TRF1 - 0014860-29.2009.4.01.3200
1ª instância - 5ª Manaus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJAM PROCESSO: 0014860-29.2009.4.01.3200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JUAREZ SOARES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIO CESAR ADAMI BERNEIRA - AM6302 DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União em face de JUAREZ SOARES DE OLIVEIRA quanto à CDA 21 1 09 001498-54, sendo que, após citado em 25/08/2010, ele compareceu no Id 311340191 – Pág. 35 para indicar à penhora o imóvel de matrícula 54.725, que, então, foi objeto de mandado de penhora, o qual, porém, não restou exitoso por não localização do bem, conforme Id 311340191 – Pág. 47/63, de modo que, intimado o Executado a precisar a referida localização, sob pena de multa, nada foi apresentado no prazo legal, conforme Id 311340191 – Pág. 73/78.
Na decisão de Id 311340191 – Pág. 83, foi determinada a reunião das ExFis 15911-07.2011.40.13200 e 10934-98.2013.4.01.3200, seguida de insucesso de penhora via Bacenjud, conforme Id 311340191 – Pag. 111/114.
A Exequente requereu no Id 311340191 – Pág. 121/123 a penhora por termo nos autos do imóvel de matrícula 54.725 e ainda a fraude à execução do imóvel de matrícula 4.075 com a correspondente penhora e avaliação do bem.
Expedido mandado, o Oficial de Justiça certificou no Id 311340191 – Pág. 153/157, a penhora e o registro sem avaliação e depósito do imóvel de matrícula 54.725.
A Exequente retornou no Id 311340191 – Pág. 163/165 para reiterar a penhora por termo nos autos do imóvel de matrícula 54.725 e ainda a fraude à execução do imóvel de matrícula 4.075 com a correspondente penhora e avaliação do bem, mas já no Id 311340191 – Pág. 179/182, requereu medidas para que Oficial de Justiça localizasse o imóvel de matrícula 54.725 e ainda repetiu pleito pela fraude à execução do imóvel de matrícula 4.075, adicionando requerimento de reconhecimento de fraude à execução quanto ao imóvel de matrícula 57.286 que teria sido desapropriado depois de inscrição em dívida ativa, já que houve desapropriação milionária e “não houve nenhuma comunicação pela Superintendência Estadual de Habitação – SUHAB, ente desapropriante, à União, mesmo conhecendo a situação do devedor, atualmente, com débito de R$ 40.952.466,60”.
Para a Exequente, teria acontecido “ato fraudulento do ente estadual, pagando quantia milionária ao devedor inscrito em dívida ativa”.
Adiciona que a inscrição em dívida em aberto do devedor obstaria a lavratura de escritura pública, pelo que o tabelião haveria de ser responsabilizado, nos termos do art. 134, VI, do CTN.
Foi determinada a intimação do terceiro adquirente do imóvel de matrícula 4.075 no Id 311340191 – Pág. 222.
No Id 311920389, a Exequente requereu a intimação do Executado e ainda digitalização de ARs de cartas de intimação de terceiros.
AR da carta de intimação do Executado no Id 1066986794.
Com o novo AR no Id 1066986794, foi determinada a intimação do Executado pela via postal em outro endereço conforme Id 1570204362, enquanto que a Exequente requereu a expedição de mandado para citação do Executado no Id 1788863584.
No Id 1834748655, não foi realizada a intimação do Executado porque ele não moraria mais local.
Instada a se manifestar, a Exequente requereu no Id 1841150156 a intimação do Executado sobre a penhora pela via editalícia, assim como mandado de avaliação do bem, mais o reconhecimento de fraude à execução quanto ao imóvel de matrícula 4.075.
Nos Ids 311340195 e 311434354, estão respectivamente as reunidas ExFis 0015911-07.2011.401.3200 e 0010934-982013.4.01.3200. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Como visto, o Executado já compareceu aos autos constituindo advogado e não mais foi encontrado nos endereços indicados nos autos, de modo que todas as intimações para lá dirigidas foram válidas, por força do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Aliás, em prosseguimento da execução, constato que, para fins de consolidação da penhora do imóvel de matrícula 54.725, o Executado já foi intimado para indicar a localização do bem que ele mesmo ofereceu à penhora.
A medida é fundamental, porque o Oficial de Justiça diligenciara sem sucesso na localização do bem, conforme Id 311340191 – Pág. 47/63.
Então, como o Executado deixou de cumprir esse dever processual sob pena de multa, é imperativa a sanção que fixo em 5% sobre o valor da execução fiscal, nos termos do art. 774, V e parágrafo único, do CPC.
Em consequência, na falta de medidas pelo Executado já multado para a localização do imóvel de matrícula 54.725, resta à Exequente viabilizar a medida, porque foram certificadas no Id 0014860-29.2009.4.01.3200 – Pág.63, concretas razões que suplantam meios ao Auxiliar do Juízo de aprofundar buscas.
Em relação à penhora do imóvel de matrícula 4.075 a partir do reconhecimento de fraude à execução, a medida já está sendo analisada nos ETCiv 1009388-78.2019.4.01.3200.
Quanto à penhora do imóvel de matrícula 57.286 a partir de fraude à execução, saliento que, pelo art. 185 do CTN, a providência passaria por ato de vontade livre e consciente do próprio Executado de vender ou onerar o bem, o que não corresponde ao procedimento impositivo e unilateral da desapropriação estatal que ocorreu quanto ao imóvel, conforme demonstrado na certidão de Id 311340191 – Pág. 191/196 na forma do Decreto-Lei 3.365/41.
Mesmo que a expropriação tenha sido registrada como de forma “amigável”, a via compositiva só abrange o preço em si para afastar o debate em fase judicial, não interferindo na impositiva expropriação.
Também não havia nenhuma averbação na matrícula do bem, tampouco o Executado já havia sido citado nesta execução quando da desapropriação ou os demais participantes da desapropriação sabiam da presente cobrança, para fins de fraude na forma do art. 792 do CPC.
Portanto, não é possível penhorar o imóvel de matrícula 57.286, que não mais pertence ao Executado por força de desapropriação que não é ofuscada pelo art. 185 do CTN.
Afastada a fraude na desapropriação pelo demonstrado até então, também não consigo identificar a corresponsabilidade do tabelião pelas dívidas aqui em execução, à míngua de tributos devidos “sobre os atos praticados por ele ou perante ele” ao tempo do registro da desapropriação com reflexo nestes autos, na forma do art. 134, VI, do CTN.
Para superar esse cenário presuntivo de licitude, a Exequente haveria de trazer provas mais concretas de que Estado do Amazonas, tabelião e o Executado estariam de má-fé acordados de comprometer o pagamento das dívidas fiscais aqui executadas, nos termos do art. 134, do CTN, o que não há nos autos e é muito mais compatível que eventualmente venha ser produzida após regular processo administrativo e outra demanda judicial.
Diante do exposto, decido o seguinte: a) condeno o Executado JUAREZ SOARES DE OLIVEIRA ao pagamento de multa que fixo em 5% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 774, V, do CPC, intimando-se-o via seu advogado constituído nos autos; b) determino a intimação do Executado, via seu advogado e publicação no DJe, a respeito da penhora do referido imóvel de matrícula 54.725, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus/AM, nos termos do art. 12, caput, da LEF, conforme Id 311340191 – Pág. 153/157; c) indefiro o requerido nos Ids 311340191 – Pág. 163/165 quanto às penhora do imóvel de matrícula 57.286, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus/AM, e corresponsabilização do Estado do Amazonas e tabelião, ressalvando que a viabilidade da penhora do imóvel de matrícula 4075 já está sendo analisada nos ETCiv 1009388-78.2019.4.01.3200 ;e d) determino que a Exequente viabilize as buscas de dados necessárias para que, na medida do possível, viabilize, em até 30 dias, a localização do imóvel de matrícula 54.725, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus/AM, a fim de viabilizar a consolidação da penhora com a avaliação, depósito e eventual leilão, assim como indique novos bens passíveis de penhora.
Intimem-se.
Manaus, na data da assinatura.
Alan Fernandes Minori Juiz Federal -
23/05/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 14:35
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
09/05/2022 15:55
Juntada de termo
-
27/04/2022 14:36
Juntada de outras peças
-
06/07/2021 14:19
Juntada de termo
-
04/02/2021 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2020 08:25
Decorrido prazo de JUAREZ SOARES DE OLIVEIRA em 21/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 08:55
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 14/10/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 16:39
Juntada de outras peças
-
24/08/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 12:04
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 12:00
Juntada de Certidão de processo migrado
-
23/09/2019 10:03
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
27/06/2019 12:55
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CARTA DE INTIMAÇÃO Nº 285 E 284/2019
-
01/04/2019 14:06
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
01/04/2019 14:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/03/2019 14:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/02/2019 13:01
Conclusos para decisão
-
08/01/2019 11:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE PROTOCOLO Nº2019000006299
-
07/01/2019 10:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DA PFN
-
30/11/2018 07:52
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
30/11/2018 07:52
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF
-
26/11/2018 10:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
26/11/2018 10:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/11/2018 09:14
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/06/2018 14:53
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/06/2018 14:52
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - EMAIL EXPEDIDO (MANDADO DISPONIVEL EM SECRETARIA)
-
13/06/2018 14:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/06/2018 14:50
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO N. 280234/2018
-
19/03/2018 09:22
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
19/03/2018 09:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/03/2018 09:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/11/2017 21:20
Conclusos para decisão
-
08/11/2017 17:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE PROTOCOLO Nº2017005777599
-
07/11/2017 12:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - da pfn
-
22/09/2017 10:04
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - retirados pela pfn
-
31/08/2017 13:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
31/08/2017 13:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/08/2017 13:42
DEPOSITO DE BENS EFETUADO LEVANTAMENTO - DESBLOQUEIO - BACENJUD PROTOCOLADO NO DIA 25/08/2017
-
31/08/2017 13:42
PENHORA ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO - Registro de movimentação que deveria ter sido dada no dia 25/08/2017
-
23/08/2017 19:00
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
20/05/2016 20:19
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
-
19/05/2016 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/05/2016 10:00
Conclusos para despacho
-
16/02/2016 10:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/02/2016 16:47
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
14/10/2015 14:30
REMETIDOS CONTADORIA
-
13/10/2015 14:30
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
13/10/2015 14:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/10/2015 11:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/10/2015 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/09/2015 09:53
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS PELO SR. RUBENS, FELISBERTO OU WILSON
-
08/09/2015 15:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
09/07/2015 13:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/07/2015 12:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISÃO PROFERIDA DIA 19/06/2015
-
05/08/2013 16:16
Conclusos para despacho
-
05/08/2013 16:16
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
22/05/2013 16:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR) - (E-DJF1) N.94 NO DIA 16/05/2013, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 17/05/2013
-
09/05/2013 17:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - INSERIDO NO BOLETIM 13/2013
-
17/04/2013 10:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/04/2013 16:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/01/2013 11:20
Conclusos para decisão
-
22/08/2012 13:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET JUNTADA
-
20/08/2012 18:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/08/2012 08:31
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS SR.FELISBERTO JAMIL NASCIMENTO
-
31/07/2012 13:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
14/02/2012 15:39
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/10/2011 09:23
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/08/2011 10:10
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
26/07/2011 16:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/11/2010 14:35
Conclusos para despacho
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22/09/2010 12:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petiçao juntada
-
20/09/2010 14:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - da pfn
-
15/09/2010 09:24
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS PELO FUNC. FELISBERTO JAMIL S. DO NASCIMENTO
-
13/09/2010 09:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
13/09/2010 09:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/09/2010 11:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/08/2010 14:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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29/06/2010 10:22
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
17/03/2010 12:35
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
03/03/2010 11:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/03/2010 10:35
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
20/01/2010 15:18
REMETIDOS CONTADORIA
-
20/01/2010 15:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/01/2010 14:43
Conclusos para despacho
-
01/12/2009 19:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/12/2009 13:40
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2009
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato judicial assinado manualmente • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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