TRF1 - 1000627-74.2019.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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11/03/2025 10:33
Juntada de Informação
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11/03/2025 07:49
Juntada de contrarrazões
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11/03/2025 00:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/03/2025 23:59.
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13/01/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 00:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/12/2024 23:59.
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26/11/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DA CRUZ em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 17:56
Juntada de contrarrazões
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23/11/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DA CRUZ em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 19:48
Juntada de apelação
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07/11/2024 17:29
Juntada de contrarrazões
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29/10/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 28/10/2024.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1000627-74.2019.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista aos réus/apelado.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
26/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
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25/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
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25/10/2024 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 13:08
Juntada de apelação
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000627-74.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:ADRIANA ARAÚJO SILVA MAGALHÃES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO - RO1605, ADEUSAIR FERREIRA DOS ANJOS - RO3780 e VANESSA DOS SANTOS LIMA - RO5329 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação civil pública por dano ambiental ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra ADRIANA ARAUJO SILVA MAGALHÃES, FÁBIO RODRIGUES DE FREITAS VENTORIN e MARIA DA LUZ DA CRUZ objetivando a condenação do réu: a) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material; b) obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso; e c) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente.
Narram que em esforço conjugado entre o IBAMA, o ICMBio e o MPF, foi criado o Projeto “Amazônia Protege” com a finalidade de buscar a reparação ambiental decorrente de desmatamentos ilegais na Região Amazônica; retomar as áreas ilegalmente desmatadas; e impedir a regularização fundiária dos perímetros degradados.
Nesse contexto, expôs o Parquet que mediante a análise pericial de imagens de satélite geradas pelo projeto PRODES/INPE puderam ser identificadas com precisão as áreas desmatadas e sua extensão, utilizando-se ainda dados públicos do Cadastro Ambiental Rural (CAR), SIGEF/SNCI do INCRA, TERRA LEGAL, bem como consultas a autos de infração e embargos no IBAMA, para identificação dos responsáveis e daqueles que buscam proveito econômico de tais infrações.
Sustenta que o demandado MARIA DA LUZ DA CRUZ é responsável pelo desmatamento de 66,9 hectares, segundo dados do CAR.
O demandado FÁBIO RODRIGUES DE FREITAS é responsável pelo desmatamento de 43,48 hectares, segundo dados do CAR.
A demandada ADRIANA ARAUJO SILVA MAGALHÃES é responsável pelo desmatamento de 4,96 hectares, segundo dados do CAR.
Discorre acerca da responsabilidade objetiva por danos ao meio ambiente e dano moral coletivo, bem assim a obrigação propter rem da obrigação reparatória.
A peça vestibular veio acompanhada de documentos.
Em petição de ID. 548982388, o MPF noticiou o falecimento de MARIA DA LUZ DA CRUZ, requerendo a substituição da ré pelo seu espólio, com a habilitação de herdeiros nos autos.
Juntou a de certidão de óbito de ID. 548982388, pág. 4.
A demandada ADRIANA ARAUJO SILVA MAGALHÃES apresentou contestação sob ID. 1161624260, arguindo, preliminarmente: a) a sua ilegitimidade passiva, alegando que vendeu o imóvel em 30/12/2014 para o senhor Antônio Magalhães e sua esposa Adriana Araújo Silva Magalhães; b) atipicidade da conduta, argumentado que viveu a vida inteira laborando na agricultura de subsistência; c) inépcia da inicial, defendendo que não há individualização quanto à eventual condutados requeridos; d) incompetência da Justiça Federal, já que não há ofensa a interesses diretos e específicos da União, suas entidades autárquicas e de empresas públicas federais; e) a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, alega a ausência da devida demonstração do nexo de causalidade e da conduta da ré em relação ao dano imputado; que não há prova técnica da materialidade.
Juntou documentos.
FABIO RODRIGUES DE FREITAS VENTORIN juntou defesa no ID. 1239328775, alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, assim como a sua ilegitimidade passiva.
Requereu os benefícios da justiça.
No mérito, requereu, a improcedência do pleito autoral, pois não restou demonstrada a responsabilidade do requerido pelo suposto dano ambiental.
Argumenta que não teria ocorrido dano moral coletivo; a inadequação do cálculo do suposto dano material; o não cabimento da inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
No decisum de ID. 2049879176, este Juízo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação à requerida MARIA DA LUZ CRUZ.
Em seguida, o MPF informou a interposição de agravo de instrumento (ID. 2077142183).
Despacho de ID. 2134598716, mantendo a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Réplica do MPF (ID. 2137351258).
Decisão de ID. 2140752939, invertendo o ônus da prova e concedendo prazo para especificação de provas pelas partes.
Nada sendo requerido, vieram-me os autos conclusos. 2.
Fundamentação Inicialmente verifico que o objeto dos autos se encontra apto a um julgamento antecipado do mérito, visto que não há necessidade de produção de outras provas, ensejando a hipótese do art. 355, I, do CPC.
Antes de analisar o mérito torna-se cogente explanar acerca das preliminares arguidas pelos requeridos, as quais devem ser refutadas pelos seguintes fundamentos: No tocante à preliminar de ilegitimidade ativa, é consabido que o Ministério Público Federal detém as atribuições que o legitimam ao ajuizamento desta demanda, porquanto lhe cabe a defesa dos interesses coletivos (art. 82, I, do CDC), o qual detém como uma de suas funções institucionais a proteção do meio ambiente, utilizando-se, para tanto, de ação civil pública (art. 129, III, da CRFB), por se tratar do instrumento processual hábil para tais finalidades.
Outrossim, afasto a preliminar de inépcia da inicial, vez que da análise da exordial é perfeitamente compreensível a narrativa dos fatos, bem como sua congruência com a conclusão e pedido.
Ademais, a própria defesa da requerida apresentou contestação rebatendo os pontos da petição inicial, não demonstrando dificuldades em argumentar a sua defesa.
De fato, verifica-se que os dados constantes nos mapas de ID. 33002980 (PRODES 694091) e demais documentos juntados à petição inicial, são suficientes para indicar com precisão o imóvel desmatado No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, deixo para apreciar junto com o mérito, vez que com este se confunde.
Feitas essas considerações passo a analisar o mérito.
Com a presente ação pretende o Ministério Público Federal obter a condenação do réu a reparar os danos ambientais causados à floresta amazônica sem autorização.
Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador, basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
A Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.931, adotou a responsabilidade objetiva ambiental, tendo a Constituição da República, no art. 225, §3º, considerado imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerentes, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil.
Assim, foram editados os seguintes enunciados de súmula: Súmula 613.
Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Súmula 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
A inversão do ônus da prova, nas ações de degradação ambiental, não advém da hipossuficiência da parte, mas da própria natureza do bem, de forma que fica rejeitada a alegação da defesa.
Quanto ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, analisando os julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de fazer somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato, dispensando-se moroso processo de liquidação que apenas eterniza a judicialização e consome recursos públicos desnecessários.
Dentro do cenário de consolidação e uniformização sobre a interpretação da ordem jurídica infraconstitucional, pela Corte Superior constitucionalmente competente, são desnecessárias maiores digressões teóricas sobre o assunto.
Cabe ao magistrado de primeiro grau, portanto, fazer o distinguishing e analisar a aplicação dos enunciados ao caso concreto, ou seja, que (i) ocorreu o dano ambiental e (ii) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor ao tempo da degradação ou praticou os atos de degradação.
Com relação ao primeiro requisito, o dano ambiental ficou comprovado nos autos, conforme, Parecer Técnico nº 885/2017 (ID. 33002979, págs. 52-59), Demonstrativos de alteração na cobertura vegetal, PRODES 694091 e cartas imagens, constantes no ID. 33002980.
O vínculo do réu com os fatos e a responsabilidade ambiental está comprovada nos autos.
Os dados constantes no PRODES 694091 (ID. 33002980, pág. 01) e registros no CAR (RO-1100403-1B501075DF7F4A5A8BCD28755B129D6D de ADRIANA ARAÚJO SILVA MAGALHÃES e RO-1100403-26985FC94D2C4ADFBACBE8F93BA2D87E de FÁBIO RODRIGUES DE FREITAS VENTORIN, constantes no ID. 33002980, pág. 01) apontam os requeridos como os proprietários/possuidores da área.
De fato, os requeridos não se desincumbiram em comprovar que não têm relação com a área degradada.
Ademais, não se sustenta a arguição de que não tenham realizado o desmate, pois, como explicado alhures, a responsabilidade pela reparação do dano ambiental é objetiva e possui natureza propter rem, sendo devida pelo proprietário/possuidor, independentemente de culpa, demonstrando-se a sua relação de causalidade, pelo simples fato de ser o proprietário/possuidor do lote, bem como é possível a cobrança da reparação do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor (Súmula 623 do STJ).
Vale ressaltar que o CAR é “registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento” (art. 29 da Lei n. 12.651/2012).
Registre-se, ainda, que as informações para inscrição no CAR são de responsabilidade do declarante, que estará sujeito a sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas, conforme afirma o §1°, art 6° do Decreto nº 7.830/2012.
Por se tratar de registro público, incide a presunção relativa de que o indivíduo em nome do qual a área se encontra inscrita é o responsável pela ação danosa.
Cabe ao réu, portanto, o ônus da prova com vistas a demonstrar a inveracidade dos dados ou o rompimento do nexo causal.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE.
DANO AMBIENTAL.
AMAZÔNIA LEGAL.
DESMATAMENTO.
IMAGEM DE SATÉLITE.
PROGES/2016.
AUTORIA.
BANCO DE DADOS PÚBLICOS.
REGENERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DIFUSOS.
CABIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1.
Embora seja admissível a inversão do ônus da prova em controvérsias que abordem danos ao meio ambiente, o enquadramento da questão limita-se à regra geral disciplinada no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, que estabelece ser ônus do requerido comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, estando o desmatamento comprovado em imagens de satélite, que demonstram a materialidade do dano, enquanto a autoria foi aferida por constar inserido o nome do requerido em banco de dados públicos como o detentor da posse/propriedade da área. 3.
A existência de cadastro da área em nome dos requeridos constitui-se presunção juris tantum acerca das suas responsabilidades pelos desmatamentos concretizados no imóvel. 4.
A condenação em obrigação de fazer consistente em regenerar a área degradada evidencia-se de natureza proptem rem, a qual adere à coisa, consoante Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça, sendo desinfluente perquirir sobre o responsável pelo desmatamento, haja vista a impossibilidade de se permitir que o dano se perpetue e a necessidade de regularizar o passivo florestal. (…) (TRF1, AC 1000010-60.2018.4.01.3903, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão, Quinta Turma, julgado em 17/06/2020).
A demandada ADRIANA ARAÚJO SILVA MAGALHÃES juntou o contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel rural, datado de 30/12/2014 (ID. 1161624262), como alegada prova da alienação do imóvel com o fim de afastar a sua responsabilidade pelos danos ambientais.
Contudo, não prospera sua pretensão.
Cuida-se de documento firmado entre particulares que não se reveste das formalidades legais para lhe conferir publicidade perante terceiros, sequer para provar o suposto negócio celebrado, por três razões.
Primeira, a suposta venda teria ocorrido pelo valor de R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais).
Nos termos do art. 108 do CC, a validade do negócio dependeria da sua instrumentalização por escritura pública, porquanto superior a trinta salários mínimos.
Segunda, como consectário da razão acima, ainda que os particulares reconheçam entre si a validade do negócio firmado entre eles, seus efeitos não se impõem perante terceiros, e tampouco, com maior razão, frente à sociedade na tutela do seu interesse difuso na tutela do meio ambiente, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida (art. 225 da CF).
Situação diversa seria se a alienação tivesse ocorrido mediante escritura pública, com registro da transação na matrícula do imóvel, porquanto, desse modo, a publicidade decorreria do registro imobiliário, com efeitos perante terceiros.
Pela pertinência, trago à colação julgado do TRF da 1ª Região, em que afastada a responsabilidade civil ambiental: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REEXAME NECESSÁRIO.
DESMATAMENTO.
AUTORIA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
Reexame necessário de sentença, em que se julgou improcedente o pedido da Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal, objetivando a condenação da requerida em: a) obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento de 114,61 hectares perpetrado no Município de Cacoal/RO, detectado pelo PRODEES/2017; b) obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso; c) obrigação de fazer, consistente na recomposição da área degradada, mediante sua não utilização, para que seja propiciada a regeneração natural, e ainda a apresentação de PRAD junto à autoridade administrativa competente. 2.
Considerou-se: a) as cartas imagem de id 31164489 demonstram que até 29/08/2013 a área objeto da demanda apresentava cobertura vegetal densa.
Todavia, a carta imagem registrada em 23/07/2017 comprova, com clarividência, a supressão vegetal apontada na exordial; b) a parte autora identificou a ré NEIDE SALETE STOCCO como proprietária/possuidora do imóvel em que ocorreu o desmate objeto dos autos, em decorrência de informações constantes no Cadastro Ambiental Rural CAR/SIGEF-INCRA/SNCI-INCRA e TERRA LEGAL.
No entanto, como se observa na certidão de inteiro teor do imóvel apresentada em contestação (id. 699632459), a propriedade da terra rural em questão já não pertencia à ré na data da identificação do desmatamento (posteriormente ao ano 2013).
A certidão de inteiro teor do Lote de Terras Rural nº 03, com área de 522,9199ha, da Gleba Corumbiara, Setor 01, localizado no município de Cacoal, matrícula 19.809, cadastrado no INCRA: código do imóvel rural nº 001.040.030.317-2, código da pessoa: 03.630.799, número CCIR *45.***.*90-93, possui registro de venda a PEDRO ROBERTO NEVES FURTADO datado em 29/12/2010.
Nesse passo, considerando que a requerida deixou de ser proprietária da área em 29/12/2010 e a área degradada apresentava cobertura vegetal até 29/08/2013, não há como imputar à ré a responsabilidade de reparar o dano causado ao meio ambiente. 3.
O magistrado examinou a situação fática à luz da legislação pertinente à matéria, da doutrina, da jurisprudência e das provas, concluindo pela ausência de demonstração da autoria do desmatamento de 114,61 hectares no Município de Cacoal/RO.
O Ministério Público Federal (PRR 1ª Região), por sua vez, opinou pelo não provimento do reexame necessário com base nos fundamentos da própria sentença. 4.
Negado provimento ao reexame necessário. (TRF1, Sexta Turma, REMESSA EX OFFICIO (REO) 1000210-21.2019.4.01.4101, PJe 31/05/2022). (grifei) No caso em exame, como anotado, o instrumento particular de compra e venda foi a única prova do alegado negócio.
Contudo, pelas razões expostas, não se reveste de força probatória para afastar a responsabilidade do ora demandado.
Inclusive, o dado técnico que acompanha a inicial, produzido em 2018 (ID. 33002980), demonstra que o Cadastro Ambiental Rural da área permanece em nome da requerida, não obstante o transcurso de quase quatro anos da suposta venda.
Prevalece, portanto, a informação trazida com peça inicial quanto ao dano e os respectivos autores.
Logo, in casu, constatado o dano ambiental, impõe-se aos demandados o dever de repará-lo, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81.
No tocante ao pedido de condenação em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento, é relevante a análise do enunciado n. 629 da súmula do STJ, segundo o qual, em se tratando de dano ao meio ambiente, “é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar”.
Ocorre que a interpretação do enunciado deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, examinando os julgados que culminaram na sua edição, é possível concluir que a condenação pecuniária pelo dano material não é obrigatória e relaciona-se com a impossibilidade de recuperação total da área degradada.
Trata-se, portanto, de medida subsidiária, a ser adotada quando as peculiaridades do caso concreto assim recomendem.
No caso em apreço, não há elementos de prova que indiquem a existência de outros danos materiais gerados senão o próprio desmatamento da área indicada na petição inicial.
Assim, a reparação in natura revela-se medida suficiente para a recomposição do dano patrimonial.
Nada impede, contudo, futura conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, caso se constate, na fase de cumprimento de sentença, a impossibilidade de recuperação integral da área.
Como bem se observa, não se afasta a obrigação de reparar o dano e de apresentar plano de recuperação da área a circunstância de ser o réu pessoa hipossuficiente, assim como essa sua condição econômica não transfere a obrigação para o órgão ambiental, cuja atribuição diz apenas com o acompanhamento técnico para aferir o cumprimento da obrigação.
A exequibilidade de eventual decisão condenatória escapa à fase de conhecimento.
Ressalte-se que a exploração da área para assegurar a subsistência familiar não desobriga o proprietário/possuidor de promover a regularização ambiental do imóvel, tampouco inibe o dever de cessar qualquer exploração nos espaços que invadam área de reserva legal (salvo se dispor de plano de manejo autorizado) ou área de preservação permanente.
A respeito do dano moral coletivo, tem-se, na lição de Carlos Alberto Bittar, que este consiste “na injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, na violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos.
Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico.” (Revista Consultor Jurídico – http: conjur.estadão.com.br, 25.02.2004, in Coletividade também pode ser vítima de dano moral).
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, sendo dispensada a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva, seja do ponto de vista individual ou coletivo.
O dano extrapatrimonial decorre, assim, do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, cuja natureza é por essência extrapatrimonial, sendo o fato, por isso mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, desde que evidente a reprovabilidade moral do fato gerador desse dano. É o que se observa na ementa abaixo transcrita: AMBIENTAL E CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA DO BIOMA AMAZÔNICO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS.
AUSÊNCIA DE PERTURBAÇÃO À PAZ SOCIAL OU DE IMPACTOS RELEVANTES SOBRE A COMUNIDADE LOCAL.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
SIGNIFICATIVO DESMATAMENTO DE ÁREA OBJETO DE ESPECIAL PROTEÇÃO.
INFRAÇÃO QUE, NO CASO, CAUSA, POR SI, LESÃO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVA.
CABIMENTO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (…) V.
Não se sustenta o fundamento adotado pelo Juízo a quo de que, no caso, não seria possível reconhecer o dano moral, porque, para isso, seria necessário que a lesão ambiental “desborde os limites da tolerabilidade”.
Isso porque, na situação sob exame, também se consignou, no acórdão recorrido, que houve “desmatamento e exploração madeireira sem a indispensável licença ou autorização do órgão ambiental competente”, conduta que “tem ocasionado danos ambientais no local, comprometendo a qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado”.
VI.
Constatando-se que, por meio de desmatamento não autorizado, causaram-se danos à qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado, não tem pertinência, para a solução da causa, o chamado princípio da tolerabilidade, construção que se embasa, precisamente, na distinção feita pela legislação ambiental entre, de um lado, impacto ambiental – alteração do meio ambiente, benéfica ou adversa (Resolução CONAMA 001/86, arts. 1º e 6º, II) – e, de outro, degradação e poluição (Lei 6.938/81, art. 3º, II e III).
Como esclarece a doutrina especializada: “de um modo geral as concentrações populacionais, as indústrias, o comércio, os veículos, a agricultura e a pecuária produzem alterações no meio ambiente, as quais somente devem ser contidas e controladas, quando se tornam intoleráveis e prejudiciais à comunidade, caracterizando poluição reprimível.
Para tanto, a necessidade de prévia fixação técnica dos índices de tolerabilidade, dos padrões admissíveis de alterabilidade de cada ambiente, para cada atividade poluidora” (MEIRELLES, Hely Lopes.
Proteção Ambiental e Ação Civil Pública.
Revista dos Tribunais nº 611, São Paulo: RT, 1986, p. 11).
Especificamente quanto ao dano moral decorrente de ato lesivo ao meio ambiente, “há que se considerar como suficiente para a comprovação do dano extrapatrimonial a prova do fato lesivo – intolerável – ao meio ambiente.
Assim, diante das próprias evidências fáticas da degradação ambiental intolerável, deve-se presumir a violação ao ideal coletivo relacionado à proteção ambiental e, logo, o desrespeito ao direito humano fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado” (LEITE, José Rubens Morato.
Dano ambiental, do individual ao coletivo extrapatrimonial.
Teoria e prática. 5ª ed.
Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 288).
VII.
Assim, constatado o dano ambiental – e não mero impacto negativo decorrente de atividade regular, que, por si só, já exigiria medidas mitigatórias ou compensatórias –, incide a Súmula 629/STJ: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar".
Trata-se de entendimento consolidado que, ao amparo do art. 225, § 3º, da Constituição Federal e do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, “reconhece a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, permitindo a cumulação das obrigações de fazer, não fazer e de indenizar, inclusive quanto aos danos morais coletivos” (STJ, EREsp 1.410.0698/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2018).
VIII.
Afirmou o Tribunal de origem, ainda, que o reconhecimento do dano moral exige ilícito que venha a “causar intranquilidade social ou alterações relevantes à coletividade local”.
Contra essa compreensão, tem-se entendido no STJ – quanto às lesões extrapatrimoniais em geral – que “é remansosa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva.
O referido dano será decorrente do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, por essência, de natureza extrapatrimonial, sendo o fato, por si mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, este sim nitidamente subjetivo e insindicável” (EREsp 1.342.846/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/08/2021).
IX.
Segundo essa orientação, a finalidade do instituto é viabilizar a tutela de direitos insuscetíveis de apreciação econômica, cuja violação não se pode deixar sem resposta do Judiciário, ainda quando não produzam desdobramentos de ordem material.
Por isso, quanto aos danos morais ambientais, a jurisprudência adota posição semelhante: "No caso, o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado.
Em determinadas hipóteses, reconhece-se que o dano moral decorre da simples violação do bem jurídico tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da pessoa humana.
Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são consequência ou resultado da violação)" (STJ, REsp 1.410.698/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015).
E ainda: "Confirma-se a existência do ‘dano moral coletivo’ em razão de ofensa a direitos coletivos ou difusos de caráter extrapatrimonial – consumidor, ambiental, ordem urbanística, entre outros –, podendo-se afirmar que o caso em comento é de dano moral in re ipsa, ou seja, deriva do fato por si só" (STJ, AgInt no REsp 1.701.573/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2019).
Na mesma direção: STJ, REsp 1.642.723/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; REsp 1.745.033/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2021.
X.
No que se refere à inexistência de “situação fática excepcional” – expressão também usada no acórdão recorrido –, trata-se de requisito que, de igual forma, contraria precedente do STJ, também formado em matéria ambiental: “Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração.
A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa” (REsp 1.940.030/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2022).
Na mesma direção, a doutrina ensina que os impactos materiais ou incômodos sobre a comunidade constituem, em verdade, dano da natureza patrimonial: “O dano ambiental patrimonial é aquele que repercute sobre o próprio bem ambiental, isto é, o meio ecologicamente equilibrado, relacionando-se à sua possível restituição ao status quo ante, compensação ou indenização.
A diminuição da qualidade de vida da população, o desequilíbrio ecológico, o comprometimento de um determinado espaço protegido, os incômodos físicos ou lesões à saúde e tantos outros constituem lesões ao patrimônio ambiental” (MILARÉ, Édis.
Direito do Ambiente. 9. ed. atual. ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 326).
XI.
Dessa forma, a jurisprudência dominante no STJ tem reiterado que, para a verificação do dano moral coletivo ambiental, é “desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado”, pois “o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado” (REsp 1.269.494/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2013).
XII.
Nesse sentido, há precedentes no STJ reconhecendo que a prática do desmatamento, em situações como a dos autos, pode ensejar dano moral: “Quem ilegalmente desmata, ou deixa que desmatem, floresta ou vegetação nativa responde objetivamente pela completa recuperação da área degradada, sem prejuízo do pagamento de indenização pelos danos, inclusive morais, que tenha causado” (REsp 1.058.222/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 04/05/2011).
Adotando a mesma orientação: REsp 1.198.727/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013.
Consigne-se, ainda, a existência das seguintes decisões monocráticas, transitadas em julgado, que resultaram no provimento de Recurso Especial contra acórdão, também do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que adotou a mesma fundamentação sob exame: REsp 2.040.593/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 07/03/2023; AREsp 2.216.835/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 02/02/2023.
XIII.
Por fim, anote-se que, no caso, o ilícito sob exame não pode ser considerado de menor importância, uma vez que, consoante o acórdão recorrido, houve “exploração de 15,467 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação, na região amazônica, na Fazenda Chaleira Preta, com exploração madeireira e abertura de ramais, sem autorização do órgão ambiental competente”.
Constatando esses fatos, o Tribunal a quo reconheceu, ainda, a provável impossibilidade de recuperação integral da área degradada.
XIV.
Recurso Especial conhecido e provido, para reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo no caso, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, à luz das circunstâncias que entender relevantes, quantifique a indenização respectiva. (STJ, REsp 1.989.778/MT, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/09/2023) No caso em apreço, comprovado que a coletividade teve uma área de vegetação nativa de Floresta Amazônica, em terras de domínio público da união, desmatada pelo réu, cabe reparação por danos morais coletivos.
Resta, então, identificar o quantum adequado à hipótese.
Não há parâmetro legal definido para o arbitramento da indenização, a qual deve ser quantificada segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação (TRF1, AC: 10014209420194013200, Quinta Turma, publicação: PJe 17/05/2021).
A jurisprudência tem destacado a relevância da tutela jurisdicional do meio ambiente, estabelecendo que o valor da indenização deve ser proporcional à ofensa, com observância dos critérios da exemplariedade e da solidariedade.
Nesse contexto, convém mencionar os seguintes precedentes: (…) Considerando a extensão do dano provocado (287 hectares), bem como a ausência de provas quanto a eventual hipossuficiência do apelante, não se mostra desarrazoado o montante fixado na sentença a título de danos morais coletivos, que é de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (TRF1, AC: 00007745220074013902, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 30/01/2019, publicação: 08/02/2019) (…) Sendo certo o evento danoso (desmatamento de área de 188 hectares de floresta nativa, da região da Amazônia Brasileira, sem a autorização da autoridade ambiental); o dano dele decorrente, inclusive quanto à perda de biodiversidade de flora e fauna, comprometimento do microclima da área e perda de importantes serviços ambientais prestados pela floresta amazônica (circunstância que, por si, justifica a incidência do princípio do poluidor/usuário pagador, para fins de ressarcimento por danos ambientais); e o nexo de causalidade entre estes (desmatamento contemporâneo à posse do apelado no polígono da autuação); ficam evidenciados os pressupostos do dever de indenizar. (…) Caracterizada, pois, a ocorrência de dano moral coletivo, na hipótese dos autos, impõe-se o seu ressarcimento.
Relativamente à sua quantificação, inexiste parâmetro legal preordenado ao seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação.
Dessa forma, dado o desmatamento de 188 hectares, que teria como finalidade a exploração de atividade agropecuária, com fins lucrativos, fixo o dano moral coletivo em R$100.000,00 (cem mil de reais). (TRF1, AC: 00010726520124013903, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 30/01/2019, publicação: 08/02/2019) (…) Na hipótese, cabível a condenação do requerido à regeneração da área degradada, correspondente a 294,922 ha (duzentos e noventa e quatro hectares novecentos e vinte e dois centiares), mediante a apresentação de PRAD devidamente aprovado pelo IBAMA, cuja conclusão deverá se dar em um prazo de 1 (um) ano, contado a partir da aprovação do PRAD pelo órgão ambiental, cujo prazo para apresentação fixo em 90 (noventa) dias. (…) Porque a atitude do requerido lesa o direito transindividual ao meio ambiente equilibrado, condeno-o, ainda, em danos morais coletivos, que fixo em R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo por parâmetro a grande extensão do dano, a repercussão da infração (que prejudicou toda a biota do local), a reprobabilidade da conduta, a condição do requerido e a necessidade de atender à função sancionatória e pedagógica da penalidade. (TRF1, REO: 00004283320094013902, Relatora: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, data de julgamento: 23/10/2019, publicação: 19/11/2019) (…) Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal que pretende a recuperação de danos causados ao meio ambiente pelo requerido.
O Auto de Infração n. 585210-D noticia o desmatamento de 26,025 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação no Município de Brasil Novo – PA, em área federal localizada no Polígono de Desapropriação de Altamira, sem autorização do órgão ambiental competente. (…) Na hipótese, restou comprovado o dano moral coletivo em razão do grave dano ambiental causado pelo desmatamento de área florestal nativa, o que impõe o seu ressarcimento.
Registra-se não haver parâmetro definido para o arbitramento, o que deve ser pautado pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade que, no caso, enseja a condenação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (TRF1, AC: 00078933120114013900, Relator: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, data de julgamento: 16/12/2021, publicação: PJe 16/12/2021) Como se pode observar, não há um critério muito claro, muito menos proporcional ainda definido, sequer pela jurisprudência, para a aferição do dano moral, sendo que o Ibama entende adequada a fixação do mesmo na metade do valor do quantum estimado para reparação do dano material, seja pequena ou grande a área afetada pelo desmatamento.
Nos precedentes citados, observa-se a variação da imposição de R$ 339,07/ha a R$1.921,22/ha a título de dano moral difuso, bem como que desmates maiores podem sofrer sanções proporcionalmente menores, o que não se mostra recomendável advindo do Poder Judiciário, que sempre deve buscar equilibrar os valores de Justiça e Segurança.
Por todo o exposto, concluo que o dano moral sofrido pela coletividade é maior quando a área desmatada é maior, devendo o juiz fixá-lo em importe tão mais gravoso quando mais gravosa for a agressão à Floresta Amazônica, para, tomando por base o valor monetário correspondente ao dano material indicado pelo MPF, por embasado em estudos técnicos, definir o importe de 50% do equivalente ao dano material como teto máximo para imposição de indenização pelo dano moral coletivo, partindo-se de um patamar de 20%, nos casos de desmatamentos até 20ha.
Dessa forma, quem promove um desmatamento menor terá a fixação do dano moral difuso na proporção de sua conduta, e danos maiores resultarão imposições proporcionalmente maiores.
Assim, considerando-se a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta (destruição de vegetação nativa da Floresta Amazônica, considerada patrimônio nacional – art. 225, § 4°, da Constituição), como adequado entendo adequado fixar a título de danos morais coletivos na seguinte proporção em relação ao valor atribuído a título de dano material: Área degradada (ha) Porcentagem aplicado ao dano moral coletivo 0 a 20 20% 20 a 50 30% 50 a 100 40% 100 a 200 45% Acima de 200 50% Nesse contexto: a) em relação ao requerido FABIO RODRIGUES DE FREITAS VENTORIN, responsável pela degradação de 43,48 ha, fixo em 30% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 140.118,60; e b) em relação à requerida ADRIANA ARAÚJO SILVA MAGALHÃES, responsável pela degradação de 4,96 ha, fixo em 20% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 10.656,06.
Por fim, deixo de acolher o pedido de autorização genérica para apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada, pois não foi demonstrada a presença de bens ou ocupação de qualquer natureza na área objeto da lide.
Caso os órgãos de controle e fiscalização ambiental constatem futuramente circunstância diversa, poderão adotar as medidas cabíveis para a proteção do meio ambiente, no uso do seu poder de polícia administrativo – caracterizado pela autoexecutoriedade – ou mesmo acionar o Poder Judiciário, se necessário. 3.
Dispositivo Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO (art. 487, I, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR os réus FABIO RODRIGUES DE FREITAS VENTORIN e ADRIANA ARAÚJO SILVA MAGALHÃES na obrigação de fazer, consistente em recuperar as áreas degradadas de 43,48 hectares e 4,96 hectares, respectivamente, apresentando ao IBAMA, no prazo de 60 (sessenta) dias, Plano de Recuperação Ambiental - PRAD, que, após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo requerido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pela autoridade administrativa competente e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016 e AgInt no REsp 1900610/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 18/05/2021). b) Ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, na seguinte proporção: 1) FABIO RODRIGUES DE FREITAS VENTORIN em R$ 140.118,60; e 2) ADRIANA ARAÚJO SILVA MAGALHÃES em R$ 10.656,06; 3).
Os valores serão destinados ao fundo previsto no art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
COMUNIQUE-SE o inteiro teor da presente sentença ao eminente Relator do Agravo de Instrumento informado no ID. 2077142183.
RETIFIQUE-SE a autuação para exclusão do Espólio de MARIA DA LUZ CRUZ do polo passivo da demanda.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
24/10/2024 16:36
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
24/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 11:05
Processo devolvido à Secretaria
-
24/10/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2024 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2024 11:05
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/09/2024 09:57
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 00:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DA CRUZ em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:03
Decorrido prazo de FÁBIO RODRIGUES DE FREITAS em 27/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 18:15
Juntada de manifestação
-
05/08/2024 13:44
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2024 09:17
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2024 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
13/07/2024 12:15
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:29
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 00:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DA CRUZ em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:01
Decorrido prazo de FÁBIO RODRIGUES DE FREITAS em 19/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 17:13
Juntada de parecer
-
11/03/2024 13:23
Juntada de parecer
-
01/03/2024 10:46
Juntada de petição intercorrente
-
27/02/2024 08:00
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1000627-74.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:ADRIANA ARAÚJO SILVA MAGALHÃES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO - RO1605, ADEUSAIR FERREIRA DOS ANJOS - RO3780 e VANESSA DOS SANTOS LIMA - RO5329 DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de MARIA DA LUZ CRUZ e OUTROS, objetivando recomposição de dano ambiental, bem como por danos materiais e dano moral coletivo.
Em cumprimento ao mandado de citação (id 512690906 - Carta precatória devolvida (Carta precatória ), constatou-se o falecimento da requerida MARIA DA LUZ CRUZ.
Diante disso, o MPF requereu a correção do polo passivo da demanda, para que seja incluído o espólio da referida requerida (id 548982388 - Parecer).
Despacho deferindo a sucessão dos herdeiros da ré MARIA DA LUZ CRUZ no polo passivo (id 834703068 - Despacho).
Vieram-me os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
A jurisprudência do STJ, para fins de redirecionamento contra o espólio, nas hipóteses em que a morte ocorra no curso do processo de execução, é necessário que tenha havido a prévia citação válida do devedor (ou do responsável tributário. (REsp 1773154/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018).
Contudo, isso não ocorreu no caso destes autos.
Saliente-se que em casos semelhantes o MPF vem requerendo a extinção do feito em relação aos réus falecidos.
A sucessão de partes é prevista no art. 110 do CPC.
Contudo, não se amolda ao caso concreto.
Diz a norma: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Tem-se cristalino que o dispositivo prevê a sucessão das partes no curso do processo, ou seja, depois de regularmente formada a relação processual.
Em que pese possibilidade prevista nos art. 110 e 313, do CPC, a manutenção do espólio ou substituição por herdeiros/sucessores, configurar-se-ia, em óbice à boa tramitação e instrução processual, bem como com o alcance das Metas/CNJ e, por fim, postergaria desnecessariamente decisão de mérito no processo.
A conclusão lógica e sistemática é que arcabouço legal deve ser analisado visando à efetividade da função jurisdicional do Estado.
Assim, restringir-se o juiz à aplicação da norma processual (CPC) alijada da compreensão sistêmica do arcabouço constitucional e normativo, atenta contra o princípio a efetividade da jurisdição.
Importante registrar a total ausência de prejuízo aos autores - e à coletividade -, em face da imprescritibilidade do dano ambiental, sendo perfeitamente viável (e aconselhável, no caso) seguir o presente feito contra os réus vivos, podendo ser ajuizadas novas ações em face dos réus identificados (espólio ou herdeiros), após as devidas pesquisas e análise através dos instrumentos institucionais disponíveis aos autores.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem e revogo o despacho id 834703068 - Despacho e consequentemente DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil em relação à MARIA DA LUZ CRUZ.
Prossiga os autos em relação aos demais réus.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara/SJRO Especializada em matéria ambiental e agrária -
23/02/2024 19:04
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2024 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2024 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2024 19:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ALCEMIR FERNANDES BARBOSA em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 12:17
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 11:44
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 16:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/12/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 11:53
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
05/12/2023 15:14
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
01/12/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 18:30
Expedição de Carta precatória.
-
27/11/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 16:45
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 17:19
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2023 17:19
Cancelada a conclusão
-
13/11/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 16:29
Juntada de parecer
-
23/10/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 12:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/04/2023 11:48
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
14/04/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 16:41
Expedição de Carta precatória.
-
31/03/2023 16:40
Expedição de Carta precatória.
-
14/03/2023 17:09
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 17:49
Juntada de parecer
-
27/07/2022 17:37
Juntada de contestação
-
13/07/2022 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 12:23
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 19:05
Juntada de contestação
-
16/06/2022 18:24
Juntada de manifestação
-
06/06/2022 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 10:28
Juntada de diligência
-
01/06/2022 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 13:18
Juntada de ato ordinatório
-
31/05/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 22:24
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2022 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 11:10
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 10:34
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 17:21
Expedição de Carta precatória.
-
18/04/2022 17:21
Expedição de Carta precatória.
-
29/11/2021 14:01
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 15:59
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 14:41
Juntada de parecer
-
11/05/2021 03:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/05/2021 23:59.
-
22/04/2021 17:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/04/2021 17:20
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 16:27
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
06/05/2020 16:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2020 16:07
Juntada de ato ordinatório
-
06/05/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 16:01
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 10:12
Conclusos para despacho
-
17/04/2020 16:57
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 12:05
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 11:48
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 11:39
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 12:06
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 15:37
Expedição de Carta precatória.
-
11/06/2019 12:59
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
11/06/2019 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 17:09
Conclusos para despacho
-
13/02/2019 13:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
13/02/2019 13:44
Juntada de Informação de Prevenção.
-
13/02/2019 11:52
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2019 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2019
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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