TRF1 - 1004025-29.2018.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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Polo Ativo
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14/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004025-29.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004025-29.2018.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: GABRIEL TEIXEIRA BARBOSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VIVIAN ARCOVERDE DIAS - DF48077-A POLO PASSIVO:MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO HENRIQUE CAMARGO OLISKOWSKI - SC33497 RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1004025-29.2018.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em face de sentença que indeferiu a inicial, por inadequação da via eleita e ausência de interesse processual, e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso I, c/c art. 295, inciso III, ambos do CPC.
Na origem, o autor, GABRIEL TEIXEIRA BARBOSA, ajuizou a presente ação popular em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA e do DNPM, objetivando o pagamento de indenização relativa à parcela de participação do município sobre as receitas da CFEM – Compensação Financeira pela Exploração Mineral.
Sem interposição de recurso, foi a sentença submetida ao reexame necessário. É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1004025-29.2018.4.01.3400 V O T O Mérito A presente ação popular foi ajuizada objetivando seja reconhecida omissão do DNPM no que diz respeito à cobrança da CFEM, condenando-o ao pagamento de indenização equivalente a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da notificação do débito (ou equivalente), correspondente à parcela de participação do Município sobre as receitas da CFEM.
A sentença foi proferida, em síntese, nos seguintes termos: Em principio, é oportuno elucidar que a ação popular, como dispõe o artigo 1º da Lei 4.717/65, visa proteger o patrimônio da União, Estados e Municípios, mediante a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos.
Cabe pormenorizar, que a pretensão autoral na presente ação não se insurge pela nulidade de um ato concreto, mas sim para o pagamento de indenização aos cofres de um único município. (...) Ainda, o próprio autor aponta na inicial que, foi reconhecida a prescrição dos créditos da CFEM pelo STJ nos autos do AREsp 570.280/PR.
Desse modo, o pagamento de indenização pelo DNPM significaria nova despesa orçamentária, o que coloca em dúvida a existência de interesse coletivo na presente ação, requisito este, que é fundamental para a proposição de ação popular.
Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, É um instrumento de defesa dos interesses da coletividade, utilizável por qualquer de seus membros.
Por ela não se amparam direitos individuais próprios, mas sim interesses da comunidade.
O beneficiário direto e imediato desta ação não é o Autor; é o povo, titular do direito subjetivo ao governo honesto.
O cidadão a promove em nome da coletividade, no uso de uma prerrogativa cívica que a Constituição da República lhe outorgou. (Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, etc. 23a. ed.
P. 118).
Por estes fundamentos, entendo como inadequada a via eleita.
Com efeito, a Constituição, pelo art. 5º, inciso LXXVIII, e a Lei n. 4.717/1965 asseguram a qualquer cidadão o direito de ingressar com ação popular a fim de desconstituir atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio público e cultural.
Na espécie, não há ato lesivo a ser desconstituído, pretendendo a parte autora seja efetuado o pagamento de indenização relativa à participação do município sobre as receitas da CFEM, o que não se coaduna a via da ação popular.
Este relator, em julgado proferido na Sexta Turma deste Tribunal, já se manifestou no sentido de que “o instrumento adequado para veicular pretensão condenatória de cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer é a ação civil pública, de modo que a presente demanda não se presta a combater interesses meramente particulares” (REO 1000016-82.2022.4.01.3400, relator Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PJe 04/08/2022, Sexta Turma).
Cito, ainda, precedente deste Tribunal sobre o tema: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
OBTENÇÃO DE CÓPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que a ação popular não se presta para veicular pretensão de cunho eminentemente condenatório, mas sim para anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, na linha do que dispõe o art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal.
II - Na hipótese dos autos, a tutela reclamada, consistente no ressarcimento ao erário de verbas públicas empregadas para custear viagem de servidores públicos da SUDAM para participação no evento Missão Benchmarking em Israel, reveste-se de natureza eminentemente condenatória, a caracterizar a inadequação da ação popular, para essa finalidade.
III - De ver-se, ainda, que, quanto ao pedido liminar para a obtenção de cópia de processo administrativo, conforme fundamentou o juízo monocrático, tendo em vista que o autor não comprovou a realização de requerimento pela via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal, incabível o seu deferimento.
IV - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REO 1030168-68.2022.4.01.3900, relator Desembargador Federal EDUARDO MARTINS, Quinta Turma, PJe 10/04/2024) Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, inclusive no que tange às custas e honorários advocatícios, dispensados em conformidade com o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004025-29.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004025-29.2018.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: GABRIEL TEIXEIRA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIAN ARCOVERDE DIAS - DF48077-A POLO PASSIVO:MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO HENRIQUE CAMARGO OLISKOWSKI - SC33497 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O DNPM.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA LESIVIDADE DO ATO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INÉPCIA DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de remessa oficial em face de sentença que indeferiu a inicial, por inadequação da via eleita e ausência de interesse processual, e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso I, c/c art. 295, inciso III, ambos do CPC. 2.
A presente ação popular foi ajuizada objetivando seja reconhecida omissão do DNPM no que diz respeito à cobrança da CFEM, condenando-o ao pagamento de indenização equivalente a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da notificação do débito (ou equivalente), correspondente à parcela de participação do município sobre as receitas da CFEM. 3.
A Constituição, pelo art. 5º, inciso LXXVIII, e a Lei n. 4.717/1965 asseguram a qualquer cidadão o direito de ingressar com ação popular a fim de desconstituir atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio público e cultural. 4.
In casu, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de ato lesivo que permitiria a propositura de ação popular, pretendendo seja efetuado o pagamento de indenização relativa à participação do município sobre as receitas da CFEM, o que não se coaduna com a via da ação popular. 5.
Este relator, em julgado proferido na Sexta Turma deste Tribunal, já se manifestou no sentido de que “o instrumento adequado para veicular pretensão condenatória de cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer é a ação civil pública, de modo que a presente demanda não se presta a combater interesses meramente particulares” (REO 1000016-82.2022.4.01.3400, relator Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Sexta Turma). 6.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 7.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, inclusive no que tange às custas e honorários advocatícios, dispensados em conformidade com o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição. 8.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 13/12/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
15/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: GABRIEL TEIXEIRA BARBOSA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: VIVIAN ARCOVERDE DIAS - DF48077-A .
REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA RECORRIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL , Advogado do(a) REPRESENTANTE: RICARDO HENRIQUE CAMARGO OLISKOWSKI - SC33497 .
O processo nº 1004025-29.2018.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-12-2024 a 17-12-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 03 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
21/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região RETIRADO DE PAUTA 20 de março de 2024 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) N° 1004025-29.2018.4.01.3400 RELATOR: Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PARTES DO PROCESSO JUIZO RECORRENTE: GABRIEL TEIXEIRA BARBOSA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: VIVIAN ARCOVERDE DIAS - DF48077-A REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA Advogado do(a) REPRESENTANTE: RICARDO HENRIQUE CAMARGO OLISKOWSKI - SC33497 RECORRIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL -
04/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: GABRIEL TEIXEIRA BARBOSA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: VIVIAN ARCOVERDE DIAS - DF48077-A .
REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA RECORRIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL , Advogado do(a) REPRESENTANTE: RICARDO HENRIQUE CAMARGO OLISKOWSKI - SC33497 .
O processo nº 1004025-29.2018.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARLLON SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 05-04-2024 a 12-04-2024 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
14/11/2022 15:55
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2018 12:47
Juntada de Parecer
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26/11/2018 12:47
Conclusos para decisão
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26/11/2018 12:47
Conclusos para decisão
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16/11/2018 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2018 18:02
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
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14/11/2018 18:02
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/11/2018 18:02
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/11/2018 18:01
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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10/09/2018 15:40
Recebidos os autos
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10/09/2018 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2018 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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