TRF1 - 1007552-52.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS: 1007552-52.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) LITISCONSORTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE REU: JACONIAS SOUZA APOLONIO, ELIZABETE GOVEIA RAMOS DE OLIVEIRA, VIDAL SPIGOTTI, EDMAR PARLOTE, DAVID TILP EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS DE: VIDAL SPIGOTTI - CPF: ###.012.##-93, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR para os termos da Ação em epígrafe, em trâmite neste Juízo, onde figura(m) como autor(es) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, e como réu(s) DAVID TILP e outros, tendo por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento de um total de 172,9000 hectares de floresta primária na região amazônica, perpetrado no Município de #########, detectado pelo PRODES 11557/2017, com as coordenadas de latitude -9.*78.***.*26-66 e longitude -63.8064622443, no centroide da área desmatada, levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual, cientificando-lhe de que, não sendo contestada, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados (art. 344 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, o Juiz nomeará curador especial ao réu citado por edital, enquanto não for constituído advogado (art. 72, inciso II, c/c o art. 257, IV, todos do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Avenida Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76.805-902, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5909, home page: https://www.trf1.jus.br/sjro/home/, e-mail: [email protected] Expedi este edital por ordem deste Juízo Federal.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria da 5ª Vara Federal Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1007552-52.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:DAVID TILP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IURE AFONSO REIS - RO5745, DEVALNIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA - RO7506, AMANDA RIBEIRO SALLA - RO9149 e LENIR BERTO RIBEIRO - RO5584 DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de DAVID TILP e OUTROS, objetivando recomposição de dano ambiental, bem como por danos materiais e dano moral coletivo.
Em cumprimento ao mandado de citação (id 1259539279 - Certidão (1007552 52.2020 DAVID TILP CERT.
OBITO), constatou-se o falecimento do requerido DAVID TILP.
Diante disso, o MPF requereu a correção do polo passivo da demanda, para que seja incluído o espólio do referido requerido (id 1768167557 - Petição intercorrente).
Despacho deferindo a sucessão dos herdeiros do réu DAVID TILP no polo passivo (id 1953427166 - Decisão).
Vieram-me os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
A jurisprudência do STJ, para fins de redirecionamento contra o espólio, nas hipóteses em que a morte ocorra no curso do processo de execução, é necessário que tenha havido a prévia citação válida do devedor (ou do responsável tributário. (REsp 1773154/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018).
Contudo, isso não ocorreu no caso destes autos.
Saliente-se que em casos semelhantes o MPF vem requerendo a extinção do feito em relação aos réus falecidos.
A sucessão de partes é prevista no art. 110 do CPC.
Contudo, não se amolda ao caso concreto.
Diz a norma: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Tem-se cristalino que o dispositivo prevê a sucessão das partes no curso do processo, ou seja, depois de regularmente formada a relação processual.
Em que pese possibilidade prevista nos art. 110 e 313, do CPC, a manutenção do espólio ou substituição por herdeiros/sucessores, configurar-se-ia, em óbice à boa tramitação e instrução processual, bem como com o alcance das Metas/CNJ e, por fim, postergaria desnecessariamente decisão de mérito no processo.
A conclusão lógica e sistemática é que arcabouço legal deve ser analisado visando à efetividade da função jurisdicional do Estado.
Assim, restringir-se o juiz à aplicação da norma processual (CPC) alijada da compreensão sistêmica do arcabouço constitucional e normativo, atenta contra o princípio a efetividade da jurisdição.
Importante registrar a total ausência de prejuízo aos autores - e à coletividade -, em face da imprescritibilidade do dano ambiental, sendo perfeitamente viável (e aconselhável, no caso) seguir o presente feito contra os réus vivos, podendo ser ajuizadas novas ações em face dos réus identificados (espólio ou herdeiros), após as devidas pesquisas e análise através dos instrumentos institucionais disponíveis aos autores.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem e revogo o despacho id 1953427166 - Decisão e consequentemente DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil em relação à DAVID TILP.
Prossiga os autos em relação aos demais réus.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara/SJRO Especializada em matéria ambiental e agrária -
13/02/2023 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 01:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2022 01:42
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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03/11/2022 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2022 16:00
Juntada de contestação
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21/10/2022 15:44
Juntada de contestação
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18/10/2022 13:31
Mandado devolvido para redistribuição
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18/10/2022 13:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/10/2022 01:11
Decorrido prazo de ELIZABETE GOVEIA RAMOS DE OLIVEIRA em 14/10/2022 23:59.
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22/09/2022 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2022 13:57
Juntada de diligência
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21/09/2022 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2022 17:10
Juntada de diligência
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09/09/2022 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2022 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2022 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2022 16:54
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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08/08/2022 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2022 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2022 14:26
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 14:17
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 14:06
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 14:06
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 13:37
Juntada de Certidão
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28/04/2022 12:01
Juntada de documentos diversos
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20/04/2022 19:16
Juntada de contestação
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23/02/2022 14:54
Juntada de Certidão
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30/11/2021 21:45
Expedição de Carta precatória.
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30/09/2021 11:08
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 12:55
Conclusos para despacho
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23/12/2020 16:09
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2020 09:29
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 12/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 17:16
Juntada de Parecer
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09/10/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 12:39
Conclusos para despacho
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03/07/2020 11:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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03/07/2020 11:42
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/06/2020 10:07
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2020 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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