TRF1 - 1024173-85.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024173-85.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024173-85.2023.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: IGOR SECUNDO DIAS BERNARDES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAYSSA KELLY SANTOS SILVA - DF69886-A POLO PASSIVO:BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF13398-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1024173-85.2023.4.01.3400 - [Colação de Grau] Nº na Origem 1024173-85.2023.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança pleiteada por IGOR SECUNDO DIAS BERNARDES e determinou à UNIPROJEÇÂO a colação de grau do impetrante, no Curso de Ciências Contábeis, afastada a exigência de participação no ENADE.
Transcorrido o prazo para interposição de recursos, subiram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal, nesta instância, informou a inexistência, na espécie, de interesse público que justifique seu pronunciamento. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1024173-85.2023.4.01.3400 - [Colação de Grau] Nº do processo na origem: 1024173-85.2023.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Discute-se nos presentes autos o direito do aluno regularmente matriculado em instituição de ensino superior, de obter o respectivo grau e a receber o diploma do curso concluído, sem ter realizado o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE.
O Juiz sentenciante concedeu a a segurança por entender razoável a dispensa da participação do Exame.
A sentença foi proferida de acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte.
Embora tenha como objetivo a avaliação da qualidade do ensino no País, o ENADE, instituído pela Lei n° 10.861/2004, e regulamentado pela Portaria n. 2.051, de 09/07/2004, não atua como instrumento de avaliação individual do conhecimento dos alunos.
Assim, o exame é apenas um instrumento de avaliação da política educacional e a falta da sua realização não pode ser impedimento da colação de grau e obtenção do diploma a que tem direito as alunas.
Ressalte-se que há nos autos provas de que todas as disciplinas curriculares do curso foram concluídas, não havendo razões para impedir a colação de grau do impetrante.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Quinta Turma: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE CONCLUSÃO E DIPLOMA.
RECUSA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE NA PROVA DO ENADE.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
INTEGRALIZAÇÃO DE TODA A GRADE CURRICULAR.
ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU.
POSSIBILIDADE.
LIMINAR DEFERIDA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I Na espécie dos autos, não obstante a autonomia administrativa de que gozam as Universidades, não se afigura razoável obstar a antecipação da outorga de grau requerida, mormente em se tratando de hipótese, como no caso, em que os impetrantes integralizaram toda a grade curricular do curso de Medicina.
II - O ENADE não é a única forma de avaliação dos estudantes, admitindo-se, inclusive, a adoção de procedimentos amostrais na sua realização (art. 5º, §2º, da Lei nº. 10.861/04), afigurando-se desproporcional e incompatível com os próprios objetivos do exame obstar a colação de grau da impetrante, bem como não expedir o Certificado e o Diploma de conclusão de curso, uma vez que, no caso em exame, não se verifica qualquer prejuízo à Universidade e/ou terceiros.
III - Ademais, na presente hipótese, deve ser preservada a situação de fato consolidada com o deferimento da decisão liminar postulada nos autos, em 17/12/2019, foi determinado que a impetrada procedesse à emissão de toda a documentação pertinente, devendo, pois, ser mantida, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, não sendo aconselhável sua desconstituição.
IV - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REOMS 1016945-53.2019.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/09/2021).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ENADE.
COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
IMPEDIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES - ENADE.
SANÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE tem por escopo aferir o desempenho do aluno em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares dos cursos de graduação, com a finalidade de promover o aperfeiçoamento da educação superior no país.
Não obstante a importância da participação do estudante no Exame, não há previsão legal de sanção para quem dele não participa. (REO 0024135- 26.2015.4.01.3900, ReI.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJFI 14/05/2019; AC 0006548- 65.2013.4.01.3801 /MG, ReI.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJFI de 24/08/2018). 2 Hipótese em que a impetrante concluiu regularmente o curso de graduação, devendo-lhe ser assegurada a colação de grau e a expedição do respectivo diploma, independentemente da comprovação, por parte do INEP, de que a aluna efetivamente realizou a prova do ENADE, tendo em vista ser defeso à Administração criar sanções não previstas na Lei 10.861/2004, a qual instituiu a avaliação do desempenho dos estudantes de graduação. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento. (REOMS 1022672- 02.2019.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRFI - QUINTA TURMA, PJe 22/03/2021).
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1024173-85.2023.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: IGOR SECUNDO DIAS BERNARDES Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: RAYSSA KELLY SANTOS SILVA - DF69886-A RECORRIDO: BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS Advogado do(a) RECORRIDO: VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF13398-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
DIREITO A COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
NÃO PARTICIPAÇÃO NO ENADE.
INTEGRALIZAÇÃO DA GRADE CURRICULAR.
POSSIBILIDADE.
SENTENCA MANTIDA. 1.
A falta de participação no ENADE não justifica o impedimento de colação de grau e entrega do diploma ao aluno, em razão de tal medida demonstrar-se desproporcional em relação ao objetivo principal do exame, ou seja, a aferição da qualidade dos cursos superiores no País.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o aluno cumpriu integralmente a carga curricular exigida pela instituição, devendo ser mantida a sentença que lhe assegurou a colação de grau. 3.
Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial , nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
28/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: IGOR SECUNDO DIAS BERNARDES, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: RAYSSA KELLY SANTOS SILVA - DF69886-A .
RECORRIDO: BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS, Advogado do(a) RECORRIDO: VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF13398-A .
O processo nº 1024173-85.2023.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 20-03-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicar se a sustentação será presencial ou no ambiente virtual e o relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
09/02/2024 18:26
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:26
Recebido pelo Distribuidor
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09/02/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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