TRF1 - 1005259-75.2021.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1005259-75.2021.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE e outros POLO PASSIVO:LEME EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256, LUIZ CARLOS DA SILVA NETO - RJ71111, JULIER SEBASTIAO DA SILVA - MT4034/O, CRISTIANE DA SILVA LIMA REIS - RO1569 e CAROLINE CARRANZA FERNANDES ARNUTI - RO1915 DECISÃO Trata-se de ação civil por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, qualificado nos autos, em face do ESPÓLIO DE HERCULANO MARTINS NACIF, representado por sua inventariante GABRIELA RIBEIRO NACIF, qualificada nos autos, em que requereu a concessão de liminar para que seja decretada a indisponibilidade de bens mediante a efetivação de bloqueio dos valores titularizados pelo espólio, em razão de suposto enriquecimento ilícito e lesão ao erário causados por atos ímprobos praticados no exercício da magistratura federal.
Pelo Juízo foi deferida inclusão da UNIÃO, do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS - IBAMA e do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO no polo ativo, bem como dos seguintes réus no polo passivo: PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA, EVERTON GOMES TEIXEIRA, ANTONIO MARTINS DOS SANTOS, SEBASTIÃO MARTINS DOS SANTOS, JOSÉ CARLOS GOUVEIA MARTINS DOS SANTOS, DORIVAL BAGGIO, RONDHEVEA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA-ME, LEME EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA-ME, NOMURA PARTICIPAÇÕES LTDA e EXCAVANORTH LTDA (id. 823550547).
Diante das alterações promovidas pela Lei n.º 14.230/2021, o pleito de tutela de urgência referente à indisponibilidade de bens foi indeferido, bem como foi determinada a adequação do procedimento às novidades legislativas, citando-se os réus (id. 975453687).
Regularmente citada, a requerida EXCAVANORTH LTDA apresentou contestação (id. 1117842273), suscitando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide.
No mérito, alegou, em síntese: i) a prescrição da pretensão punitiva e indenizatória; ii) a indispensabilidade de dolo específico e dano efetivo ao erário; iii) a ausência de elementos probatórios mínimos a embasar a ação de improbidade.
Apresentou documentos (id. 1117842276 e seguintes).
Os requeridos ANTONIO MARTINS DOS SANTOS, JOSÉ CARLOS GOUVEIA MARTINS DOS SANTOS, DORIVAL BAGGIO, RONDHEVEA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA-ME, LEME EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA-ME e NOMURA PARTICIPAÇÕES LTDA apresentaram contestação (id. 1213474769), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial.
No mérito, alegaram, em síntese, que: i) a prescrição da pretensão inicial; ii) não houve a demonstração do dolo específico nas alegadas condutas praticadas; iii) não restou configurada a tipicidade da alegada conduta que lhes foram imputada.
Apresentaram documentos (id. 1213505246 e seguintes).
O ESPÓLIO DE HERCULANO MARTINS NACIF, por sua vez, apresentou contestação (id. 1216362284), suscitando as seguintes preliminares de ilegitimidade passiva do espólio e inépcia da petição inicial.
No mérito, alegou: i) a consumação da prescrição; ii) não comprovação dos alegados atos de improbidade, haja vista que o patrimônio deixado pelo espólio encontra-se devidamente declarado e coerente com as várias atividades exercidas; iii) ausência de enquadramento legal dos atos de improbidade e de dano ao erário.
Apresentou procuração e outros documentos (id. 1216362286 e seguintes).
SEBASTIÃO MARTINS DOS SANTOS, por sua vez, apresentou contestação (id. 1216517770), alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade e inépcia da petição inicial.
No mérito, em síntese, sustentou que: i) houve a prescrição da pretensão inicial; ii) restou demonstrada a inexistência de ato improbo, a ausência nexo causal e de liame subjetivo necessário à configuração da improbidade e a especificidade exigida; iii) a necessidade de imediata aplicação das normas decorrentes da reforma na Lei de Improbidade Administrativa.
O requerido EVERTON GOMES TEIXEIRA contestou o pedido inicial (id. 1222617777), argumentando, prefacialmente, ser é ilegítima a indicação do requerido Everton Gomes Teixeira e da empresa Excavanorth no polo passivo da demanda.
No mérito, sustentou que: i) houve a prescrição da pretensão punitiva e indenizatória do Estado; ii) inexiste de qualquer conduta improba cometida.
PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA apresentou contestação (id. 1244079279), sustentando a aplicação das inovações trazidas pela reforma na Lei de Improbidade Administrativa e, preliminarmente, a impossibilidade jurídica e a inépcia da inicial.
No mérito, alegou, em síntese, a inexistência dos atos de improbidade imputados.
O Ministério Público Federal apresentou réplica (id. 1365884248).
EXCAVANORTH LTDA (id. 1499184374 e 1623483350) informou que a denúncia deixou de lhe incluir juntamente com Everton Gomes Teixeira no processo criminal, sendo recebida em relação aos demais réus da presente ação (id. 147803353 - PJe n. 1005066-94.2020.4.01.4100), razão pela qual requereu exclusão do polo passivo com consequente extinção do processo sem resolução do mérito em virtude da carência de ação.
EVERTON GOMES TEIXEIRA se manifestou (id. 1629988387), informando reconhece-se a inexistência de qualquer vínculo com os fatos objeto dos autos, motivo pelo qual requereu a extinção do processo, considerando inexistência de qualquer conduta improba cometida por este.
Pelo Juízo foi determinado que MPF para se manifestar acerca das petições id. 1623483350 e 1499184374, (id. 1629310945).
O MPF manifestou-se "pelo deferimento dos pedidos formulados nas petições de ID num. 1623483350 e 1499184374, e pela consequente exclusão dos requeridos Excavanorth LTDA e seu sócio Éverton Gomes Teixeira do polo passivo da presente ação" (id. 1681556485 e 1914986174).
EVERTON GOMES TEIXEIRA requereu que seja julgada improcedente a demanda, nos termos do art. 17, §11, da Lei 8.429/92, ante a inexistência de qualquer conduta improba vinculada (id. 1702628480).
União requereu a sua intimação formal, bem como dos demais litisconsortes ativos para se manifestarem acerca do requerimento de EXCAVANORTH LTDA e EVERTON GOMES TEIXEIRA, pretendendo a exclusão do polo passivo, o que foi deferido pelo Juízo (id. 1847275672).
O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA aderiu à manifestação do MPF (id. 1863471655).
A UNIÃO se manifestou contrariamente aos pedidos de exclusão do polo passivo (id. 1885663149), no que foi acompanhado pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBIO e 1895296659 (id. 1893510155 e 1895296659) Decido.
Passo à análise das preliminares suscitadas.
Da preliminar de inépcia da petição inicial EXCAVANORTH LTDA, ANTONIO MARTINS DOS SANTOS, JOSÉ CARLOS GOUVEIA MARTINS DOS SANTOS, DORIVAL BAGGIO, RONDHEVEA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA-ME, LEME EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA-ME, NOMURA PARTICIPAÇÕES LTDA, ESPÓLIO DE HERCULANO MARTINS NACIF, SEBASTIÃO MARTINS DOS SANTOS e PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA (id. 1117842273, 1213474769, 1216362284, 1216517770 e 1244079279, respectivamente) suscitaram a preliminar de inépcia da petição inicial.
Acerca da da inépcia da petição inicial, dispõe o Código de Processo Civil, que se aplica subsidiariamente ao microssistema de improbidade administrativa: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Estão devidamente preenchidos os requisitos da petição inicial, previstos no art. 319 do CPC, sendo possível extrair o pedido e a causa de pedir e havendo correlação entre ambos.
Constato, ainda, que não se concretizam as hipóteses previstas no art. 330, parágrafo único, do CPC.
A peça de ingresso é inteligível e permite a adequada compreensão da lide, tendo, inclusive, sido apresentada defesa a contento pelo réu.
Ademais, o MPF afirma estar configurada a prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, incisos I e VII, 10, incisos I e XII e art. 11, caput, inciso I, da Lei n.º 8.429/1992, requerendo a condenação dos requeridos nas sanções dispostas no art. 12, incisos I, II e III, da referida norma.
Cabe salientar que compareceram aos autos o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS - IBAMA e o INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO, requerendo sua inclusão no polo ativo da demanda, pois lesadas pelo ato ímprobo, bem assim a inclusão no polo passivo de Paulo César de Oliveira, Everton Gomes Teixeira, Antonio Martins dos Santos, Sebastião Martins dos Santos, José Carlos Gouveia Martins dos Santos, Dorival Baggio, Rondhevea Administração e Participações Ltda-Me, Leme Empreendimentos e Participações Ltda-Me, Nomura Participações Ltda. e Excavanorth Ltda, demais servidores e beneficiários envolvidos na fraude (id. 768293993).
Em petição de id. 768458966, a UNIÃO manifestou interesse em integrar o polo ativo da presente demanda.
Pelo Juízo, foi deferido o aditamento da inicial (id. 823550547).
Assim, a leitura da pretensão inicial deve ser realizada tendo em conta o conjunto postulatório, haja vista que há "legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil". (ADI 7042, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2023 PUBLIC 28-02-2023).
Dessa forma, não há que se falar em inépcia da petição inicial.
A procedência ou não da pretensão é matéria de mérito e como tal será tratada.
Rejeito a preliminar.
Da preliminar de ilegitimidade EXCAVANORTH LTDA, ANTONIO MARTINS DOS SANTOS, JOSÉ CARLOS GOUVEIA MARTINS DOS SANTOS, DORIVAL BAGGIO, RONDHEVEA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA-ME, LEME EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA-ME, NOMURA PARTICIPAÇÕES LTDA, ESPÓLIO DE HERCULANO MARTINS NACIF, SEBASTIÃO MARTINS DOS SANTOS e EVERTON GOMES TEIXEIRA (id. 1117842273, 1213474769, 1216362284, 1216517770 e 1222617777, respectivamente) suscitaram a preliminar de legitimidade, ao argumento de que não restou configurada qualquer tipo de participação na pratica dos atos de improbidade administrativa. À luz da teoria da asserção, a análise da legitimidade deve ser realizada com base nas afirmações feitas na inicial, abstraindo-se de eventuais teses formuladas pela parte ré e do eventual sucesso do pedido do autor.
Dessa forma, considerando a relação jurídica descrita na inicial, os requeridos são legítimos para figurar no polo passivo da demanda.
A suficiência dos elementos probatórios, bem como a sua valoração é matéria que concerne ao mérito da demanda.
Rejeito a preliminar.
Da prejudicial de mérito: prescrição A retroatividade das alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa tem sido objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal em diversas oportunidades.
Apreciando o Tema 1.199 de Repercussão Geral (ARE 843989), a Corte decidiu: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA.
APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2.
O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3.
A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4.
O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5.
A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6.
A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7.
O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8.
A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9.
Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10.
A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11.
O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12.
Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13.
A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14.
Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15.
A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado.
A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16.
Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO.
Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão.
Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17.
Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente – , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18.
Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min.
EDSON FACHIN. 19.
Recurso Extraordinário PROVIDO.
Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (STF, ARE 843989, Relator Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. em 18/08/2022, p. em 02/12/2022) (g.n.) Ademais, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 7043) assentou o STF: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação direta para: (a) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil; (b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não existe "obrigatoriedade de defesa judicial"; havendo, porém, a possibilidade dos órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia. (STF, ADI 7043/DF, Alexandre de Moraes, j. 31/08/2022, atan. 25, de 31/08/2022.
DJE nº 177, divulgado em 02/09/2022). (g.n.) Além disso, a pretensão inicial de ressarcimento se funda na alegação de que o ato ímprobo foi eivado do elemento subjetivo dolo, o que atrai a imprescritibilidade, ao menos no que tange ao ressarcimento ao erário, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1.
A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2.
Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3.
O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4.
A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5.
São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6.
Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento. (STF, RE 852475, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019) (g.n.) Dessa forma, não há que se falar em retroatividade do regime prescricional decorrente da alteração legislativa ao presente caso, de forma que deve ser afastada a prejudicial da prescrição suscitada pela defesa.
Do julgamento conforme o estado do processo O art. 17, §§ 10-B e 10-C, da Lei n.º 8.249/1992 dispõe: § 10-B.
Oferecida a contestação e, se for o caso, ouvido o autor, o juiz: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - procederá ao julgamento conforme o estado do processo, observada a eventual inexistência manifesta do ato de improbidade; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - poderá desmembrar o litisconsórcio, com vistas a otimizar a instrução processual. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. (g.n.) É o caso de julgamento antecipado do mérito em relação aos requeridos EXCAVANORTH LTDA e EVERTON GOMES TEIXEIRA.
Isso porque a requerida EXCAVANORTH LTDA (id. 1499184374 e 1623483350) informou que a denúncia deixou de lhe incluir, juntamente com Everton Gomes Teixeira, no polo passivo do processo criminal.
A inicial teria sido recebida apenas em relação aos demais réus da presente ação (id. 147803353 - PJe n. 1005066-94.2020.4.01.4100).
EVERTON GOMES TEIXEIRA se manifestou (id. 1629988387), buscando o reconhecimento da inexistência de qualquer vínculo com os fatos objeto dos autos, motivo pelo qual requereu a extinção do processo, considerando inexistência de qualquer conduta improba cometida por este.
Pelo Juízo, foi determinado que o MPF se manifestasse acerca das petições id. 1623483350 e 1499184374, (id. 1629310945), que pugnou "pelo deferimento dos pedidos formulados nas petições de ID num. 1623483350 e 1499184374, e pela consequente exclusão dos requeridos Excavanorth LTDA e seu sócio Éverton Gomes Teixeira do polo passivo da presente ação" (id. 1681556485 e 1914986174).
O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA aderiu à manifestação do MPF (id. 1863471655).
A UNIÃO se manifestou contrariamente aos pedidos de exclusão do polo passivo (id. 1885663149), no que foi acompanhado pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBIO (id. 1893510155 e 1895296659) EVERTON GOMES TEIXEIRA reiterou sua manifestação e requereu que seja julgada improcedente a demanda, nos termos do art. 17, §11, da Lei n. 8.429/92, ante a inexistência de qualquer conduta improba vinculada (id. 1702628480).
Pois bem, constato que a Lei n. 14.230/2021 trouxe mudanças substanciais no regime punitivo referente à tutela da probidade (Lei n. 8.429/92 - LIA), tanto sob a perspectiva processual quanto de direito material.
Entre as alterações mais marcantes está a exigência de dolo específico como elemento subjetivo para a caracterização da conduta ímproba, com a consequente exclusão de atos causados por imprudência, imperícia ou negligência, ou seja, com a extinção da forma culposa.
De igual sorte, a nova lei trouxe outra regra de comunicação entre as esferas de responsabilidade por infração penal e ato ímprobo não prevista no Código de Processo Penal, qual seja: absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, desde que a sentença tenha sido confirmada por decisão colegiada.
Para essa comunicação, não há exigência de trânsito em julgado da decisão (art. 21, § 4º, da LIA).
Entretanto, por meio da ADI 7236, em medida liminar, o Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia do dispositivo frente ao princípio da independência das instâncias.
Confira-se: Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da presente ação direta de inconstitucionalidade e DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR para: (I) DECLARAR PREJUDICADOS os pedidos referentes ao art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e 10 da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; (II) INDEFERIR A MEDIDA CAUTELAR em relação aos artigos 11, caput e incisos I e II; 12, I, II e III, §§ 4º e 9º, e art. 18-A, parágrafo único; 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, I; 23, caput, § 4º, II, III, IV e V, e § 5º da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; (III) DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF,, para SUSPENDER A EFICÁCIA dos artigos, todos da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021: (a) 1º, § 8º; (b) 12, § 1º; (c) 12, § 10; (d) 17-B, § 3º; (e) 21, § 4º. (IV) DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, para CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME ao artigo 23-C, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa (ADI 7236 MC / DF, Ministro ALEXANDRE DE MORAES, j. 27/12/2022). (g.n.) As instâncias administrativa, civil e penal são independentes entre si e, pois, a condenação ou absolvição em quaisquer delas não vincula a outra esfera, admitindo-se, inclusive, a cumulação de condenações, com exceção da absolvição na instância penal fundamentada, exclusivamente, na inexistência do fato ou negativa de autoria, hipótese em que as searas cível e administrativa ficam obstadas de eventual condenação.
Assim, no cenário atual, apenas produzem efeitos na esfera da ação de improbidade administrativa a absolvição criminal pela inexistência do fato ou negativa de autoria (art. 21, §3º, da LIA): Art. 21.
A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público; I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. § 1º Os atos do órgão de controle interno ou externo serão considerados pelo juiz quando tiverem servido de fundamento para a conduta do agente público. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º As provas produzidas perante os órgãos de controle e as correspondentes decisões deverão ser consideradas na formação da convicção do juiz, sem prejuízo da análise acerca do dolo na conduta do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º As sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7236) (g.n.) No entanto, no caso dos autos, na petição de aditamento à inicial imputou aos réus EXCAVANORTH LTDA e EVERTON GOMES TEIXEIRA a prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9, VII, e 10, I e XII, da Lei 8.429/92 (id. 768293993).
A análise dos autos, por sua vez, revelam que as investigações produzidas no âmbito da Operação "Amicus Regem" não identificaram lastro probatório suficiente que permitisse correlacionar o desempenho das atividades funcionais de Everton Gomes Teixeira ou de sua empresa Excavanorth com as condutas supostamente praticadas pelos demais réus.
Diante disso, no âmbito criminal, os réus não foram denunciados na ação penal oferecida por este órgão ministerial, bem como tiveram revogadas as medidas cautelares decretadas em seu desfavor.
Conforme se depreende do autos, o próprio titular da ação penal pleiteou a exclusão dos referidos requeridos do polo passivo da lide (id. 1681556485 e 1914986174), embora no âmbito da improbidade administrativa vigore o princípio da independência das instâncias.
Conquanto a UNIÃO, o INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBIO e INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA tenham se manifestado contrariamente aos pedidos de exclusão do polo passivo (id. 1885663149, 1893510155 e 1895296659), não trouxeram elementos que levassem a conclusão contrária.
Assim, diante da ausência de elementos que permitam a imputação de atos ímprobos aos réus EXCAVANORTH LTDA e seu sócio EVERTON GOMES TEIXEIRA, a pretensão inicial não pode ser acolhida.
Note-se que o polo ativo da demanda não individualizou as supostas condutas dolosas exercidas pelo requerido Everton com o fim ilícito de enriquecer terceiros ou a si próprio ilicitamente.
De igual modo, não restou evidenciada a utilização da empresa EXCAVANORTH LTDA pela organização criminosa com o fim de beneficiar o servidor público Everton Gomes Teixeira.
Dessa forma, a improcedência do pedido em relação a estes requeridos é medida que se impõe.
Da Tipificação O art. 17, §§ 10-B e 10-C, da Lei n. 8.249/92 dispõe: § 10-B.
Oferecida a contestação e, se for o caso, ouvido o autor, o juiz: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - procederá ao julgamento conforme o estado do processo, observada a eventual inexistência manifesta do ato de improbidade; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - poderá desmembrar o litisconsórcio, com vistas a otimizar a instrução processual. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. (g.n.) O MPF imputou ao falecido HERCULANO MARTINS NACIF as violações previstas nos arts. 9º, incisos I e VII, 10, incisos I e XII e art. 11, caput, inciso I, da Lei n.º 8.429/1992, requer-se a condenação do requerido nas sanções dispostas no art. 12, incisos I, II e III, da LIA (id. 516467919).
No aditamento à inicial (id. 768293993), os litisconsortes ativos imputaram aos agentes públicos HERCULANO MARTINS NACIF, PAULO CESAR DE OLIVEIRA e EVERTON GOMES TEIXEIRA o disposto no art. 9º, incisos I e VII, art. 10º, incisos I e XII, da Lei n.º 8.429/1992.
Requereram a extensão subjetiva da referida imputação, com fundamento nos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.429/92, aos particulares ANTONIO MARTINS DOS SANTOS, SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS, JOSE CARLOS GOUVEIA MARTINS DOS SANTOS e DORIVAL BAGGIO.
Por fim, sustentou-se que é impositiva a condenação das pessoas jurídicas integradas pelas pessoas físicas demandadas, já que elas foram beneficiárias dos atos ímprobos, tendo sido utilizadas para fraudar os processos fundiários e recebimento de vantagens financeiras indevidas.
Tais pessoas jurídicas são RONDHEVEA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - ME, LEME EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME, NOMURA PARTICIPACOES LTDA., EXCAVANORTH LTDA - ME.
Pleiteou-se, por fim, a condenação cumulativa dos demandados às sanções previstas no inciso I do artigo 12 da Lei nº 8.429/92.
Confira-se o pedido realizado quando do aditamento da inicial (id. 768293993): - no mérito, condenação dos réus nos termos do artigo 12 da Lei nº 8.429/92, pelos atos de improbidade descritos, em atenção ao disposto nos artigos 9º, inciso VII, e 10º, incisos I e XII, da Lei nº 8.429/92, as seguintes penas cumulativamente e em grau máxima em razão da alta reprovação da conduta ímproba praticada: - os servidores públicos demandados, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano de forma solidária, R$ 227.212.081,22, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por dez anos, pagamento de multa civil de três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; - aos particulares demandados, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano de forma solidária, R$ 227.212.081,22, suspensão dos direitos políticos por dez anos, pagamento de multa civil de três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; - as pessoas jurídicas demandadas, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano de forma solidária, R$ 227.212.081,22, pagamento de multa civil de três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; (g.n.) Dessa forma, a análise da inicial e de seu aditamento conduzem a seguinte tipificação: arts. 9º, incisos I e VII, 10, incisos I e XII e art. 11, caput, inciso I, da Lei n.º 8.429/1992.
Ocorre que a Lei n.º 14.230/2021, que alterou a Lei n.º 8.429/92, estabeleceu feições mais fechadas aos tipos nela descritos, a fim para afastar completamente interpretações extensivas dos institutos dispostos na Lei de Improbidade Administrativa.
Em tal contexto, o legislador buscou trazer maior precisão ao art. 11, inovando em dois pontos.
Para a condenação com fulcro no referido dispositivo legal, além de ser necessária a comprovação de dolo específico de praticar a conduta ímproba, foi também adotada a tipificação que complementa e restringe o caput, de forma que apenas as condutas descritas nos incisos do art. 11 (rol taxativo) possam ser apenadas.
Dispõe o novo art. 11: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I - (revogado) Reforça essa conclusão a previsão do § 3º do art. 1º: Art. 1º (...) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230/2021) Ressalte-se que, a teor do art. 17, §10-C, da LIA, é vedado ao juiz modificar a capitulação legal apresentada pelo autor.
Note-se que no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.199 de sua Repercussão Geral (ARE 843989), nada foi decidido acerca da retroatividade dos referidos dispositivos.
Nesse sentido, os autores Daniel Amorim Assumpção Neves e Rafael Carvalho Rezende Oliveira em Comentários à Reforma da Lei de Improbidade Administrativo afirmaram (NEVES, Daniel Amorim Assumpção; OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende.
Comentários à reforma da lei de improbidade administrativa: Lei 14.230, de 25.10.2021 comentada artigo por artigo.
Rio de Janeiro: Forense, 2022): ".... a partir da taxatividade das condutas descritas nos incisos do art.11 da LIA, com a reforma introduzida pela Lei 14.230/2021, revela-se possível a retroatividade da lei mais benéfica para impedir a continuidade das ações de improbidade administrativa ou para desfazer as condenações judiciais por improbidade com fundamento nos incisos ora revogados.
Aplica-se, aqui, o mesmo raciocínio apresentado nos comentários ao art.1º da LIA, com incidência dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador no sistema da improbidade (art.1º, §4º, da LIA), especialmente do princípio da retroatividade da lei mais benéfica previsto no art.5º, XL, da CRFB." Verifica-se, portanto, hipótese de lex mitior ou novatio legis in mellius, fenômeno que se observa quando, ocorrendo sucessão de leis no tempo, o fato previsto como infração – seja penal ou, como no caso, administrativa – tenha sido praticado na vigência da lei anterior e o novel instrumento legislativo venha a ser mais vantajoso, favorecendo o suposto infrator de qualquer modo.
Dito isto, considerando que a lei em questão há que ser aplicada imediatamente e interpretada de forma restritiva, sendo o rol do art. 11 agora taxativo, somente seria passível de condenação a conduta do requerido se esta se enquadrasse no tipo descrito na inicial, que foi revogado.
Portanto, a extinção do processo quanto a esta imputação (art. 11) é medida que se impõe, em razão da ausência da tipicidade das condutas imputadas ao réu.
Ademais, dispõe a LIA: Art. 17 (...) § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. § 10-D.
Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. (...) § 10-F.
Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; (g.n.) Assim, os fatos narrados na inicial se amoldam à conduta previstas nos arts. 9º, incisos I e VII, 10, incisos I e XII, da Lei n.º 8.429/1992, razão pela qual a atividade probatória recairá sobre estes tipos.
Diante do exposto: i) Afasto as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, bem como a prejudicial de mérito da prescrição; ii) reconheço a atipicidade da conduta dos requeridos, no que concerne ao art. 11, I, da Lei n.º 8.429/1992, razão pela qual julgo improcedente a demanda e extingo o processo quanto a esta imputação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; iii) julgo improcedente a demanda e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 17, § 10-B, I, da Lei n.º 8.249/1992, em relação a imputação EXCAVANORTH LTDA e EVERTON GOMES TEIXEIRA.
Determino o prosseguimento do feito em relação às condutas previstas nos arts. 9º, incisos I e VII, 10, incisos I e XII, da Lei n.º 8.429/1992, em relação aos réus remanescentes.
Retifique-se a autuação.
Não conheço do pedido de liberação de indisponibilidade realizado por OCIFRAN MANOEL DA COSTA (id. 1987409156), haja vista que é parte estranha a este processo, bem como que é admissível a oposição de embargos de terceiro quando quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo (art. 674 do CPC).
Intimem-se as partes para especificação das provas, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, a iniciar pela parte autora, devendo justificar fundamentadamente os motivos e o que exatamente pretendem provar, bem como: 1) se testemunhal, apresentar o rol, com nome completo, qualificação e endereço; 2) se pericial, informar que tipo de perícia e apresentar os quesitos, assim como o nome do assistente técnico, se desejarem.
Sem prejuízo, intime-se a parte requerida acerca do documento id. 1573530348.
Caso ambas as partes tenham requerido o julgamento antecipado da lide, façam-me os autos conclusos para sentença (art. 355, inciso I, do CPC).
O impulso necessário ao cumprimento desta decisão deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria nº 02/2016 – 2ª Vara SJ/RO.
Prioridade de tramitação (META 2 e 4 do CNJ).
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura digital Michael Procopio Ribeiro Alves Avelar Juiz Federal em Substituição -
17/02/2023 17:36
Juntada de petição intercorrente
-
09/11/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 11:09
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2022 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 10/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 21:10
Juntada de petição intercorrente
-
01/10/2022 01:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 16:29
Juntada de petição intercorrente
-
22/08/2022 14:49
Juntada de informação
-
18/08/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 18:16
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
06/08/2022 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 05/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 22:37
Juntada de contestação
-
19/07/2022 14:32
Juntada de contestação
-
16/07/2022 01:51
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE OLIVEIRA em 15/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 18:42
Juntada de contestação
-
15/07/2022 17:45
Juntada de contestação
-
14/07/2022 16:37
Juntada de contestação
-
24/06/2022 17:54
Juntada de comunicações
-
23/06/2022 11:58
Juntada de embargos de declaração
-
20/06/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 13:11
Juntada de petição intercorrente
-
06/06/2022 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 19:45
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 18:32
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2022 18:32
Outras Decisões
-
02/06/2022 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 23:01
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
01/06/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 13:03
Juntada de manifestação
-
31/05/2022 02:40
Decorrido prazo de DORIVAL BAGGIO em 30/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 11:30
Juntada de diligência
-
27/05/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 12:04
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2022 09:53
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2022 19:17
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 00:29
Decorrido prazo de EXCAVANORTH LTDA - ME em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:29
Decorrido prazo de LEME EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:29
Decorrido prazo de NOMURA PARTICIPACOES LTDA. em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DOS SANTOS em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:15
Decorrido prazo de RONDHEVEA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - ME em 18/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 17:35
Juntada de informação
-
17/05/2022 04:02
Decorrido prazo de EVERTON GOMES TEIXEIRA em 16/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 01:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GOUVEIA MARTINS DOS SANTOS em 13/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 11/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 13:52
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2022 02:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/05/2022 23:59.
-
13/04/2022 02:11
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE OLIVEIRA em 12/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 15:09
Juntada de diligência
-
31/03/2022 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 12:21
Juntada de diligência
-
31/03/2022 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 11:26
Juntada de diligência
-
31/03/2022 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 11:26
Juntada de diligência
-
31/03/2022 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 11:24
Juntada de diligência
-
31/03/2022 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 11:19
Juntada de diligência
-
29/03/2022 17:34
Juntada de embargos de declaração
-
29/03/2022 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 09:12
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
28/03/2022 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 15:18
Juntada de diligência
-
24/03/2022 13:18
Juntada de procuração/habilitação
-
22/03/2022 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 15:19
Juntada de diligência
-
21/03/2022 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2022 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2022 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2022 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2022 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2022 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2022 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2022 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2022 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2022 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2022 18:40
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 18:33
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 18:33
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 18:33
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 18:33
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 18:33
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 18:33
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 17:59
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 17:59
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 17:59
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 17:47
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 17:20
Outras Decisões
-
14/03/2022 16:38
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2022 10:26
Juntada de substabelecimento
-
10/02/2022 22:30
Conclusos para decisão
-
29/01/2022 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DOS SANTOS em 27/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 02:04
Decorrido prazo de LEME EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 27/01/2022 23:59.
-
21/12/2021 00:43
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2021 17:12
Juntada de contestação
-
16/12/2021 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 13:53
Juntada de diligência
-
16/12/2021 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 13:52
Juntada de diligência
-
16/12/2021 00:18
Decorrido prazo de NOMURA PARTICIPACOES LTDA. em 15/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 00:17
Decorrido prazo de RONDHEVEA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - ME em 15/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 13/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 07/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 17:32
Juntada de diligência
-
07/12/2021 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 17:31
Juntada de diligência
-
07/12/2021 02:50
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE OLIVEIRA em 06/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 01:51
Decorrido prazo de SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS em 03/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 17:28
Juntada de manifestação
-
03/12/2021 13:06
Decorrido prazo de DORIVAL BAGGIO em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 04:31
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 01/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 04:31
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 01/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 04:29
Decorrido prazo de EXCAVANORTH LTDA - ME em 30/11/2021 23:59.
-
03/12/2021 04:29
Decorrido prazo de EVERTON GOMES TEIXEIRA em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 19:08
Juntada de manifestação
-
30/11/2021 15:06
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2021 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2021 18:20
Juntada de diligência
-
29/11/2021 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 07:37
Juntada de diligência
-
27/11/2021 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2021 20:58
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
26/11/2021 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2021 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2021 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2021 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2021 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2021 23:27
Juntada de diligência
-
25/11/2021 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2021 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 18:13
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
23/11/2021 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 18:00
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
22/11/2021 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2021 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2021 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2021 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 12:47
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 12:47
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 12:47
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 12:47
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 12:47
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 12:47
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 12:32
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 12:32
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 12:32
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 12:27
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 11:14
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2021 11:14
Outras Decisões
-
19/11/2021 16:44
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2021 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2021 10:11
Juntada de diligência
-
09/10/2021 10:42
Juntada de petição intercorrente
-
08/10/2021 21:50
Juntada de aditamento à inicial
-
18/08/2021 13:03
Juntada de parecer
-
10/08/2021 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2021 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2021 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2021 13:16
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 13:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/08/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 13:52
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 14:50
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 11:59
Juntada de parecer
-
21/07/2021 15:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/07/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 15:39
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2021 15:36
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 14:39
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2021 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/06/2021 19:50
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 22:01
Juntada de parecer
-
07/05/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 17:20
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2021 17:20
Outras Decisões
-
03/05/2021 18:23
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 18:22
Remetidos os Autos (em razão de suspeição) de Juiz Federal Titular para Juiz Federal Substituto
-
03/05/2021 17:22
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2021 17:22
Declarada suspeição por BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
-
28/04/2021 14:15
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2021 13:09
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 11:13
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRO
-
28/04/2021 11:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/04/2021 23:17
Juntada de documento comprobatório
-
27/04/2021 20:58
Juntada de documento comprobatório
-
27/04/2021 18:33
Juntada de documento comprobatório
-
27/04/2021 18:18
Juntada de inicial
-
27/04/2021 17:21
Juntada de documento comprobatório
-
27/04/2021 12:58
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2021 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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