TRF1 - 1004978-48.2023.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004978-48.2023.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ZACARIAS AIRES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE BONA BRANDAO MOUSINHO NETO - PA016131 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS TUCURUÍ PARÁ SENTENÇA tipo “c”- Resolução 535/2006-CJF Trata-se de mandado de segurança impetrado contra omissão ilegal do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO INSS EM TUCURUÍ.
A parte impetrante aduz que requereu o benefício de auxílio-doença perante o INSS em 14/02/2023, sob NB 642.552.378-0, todavia até a data da impetração deste mandamus o pedido não havia sido decidido pelo INSS, inércia que violaria direito líquido e certo pautado no princípio da razoável duração do processo, também aplicável ao âmbito administrativo, e no art. 49 da Lei nº 9.784/99.
A decisão de id. 1875617657 - Pág. 1 postergou a análise do pedido liminar.
Na manifestação de id. 1892570649 - Pág. 1, a autoridade coatora informou o requerimento formulado pelo impetrante foi analisado e deferido.
Intimado, o MPF se manifestou no id. 1938221204 - Pág. 1. É o relatório.
Decido.
A controvérsia objeto da lide resume-se à análise do requerimento administrativo feito pelo impetrante em.
Contudo, a mais recente informação apresentada pela autoridade coatora revela que foi concluída a análise do requerimento de benefício, o qual fora concedido à parte impetrante.
Tendo em vista que o pedido de tutela de urgência formulado pela impetrada não foi apreciado, a recente apreciação do pedido de benefício ocorreu de forma espontânea, ocasionando a perda superveniente de objeto desta demanda. À míngua de interesse processual remanescente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
20/10/2023 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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