TRF1 - 1005049-26.2022.4.01.3603
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 21:13
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 21:12
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 16:12
Decorrido prazo de MARLISE KOVALSKI DA CRUZ em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:40
Decorrido prazo de MARLISE KOVALSKI DA CRUZ em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2024 23:59.
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05/09/2024 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2024 15:24
Juntada de Certidão
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05/09/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 15:24
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2024 15:24
Concedida a gratuidade da justiça a MARLISE KOVALSKI DA CRUZ - CPF: *37.***.*50-20 (AUTOR)
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13/08/2024 12:02
Juntada de manifestação
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09/07/2024 17:00
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/03/2024 00:40
Decorrido prazo de MARLISE KOVALSKI DA CRUZ em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:38
Decorrido prazo de MARLISE KOVALSKI DA CRUZ em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:03
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1005049-26.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLISE KOVALSKI DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA DENICOLO - MT17713/O e EVERTON COVRE - MT15255/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora tem domicílio no município de Itanhangá/MT, município abrangido pela jurisdição da Subseção Judiciária de Diamantino.
Por esta razão, não poderia ter ajuizado a presente demanda na Subseção Judiciária de Sinop/MT, que não possui competência territorial para julgá-la.
A prevalecer outra ideia, não haveria justificativa para o amplo processo de interiorização da Justiça Federal e estaria legitimada flagrante afronta a regras de organização judiciária que visam a permitir uma racional distribuição dos processos com vistas a uma eficaz prestação jurisdicional.
De acordo com o disposto no art. 109, § 2º, da Constituição de 1988, as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Cumpre registrar, ainda, que o Enunciado nº 89 do FONAJEF estabelece que “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
Assim, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial Federal e, em razão do momento processual em que se encontra o feito, determino a remessa dos autos a uma das Varas da Subseção Judiciária de Diamantino, com as homenagens e cautelas de praxe.
Ciência à parte autora.
Remetam-se os autos ao juízo competente.
Sinop, datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
26/02/2024 19:08
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2024 19:08
Juntada de Certidão
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26/02/2024 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2024 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2024 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2024 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 15:21
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 09:25
Juntada de impugnação
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16/06/2023 13:49
Juntada de Certidão
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16/06/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 16:13
Juntada de contestação
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29/03/2023 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 16:15
Juntada de Certidão
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19/03/2023 18:04
Juntada de laudo pericial
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14/12/2022 14:39
Juntada de manifestação
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06/12/2022 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2022 15:25
Juntada de Certidão
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06/12/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2022 15:25
Concedida a gratuidade da justiça a MARLISE KOVALSKI DA CRUZ - CPF: *37.***.*50-20 (AUTOR)
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06/12/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 11:30
Conclusos para decisão
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13/10/2022 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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13/10/2022 14:05
Juntada de Informação de Prevenção
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13/10/2022 10:51
Recebido pelo Distribuidor
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13/10/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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