consistente em reparar o dano ambiental efetivado, mediante reflorestamento suficiente para cobrir toda a área desmatada, bem como em obrigação de pagar indenização pelos danos materiais e morais causados.
Petição inicial (ID 234490390).
O autor narra acerca do Projeto “Amazônia Protege”, o qual seria resultado de um esforço conjunto da 4ª Câmara do Ministério Público Federal, do IBAMA e do ICMBio.
Alega que, por meio de dados do PRODES/2018, identificou-se o desmatamento de uma área total de 219,69 hectares de floresta nativa perpetrado no município de Porto Velho no período de 28 de junho de 2017 a 1º de outubro de 2018, sem autorização do órgão ambiental competente.
Afirma que, com vistas à localização do responsável pelo dano ambiental objeto da presente ação, e visando a necessidade de exaurimento dos meios para esse fim, foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato).
O demandado JOSUE DA SILVA BASTOS seria o responsável pelo desmatamento de 58 hectares segundo dados do SIGEF, ALECIO BARBOSA DOS SANTOS seria o responsável pelo desmatamento de 32 hectares segundo dados do CAR e ZENILDO GOMES DOS SANTOS seria o responsável pelo desmatamento de 12 hectares segundo dados do CAR.
Discorre, ainda, sobre a legislação a respeito do tema, a legitimidade ativa, a competência da Justiça Federal para julgar a demanda e o cabimento da reparação in natura, de indenização por danos materiais e de indenização por danos morais coletivos.
Nesse contexto, pleiteia: 1. condenação dos demandados em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento: JOSUÉ DA SILVA BASTOS no montante de R$ 623.036,00; ALECIO BARBOSA DOS SANTOS no montante de R$ 343.744,00; ZENILDO GOMES DOS SANTOS no montante de R$ 128.904,00. 2. condenação dos demandados em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso: JOSUÉ DA SILVA BASTOS no montante de R$ 311.518,00; ALECIO BARBOSA DOS SANTOS no montante de R$ 171.872,00; ZENILDO GOMES DOS SANTOS no montante de R$ 64.452,00. 3. condenação dos demandados em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na seguinte proporção: JOSUÉ DA SILVA BASTOS na área de 58 hectares; ALECIO BARBOSA DOS SANTOS na área de 32 hectares; ZENILDO GOMES DOS SANTOS na área de 12 hectares.
Pede, ainda: 4. a dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros encargos, em vista do disposto no artigo 18 da Lei n. 7.347/85; 5. reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental; 6. seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada; 7. seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação. 8. seja a área total identificada pelos PRODES declarada como patrimônio público com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área nos termos da legislação federal.
Despacho (ID 325250849), intimou o IBAMA para ratificar a peça inicial e o MPF para emendar a inicial.
Parecer (ID 362010873).
O MPF requereu a extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao réu DEIR ALBINO.
Petição intercorrente (ID 396806870).
O IBAMA manifestou interesse na lida na condição de assistente simples da parte autora.
Contestação (ID 745386980).
O requerido Josué da Silva Bastos alega a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que teria vendido a posse do imóvel desmatado no ano de 2012 para Edson Eduardo da Silva.
Afirma que o adquirente protocolou no INCRA um pedido de regularização fundiária, assumindo a titularidade da área em abril de 2012.
Por fim, argumenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova, diante da inconsistência de provas aptas a condená-lo.
Requer os benefícios da justiça gratuita.
Sentença (ID 850558563), extinguiu o feito sem julgamento do mérito em relação a DEIR ALBINO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sem custas e honorários.
Ademais, deferiu o pedido de gratuidade da justiça e rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Josué da Silva (ID 745386980).
Certidão de citação (ID 947638685).
O Oficial de Justiça informou o falecimento de OLIVINO LUCIO DOS SANTOS.
Apelação (ID 947878662).
Josué da Silva Bastos apresentou recurso de apelação em que requer a reforma da sentença para reconhecimento da sua ilegitimidade passiva.
Parecer (ID 1408132289).
O MPF requereu a emenda à inicial para inclusão de EDSON EDUARDO DA SILVA e o ESPÓLIO DE OLIVINO LUCIO DOS SANTOS no polo passivo da demanda.
Contrarrazões da apelação (ID 1408112292).
O MPF se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação.
Contrarrazões da apelação (ID 1409393260).
O IBAMA reiterou e aderiu integralmente as contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público.
Despacho (ID 1761969589), acolheu a emenda à inicial apresentada pelo Ministério Público e determinou a inclusão de EDSON EDUARDO DA SILVA e do ESPÓLIO DE OLIVINO LÚCIO DOS SANTOS.
Além disso, deu-se vistas à Defensoria para promover a defesa dos réus ALÉCIO BARBOSA DOS SANTOS e ZENILDO GOMES DOS SANTOS, que informaram não dispor condições para contratar serviços advocatícios (ID 1354678749 e 1034422782).
Decisão (ID 2049935170), chamou o feito à ordem e revogou o despacho ID 1761969589.
Agravo de instrumento (ID 2078039686).
O Ministério Público Federal busca a reforma da decisão ID 2049935170, para inclusão no polo passivo do ESPÓLIO DE OLIVINO LÚCIO DOS SANTOS.
Despacho (ID 2134593554), mantém a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Contestação (ID 2137444205).
Os requeridos, Alécio Barbosa dos Santos e Zenildo Gomes dos Santos, representados pela Defensoria Pública da União, alegam que o CAR se mostra inapto para reconhecimento de posse ou propriedade, nos termos do art. 29, § 2º, da Lei n. 12.651/121.
Ademais, não estaria demonstrada a supressão vegetal ilícita nem a conduta do eventual réu gerador do dano ambiental.
Afirmam que o único documento acostado aos autos para fundamentar o pedido de condenação destes réus foi um Demonstrativo de Alteração na Cobertura Vegetal elaborado pelo IBAMA com imagens de 28 de junho de 2017 e 1º de outubro 2018.
Relatam que não ha auto de infração lavrado por agentes de fiscalização do IBAMA que atribua a responsabilidade pelo dano, ou diligência in loco efetuada pelos autores, tampouco documentos que comprovem a propriedade ou posse do imóvel.
Por fim, narram a impossibilidade da inversão do ônus da prova, uma vez que se trata de prova diabólica, excessivamente difícil de ser produzida, presente nas hipóteses em que se tem que provar algo que não ocorreu, constituindo-se em uma autêntica prova negativa.
Ato ordinatório (ID 2137451208), deu vistas a parte autora para manifestação em réplica à contestação.
Réplica à contestação (ID 2141909164).
O Ministério Público Federal aduz que os documentos juntados aos autos comprovam a responsabilidade dos requeridos pelo desmatamento.
Declara que a existência de CAR em nome dos requeridos constitui presunção juris tantum acerca da responsabilidade pelo desmatamento, assim como o desmatamento estaria comprovado pelo laudo pericial, através do monitoramento por satélite pelo PRODES/2018.
As provas teriam sido obtidas por meio de recursos tecnológicos altamente confiáveis, demonstrando o desmatamento nas áreas e com levantamento das coordenadas geográficas dos locais.
Ao final, requereu a improcedência das alegações dos réus, a inclusão de EDSON EDUARDO DA SILVA no polo passivo do sistema PJE, e a expedição de citação conforme determinado na decisão de ID 1761969589, item “a”.
Réplica à contestação (ID 2141954389).
O IBAMA aderiu in totum a réplica apresentada pelo MPF e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade da produção de outras provas.
Despacho (ID 2155857361), em homenagem ao princípio da ampla defesa, deu vistas às partes para indicarem as provas com que pretendem demonstrar a verdade dos fatos alegados, sob pena de preclusão.
Petições intercorrentes (ID 2156334843 e 2159131533).
IBAMA e MPF informaram não ter outras provas a produzir.
Petição intercorrente (ID 2160421618).
Josué da Silva requereu a produção de prova testemunhal.
Ato ordinatório (ID 2161979501), deu vistas às partes acerca da portaria n. 4 de 12-3-2024, que estabelece medidas de simplificação da produção de prova oral.
Manifestação (ID 2164192829).
O Ministério Público Federal informou não haver obstáculo à realização de gravação e juntada de depoimento em mídia pela parte interessada. É o relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação Trata-se de ação civil pública por dano ambiental ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Alécio Barbosa dos Santos, Josué da Silva Bastos e Zenildo Gomes dos Santos com base na constatação, por sensoriamento remoto (dados do sistema PRODES/INPE utilizados no âmbito do Projeto Amazônia Protege), de desmatamento ilegal de 219,69 hectares de floresta nativa no município de Porto Velho/RO, inserida na Amazônia Legal.
Os autos se encontram apto a um julgamento antecipado do mérito, visto que não há necessidade de produção de outras provas, ensejando, portanto, a hipótese do art. 355, I, do CPC, porquanto a farta documentação acostada aos autos é suficiente para instrução da causa, notadamente os relatórios do Projeto Amazônia Protege, com imagens georreferenciadas do PRODES/INPE e sua sobreposição com os cadastros públicos de domínio e posse. 1.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A parte requerida suscita em contestação a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não mais detinha a posse ou propriedade das áreas objeto da demanda à época do desmatamento identificado, o qual teria ocorrido entre junho de 2017 e 1º de outubro de 2018.
A alegação, contudo, não merece prosperar.
A análise da legitimidade passiva, em sede de ação civil pública, deve observar a teoria da asserção, segundo a qual os pressupostos processuais e as condições da ação devem ser aferidos com base nas afirmações contidas na petição inicial.
Segundo a narrativa inaugural, os réus são apontados como titulares ou possuidores das áreas desmatadas, com base em registros públicos atualizados — CAR, SIGEF, SNCI, INCRA — e mediante sobreposição técnica com imagens de satélite obtidas do sistema PRODES/INPE, nos moldes do Projeto Amazônia Protege.
Tais afirmações, à luz da teoria da asserção, são suficientes para legitimar a presença dos réus no polo passivo da demanda.
Eventual ausência de vínculo material com o dano será analisada no mérito, como questão de responsabilidade civil, e não como condição da ação.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Feitas essas considerações, passo à análise do mérito. 2.
Responsabilidade por dano ambiental – Análise geral A Constituição Federal, em seu art. 225, §3º, estabelece que "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".
Por sua vez, a Lei n. 6.938/81, em seu art. 14, §1º, prevê que "Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.".
A responsabilidade civil por danos ambientais, conforme consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa ou dolo, bastando para sua configuração que exista uma conduta — comissiva ou omissiva — do agente, um dano ao meio ambiente e a presença de nexo de causalidade entre ambos.
A reparação ambiental, por sua vez, pode assumir natureza tanto compensatória quanto reparatória, cumulando-se, quando cabível, com indenização pecuniária.
Ainda que se trate de responsabilidade objetiva, é necessária a comprovação da conduta, do resultado e do nexo de causalidade, sendo este fator aglutinante da responsabilidade civil ambiental, nos termos da sistemática dos recursos repetitivos STJ Tema 681 e 707, excetuando-se o nexo causal quando se estiver diante de obrigação propter rem, como no caso de recomposição ambiental, em que a responsabilidade acompanha a coisa, de modo que o proprietário ou possuidor da área, atual ou anterior, pode ser responsabilizado, mesmo que não tenha praticado pessoalmente a degradação, bastando a titularidade ou posse do imóvel no momento do fato.
A jurisprudência do TRF1 e do STJ impõe prudência na aplicação da responsabilidade objetiva, exigindo, ao menos, a demonstração indiciária da autoria ou vínculo com a área degradada.
Destacam-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: “A responsabilidade objetiva, mesmo em matéria de dano ambiental, não tem a extensão de dispensar totalmente a demonstração, ainda que indiciária, da autoria e causalidade.” (AC 0030767-44.2010.4.01.3900, Rel.
Des.
Fed.
João Batista Moreira, TRF1, e-DJF1 15/02/2016) "Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador" ( REsp 1.596.081/P R, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe 22/11/2017).
Desse modo, para se atribuir a responsabilidade pela reparação, compensação ou indenização a alguém, torna-se necessário além da comprovação do dano, a demonstração do nexo causal que vincule o ato imputável ao sujeito apontado como causador do dano.
De outro modo, a ausência de responsabilidade pela reparação do dano ambiental não afasta a obrigação de deixar a área em pousio para a sua regeneração natural.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerentes, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil.
Assim, foram editados os seguintes enunciados de súmula: Súmula 613.
Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Súmula 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
Quanto ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, analisando os julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de fazer somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato, dispensando-se moroso processo de liquidação que apenas eterniza a judicialização e consome recursos públicos desnecessários.
Dentro do cenário de consolidação e uniformização sobre a interpretação da ordem jurídica infraconstitucional, pela Corte Superior constitucionalmente competente, são desnecessárias maiores digressões teóricas sobre o assunto.
Cabe ao magistrado de primeiro grau, portanto, fazer o distinguishing e analisar a aplicação dos enunciados ao caso concreto, ou seja, que (i) ocorreu o dano ambiental e (ii) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor ao tempo da degradação ou praticou os atos de degradação. 3.
Danos morais coletivos – Cabimento Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, comprovado o dano ambiental e o nexo causal entre a conduta e o vínculo com a área degradada, é cabível a condenação em dano moral coletivo, o qual é aferível in re ipsa, sendo dispensada a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva, seja do ponto de vista individual ou coletivo.
O dano extrapatrimonial decorre, assim, do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, cuja natureza é por essência extrapatrimonial, sendo o fato, por isso mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, desde que evidente a reprovabilidade moral do fato gerador desse dano.
Nesse contexto, a existência do dano moral coletivo decorre da degradação de bem ambiental relevante, sendo desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou subjetivos, pois se trata de lesão a um bem difuso, de titularidade indeterminada e essencial à coletividade. É o que afirma o seguinte precedente: "desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado", pois "o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado" (REsp 1.269.494/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2013).
No caso em apreço, comprovado que a coletividade teve uma área de vegetação nativa de Floresta Amazônica desmatada pelo réu, cabe reparação por danos morais coletivos. 4.
Quanto à ocorrência do dano ambiental O uso de sensoriamento remoto por imagens de satélite do sistema PRODES/INPE constitui técnica amplamente aceita na detecção de desmatamentos ilegais, especialmente na Amazônia Legal, sendo respaldada por atos normativos e jurisprudência consolidada.
A Resolução n. 433/2021 do CNJ reconhece expressamente a validade de tais meios como prova pericial indireta em processos por dano ambiental.
Trata-se de metodologia cientificamente reconhecida, dotada de confiabilidade técnica e de presunção relativa de veracidade, que se presta à demonstração da supressão vegetal e da localização geográfica precisa do dano.
No presente caso, ficou comprovado o dano ambiental, com base no cruzamento entre os dados do sistema PRODES e os registros públicos de domínio e posse (CAR, SIGEF, SNCI), conforme consta dos autos (ID 234490391).
O desmatamento ilegal de vegetação nativa em área inserida na Floresta Amazônica constitui violação direta ao dever constitucional de proteção ao meio ambiente (art. 225, CF/88) e à legislação infraconstitucional correlata, em especial o art. 14, §1º da Lei n. 6.938/81.
No caso em análise, os elementos técnicos carreados aos autos são suficientes para atribuir aos réus a posição de responsáveis pela área degradada.
A metodologia adotada pelos autores, mediante o Projeto Amazônia Protege, utilizou critérios objetivos de georreferenciamento das áreas desmatadas, em correspondência com os registros oficiais de domínio e posse.
A responsabilidade atribuída a cada réu foi individualizada, inclusive com delimitação da área respectiva desmatada. 5.
Quanto à responsabilidade e quantificação dos danos No caso concreto, os réus sustentam em contestação que não estaria demonstrada a supressão vegetal ilícita nem a conduta do eventual réu gerador do dano ambiental, ademais, um dos réus afirma ter vendido a posse do imóvel em 2012.
Com base nisso, alegam que não poderiam ser responsabilizados pelo desmatamento apontado na petição inicial.
Tal alegação, contudo, não tem o condão de afastar a responsabilidade civil dos réus pelo dano ambiental apurado nos autos.
Ao contrário do que alegam, os réus estavam vinculados à área degradada ao tempo da supressão de vegetação nativa, ocorrida entre junho de 2017 e outubro de 2018.
De acordo com os dados técnicos que fundamentam a inicial, foi realizada a sobreposição entre imagens de satélite geradas pelo sistema PRODES/INPE e os cadastros públicos de domínio e posse (CAR, SIGEF, SNCI), confirmando que as áreas desmatadas estavam registradas em nome dos réus, com delimitação precisa das parcelas atribuídas a cada um.
Assim, impõe-se a responsabilização dos requeridos nas obrigações de fazer (recuperação da área degradada com PRAD), de não fazer (abstenção de novas intervenções), além da indenização por danos materiais e morais difusos.
O vínculo dos réus com os fatos e a responsabilidade ambiental está comprovada nos autos.
Os requeridos não se desincumbiram em comprovar que não tem relação com a área degradada e nem comprovaram a ausência de autoria e materialidade, demonstrando-se, portanto, a relação de causalidade.
A quantificação dos danos materiais, por sua vez, foi realizada de forma individualizada pelos autores, com base em critérios técnicos e valorativos reconhecidos na seara ambiental, considerando a extensão do desmatamento imputado a cada réu.
Os valores foram fixados de forma proporcional à área suprimida, de modo que não há excesso, desproporção ou arbitrariedade a justificar qualquer modificação, mormente diante da ausência de impugnação técnica específica.
No tocante dano moral coletivo, cabe elucidar que não há parâmetro legal definido para o arbitramento da indenização, a qual deve ser quantificada segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação (TRF1, AC: 10014209420194013200, Quinta Turma, publicação: PJe 17/05/2021).
A jurisprudência tem destacado a relevância da tutela jurisdicional do meio ambiente, estabelecendo que o valor da indenização deve ser proporcional à ofensa, com observância dos critérios da exemplariedade e da solidariedade.
Nesse contexto, convém mencionar os seguintes precedentes: (…) Considerando a extensão do dano provocado (287 hectares), bem como a ausência de provas quanto a eventual hipossuficiência do apelante, não se mostra desarrazoado o montante fixado na sentença a título de danos morais coletivos, que é de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (TRF1, AC: 00007745220074013902, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 30/01/2019, publicação: 08/02/2019) (…) Sendo certo o evento danoso (desmatamento de área de 188 hectares de floresta nativa, da região da Amazônia Brasileira, sem a autorização da autoridade ambiental); o dano dele decorrente, inclusive quanto à perda de biodiversidade de flora e fauna, comprometimento do microclima da área e perda de importantes serviços ambientais prestados pela floresta amazônica (circunstância que, por si, justifica a incidência do princípio do poluidor/usuário pagador, para fins de ressarcimento por danos ambientais); e o nexo de causalidade entre estes (desmatamento contemporâneo à posse do apelado no polígono da autuação); ficam evidenciados os pressupostos do dever de indenizar. (…) Caracterizada, pois, a ocorrência de dano moral coletivo, na hipótese dos autos, impõe-se o seu ressarcimento.
Relativamente à sua quantificação, inexiste parâmetro legal preordenado ao seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação.
Dessa forma, dado o desmatamento de 188 hectares, que teriacomo finalidade a exploração de atividade agropecuária, com fins lucrativos, fixo o dano moral coletivo em R$100.000,00 (cem mil de reais). (TRF1, AC: 00010726520124013903, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 30/01/2019, publicação: 08/02/2019). (…) Na hipótese, cabível a condenação do requerido à regeneração da área degradada, correspondente a 294,922 ha (duzentos e noventa e quatro hectares novecentos e vinte e dois centiares), mediante a apresentação de PRAD devidamente aprovado pelo IBAMA, cuja conclusão deverá se dar em um prazo de 1 (um) ano, contado a partir da aprovação do PRAD pelo órgão ambiental, cujo prazo para apresentação fixo em 90 (noventa) dias. (…) Porque a atitude do requerido lesa o direito transindividual ao meio ambiente equilibrado, condeno-o, ainda, em danos morais coletivos, que fixo em R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo por parâmetro a grande extensão do dano, a repercussão da infração (que prejudicou toda a biota do local), a reprovabilidade da conduta, a condição do requerido e a necessidade de atender à função sancionatória e pedagógica da penalidade. (TRF1, REO: 00004283320094013902, Relatora: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, data de julgamento: 23/10/2019, publicação: 19/11/2019) (…) Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal que pretende a recuperação de danos causados ao meio ambiente pelo requerido.
O Auto de Infração n. 585210-D noticia o desmatamento de 26,025 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação no Município de Brasil Novo – PA, em área federal localizada no Polígono de Desapropriação de Altamira, sem autorização do órgão ambiental competente. (…) Na hipótese, restou comprovado o dano moral coletivo em razão do grave dano ambiental causado pelo desmatamento de área florestal nativa, o que impõe o seu ressarcimento.
Registra-se não haver parâmetro definido para o arbitramento, o que deve ser pautado pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade que, no caso, enseja a condenação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (TRF1, AC: 00078933120114013900, Relator: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, data de julgamento: 16/12/2021, publicação: PJe 16/12/2021) Como se pode observar, não há um critério muito claro ainda definido, para a aferição do dano moral.
Nos precedentes citados, observa-se a variação da imposição de R$ 339,07/ha a R$1.921,22/ha a título de dano moral difuso, bem como que desmates maiores podem sofrer sanções proporcionalmente menores, o que não se mostra recomendável advindo do Poder Judiciário, que sempre deve buscar equilibrar os valores de Justiça e Segurança.
Por todo o exposto, concluo que o dano moral sofrido pela coletividade é maior quando a área desmatada é maior, devendo o juiz fixá-lo em importe tão mais gravoso quando mais gravosa for a agressão à Floresta Amazônica, para, tomando por base o valor monetário correspondente ao dano material indicado pelo Ibama, por embasado em estudos técnicos, definir o importe de 50% do equivalente ao dano material como teto máximo para imposição de indenização pelo dano moral coletivo, partindo-se de um patamar de 20%, nos casos de desmatamentos até 20ha.
Dessa forma, quem promove um desmatamento menor terá a fixação do dano moral difuso na proporção de sua conduta, e danos maiores resultarão imposições proporcionalmente maiores.
Assim, considerando-se a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta (destruição de vegetação nativa da Floresta Amazônica, considerada patrimônio nacional – art. 225, § 4°, da Constituição), entendo adequado fixar a título de danos morais coletivos na seguinte proporção em relação ao valor atribuído a título de dano material: Área degradada Porcentagem aplicada ao dano moral coletivo 0 a 20 20% 20 a 50 30% 50 a 100 40% 100 a 200 45% Acima de 200 50% Nessse contexto, em relação: a) ao requerido Josué da Silva Bastos, responsável pela degradação de 58 ha, fixo em 40% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 249.214,40; b) ao requerido Alécio Barbosa dos Santos, responsável pela degradação de 32 ha, fixo em 30% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 103.123,20; c) ao requerido Zenildo Gomes do Santos, responsável pela degradação de 12 ha, fixo em 20% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 25.780,8; 6.
Pedido não acolhido - autorização genérica para apreensão, retirada e destruição de bens Deixo de acolher o pedido de autorização genérica para apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada, pois não foi demonstrada a presença de bens ou ocupação de qualquer natureza na área objeto da lide.
Caso os órgãos de controle e fiscalização ambiental constatem futuramente circunstância diversa, poderão adotar as medidas cabíveis para a proteção do meio ambiente, no uso do seu poder de polícia administrativo – caracterizado pela autoexecutoriedade – ou mesmo acionar o Poder Judiciário, se necessário.
III – Dispositivo Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para CONDENAR os réus ALECIO BARBOSA DOS SANTOS, JOSUÉ DA SILVA BASTOS e ZENILDO GOMES DOS SANTOS, 1) em obrigação de fazer, consistente em recompor as áreas degradadas identificadas na inicial, mediante sua não utilização para que seja propiciada aregeneração natural, bem como com a apresentação de Plano de Recuperação Ambiental - PRAD, no prazo de 60 (sessenta) dias, submetendo-o à aprovação e à supervisão do órgão ambiental competente.
Após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo requerido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pela autoridade administrativa competente e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985. 2) ao pagamento de indenização por dano moral difuso, na seguinte proporção: JOSUÉ DA SILVA BASTOS no montante de R$ 249.214,40; ALECIO BARBOSA DOS SANTOS no montante de R$ 103.123,20; ZENILDO GOMES DOS SANTOS no montante de R$ 25.780,8.
Os valores serão destinados ao fundo previsto no art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016 e AgInt no REsp 1900610/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 18/05/2021).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
24/04/2025 17:46
Processo devolvido à Secretaria
-
24/04/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2025 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2025 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2025 17:46
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 21:24
Conclusos para julgamento
-
08/02/2025 00:54
Decorrido prazo de JOSUE DA SILVA BASTOS em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:54
Decorrido prazo de ZENILDO GOMES DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ALECIO BARBOSA DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 10:02
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2024 14:17
Juntada de manifestação
-
05/12/2024 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 06:48
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 00:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 03/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:15
Decorrido prazo de ZENILDO GOMES DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:12
Decorrido prazo de ALECIO BARBOSA DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 12:53
Juntada de petição intercorrente
-
19/11/2024 14:26
Juntada de manifestação
-
04/11/2024 00:04
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
31/10/2024 18:05
Juntada de petição intercorrente
-
31/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 21:26
Processo devolvido à Secretaria
-
29/10/2024 21:26
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 21:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/10/2024 21:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/10/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 17:27
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2024 15:17
Juntada de petição intercorrente
-
01/08/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSUE DA SILVA BASTOS em 31/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 11:22
Juntada de contestação
-
10/07/2024 00:04
Publicado Intimação polo passivo em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1005746-79.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ALECIO BARBOSA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADEMIR DIAS DOS SANTOS - RO3774 e LUIZ CARLOS PACHECO FILHO - RO4203 DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de OLIVINO LUCIO DOS SANTOS e OUTROS, objetivando recomposição de dano ambiental, bem como por danos materiais e dano moral coletivo.
Em cumprimento ao mandado de citação (id 947638685 - Certidão (1005746 79.2020.4.01.4100 Olivino), constatou-se o falecimento do requerido OLIVINO LUCIO DOS SANTOS.
Diante disso, o MPF requereu a correção do polo passivo da demanda, para que seja incluído o espólio do referido requerido (id 1408132289 - Petição intercorrente).
Despacho deferindo a sucessão dos herdeiros do réu OLIVINO LUCIO DOS SANTOS no polo passivo (id 1761969589 - Despacho).
Vieram-me os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
A jurisprudência do STJ, para fins de redirecionamento contra o espólio, nas hipóteses em que a morte ocorra no curso do processo de execução, é necessário que tenha havido a prévia citação válida do devedor (ou do responsável tributário. (REsp 1773154/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018).
Contudo, isso não ocorreu no caso destes autos.
Saliente-se que em casos semelhantes o MPF vem requerendo a extinção do feito em relação aos réus falecidos.
A sucessão de partes é prevista no art. 110 do CPC.
Contudo, não se amolda ao caso concreto.
Diz a norma: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Tem-se cristalino que o dispositivo prevê a sucessão das partes no curso do processo, ou seja, depois de regularmente formada a relação processual.
Em que pese possibilidade prevista nos art. 110 e 313, do CPC, a manutenção do espólio ou substituição por herdeiros/sucessores, configurar-se-ia, em óbice à boa tramitação e instrução processual, bem como com o alcance das Metas/CNJ e, por fim, postergaria desnecessariamente decisão de mérito no processo.
A conclusão lógica e sistemática é que arcabouço legal deve ser analisado visando à efetividade da função jurisdicional do Estado.
Assim, restringir-se o juiz à aplicação da norma processual (CPC) alijada da compreensão sistêmica do arcabouço constitucional e normativo, atenta contra o princípio a efetividade da jurisdição.
Importante registrar a total ausência de prejuízo aos autores - e à coletividade -, em face da imprescritibilidade do dano ambiental, sendo perfeitamente viável (e aconselhável, no caso) seguir o presente feito contra os réus vivos, podendo ser ajuizadas novas ações em face dos réus identificados (espólio ou herdeiros), após as devidas pesquisas e análise através dos instrumentos institucionais disponíveis aos autores.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem e revogo o despacho id 1761969589 - Despacho e consequentemente DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil em relação à OLIVINO LUCIO DOS SANTOS.
Prossiga os autos em relação aos demais réus.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara/SJRO Especializada em matéria ambiental e agrária -
08/07/2024 20:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2024 20:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2024 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2024 20:11
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 11:29
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 00:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 17/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:23
Decorrido prazo de ALECIO BARBOSA DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:23
Decorrido prazo de OLIVINO LUCIO DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSUE DA SILVA BASTOS em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:23
Decorrido prazo de ZENILDO GOMES DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 17:24
Desentranhado o documento
-
11/03/2024 17:09
Juntada de parecer
-
27/02/2024 00:04
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1005746-79.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ALECIO BARBOSA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADEMIR DIAS DOS SANTOS - RO3774 e LUIZ CARLOS PACHECO FILHO - RO4203 DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de OLIVINO LUCIO DOS SANTOS e OUTROS, objetivando recomposição de dano ambiental, bem como por danos materiais e dano moral coletivo.
Em cumprimento ao mandado de citação (id 947638685 - Certidão (1005746 79.2020.4.01.4100 Olivino), constatou-se o falecimento do requerido OLIVINO LUCIO DOS SANTOS.
Diante disso, o MPF requereu a correção do polo passivo da demanda, para que seja incluído o espólio do referido requerido (id 1408132289 - Petição intercorrente).
Despacho deferindo a sucessão dos herdeiros do réu OLIVINO LUCIO DOS SANTOS no polo passivo (id 1761969589 - Despacho).
Vieram-me os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
A jurisprudência do STJ, para fins de redirecionamento contra o espólio, nas hipóteses em que a morte ocorra no curso do processo de execução, é necessário que tenha havido a prévia citação válida do devedor (ou do responsável tributário. (REsp 1773154/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018).
Contudo, isso não ocorreu no caso destes autos.
Saliente-se que em casos semelhantes o MPF vem requerendo a extinção do feito em relação aos réus falecidos.
A sucessão de partes é prevista no art. 110 do CPC.
Contudo, não se amolda ao caso concreto.
Diz a norma: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Tem-se cristalino que o dispositivo prevê a sucessão das partes no curso do processo, ou seja, depois de regularmente formada a relação processual.
Em que pese possibilidade prevista nos art. 110 e 313, do CPC, a manutenção do espólio ou substituição por herdeiros/sucessores, configurar-se-ia, em óbice à boa tramitação e instrução processual, bem como com o alcance das Metas/CNJ e, por fim, postergaria desnecessariamente decisão de mérito no processo.
A conclusão lógica e sistemática é que arcabouço legal deve ser analisado visando à efetividade da função jurisdicional do Estado.
Assim, restringir-se o juiz à aplicação da norma processual (CPC) alijada da compreensão sistêmica do arcabouço constitucional e normativo, atenta contra o princípio a efetividade da jurisdição.
Importante registrar a total ausência de prejuízo aos autores - e à coletividade -, em face da imprescritibilidade do dano ambiental, sendo perfeitamente viável (e aconselhável, no caso) seguir o presente feito contra os réus vivos, podendo ser ajuizadas novas ações em face dos réus identificados (espólio ou herdeiros), após as devidas pesquisas e análise através dos instrumentos institucionais disponíveis aos autores.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem e revogo o despacho id 1761969589 - Despacho e consequentemente DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil em relação à OLIVINO LUCIO DOS SANTOS.
Prossiga os autos em relação aos demais réus.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara/SJRO Especializada em matéria ambiental e agrária -
23/02/2024 19:02
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2024 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2024 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2024 19:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2023 23:55
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 17:35
Processo devolvido à Secretaria
-
21/08/2023 17:35
Recebida a emenda à inicial
-
21/04/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 18:58
Juntada de emenda à inicial
-
24/11/2022 18:53
Juntada de contrarrazões
-
24/11/2022 00:30
Juntada de contrarrazões
-
24/11/2022 00:28
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2022 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 12:06
Juntada de parecer
-
15/08/2022 16:44
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2022 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 17:13
Juntada de ato ordinatório
-
17/05/2022 04:22
Decorrido prazo de ZENILDO GOMES DOS SANTOS em 16/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 18:09
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
25/04/2022 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 18:56
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
01/04/2022 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2022 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2022 18:33
Juntada de apelação
-
23/02/2022 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2022 18:05
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
23/02/2022 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2022 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2022 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2022 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2022 19:44
Juntada de Certidão
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25/01/2022 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2022 19:35
Expedição de Mandado.
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25/01/2022 19:35
Expedição de Mandado.
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25/01/2022 19:35
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2021 16:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/12/2021 16:02
Outras Decisões
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07/12/2021 16:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/09/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 15:57
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2020 09:29
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 12/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 10:17
Juntada de Parecer
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09/10/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 10:56
Conclusos para despacho
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15/05/2020 11:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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15/05/2020 11:34
Juntada de Informação de Prevenção.
-
12/05/2020 21:54
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2020 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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