TRF1 - 1008280-91.2022.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008280-91.2022.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSIANE DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO SALVADOR DOS SANTOS - BA56074 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Pretende a parte autora a concessão do benefício do salário-maternidade, em razão do nascimento de seu/sua filho/a JOÃO MIGUEL DE JESUS LEITE, ocorrido em 15/10/2017, indeferido administrativamente pelo INSS (id 1030458258 e 1030458289).
Preliminarmente, afasto a alegação de prescrição.
O tempo transcorrido entre o nascimento da criança (15/10/2017) e o ingresso da ação (20/10/2022), e considerado o tempo de suspensão do prazo prescricional durante o processamento do pedido em âmbito administrativo (de 02 a 07/2022), não perfaz o 05 anos da prescrição.
O salário-maternidade consiste em um benefício devido à segurada da Previdência Social em substituição a remuneração que eventualmente deixou de perceber, durante os 120 (cento e vinte) dias de repouso, referentes à licença-maternidade.
Para ter direito à percepção deste benefício, a segurada especial deve comprovar sua qualidade (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91) e o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao requerimento, mesmo que de forma descontínua (Lei nº 9.876/99).
A parte autora aderiu ao procedimento da instrução concentrada/documentada.
No caso presente, a parte autora juntou aos autos documentação apta a servir como início de prova material, quais sejam os documentos de id 1366427254 e 1366427257, que comprovam que a parte autora labora em terras dos seus genitores.
Entendo que a qualidade de segurado especial encontra-se comprovada tanto pelo início de prova material já relatado, com comprovação do labor rural na Fazenda Lage de Dentro, de propriedade já declinada, em regime de economia familiar, como também pela produção de prova em fotos, vídeos e depoimentos pessoal e testemunhais, que demonstram suficientemente a aproximação e o domínio da parte autora com a lida na terra, tendo a autora e suas testemunhas respondido a questionário exemplificativo de forma fidedigna e juntado fotos de cultivos diversos em que se denota a desenvoltura na lida no campo (id 1504413894 e correlatos).
Demais disso, registre-se que não há qualquer anotação de vínculo diverso da autora ou de seu companheiro no CNIS, devendo-se deduzir que essa circunstância fora objeto de consideração nas pesquisas administrativas da autarquia federal (id 1530351388).
Assim, reputo comprovada nos autos a qualidade de segurada especial da parte autora, além do exercício de atividade rural em número de meses suficientes para a complementação da carência exigida, erigidos legalmente como requisitos para a percepção do benefício discutido.
Para evitar pagamento em duplicidade do benefício ora reconhecido, fica assegurado o abatimento de eventuais valores recebidos pelo(a) autor(a), identificados oportunamente como legalmente incompatíveis, inclusive o auxílio emergencial, por seu caráter assistencial componente da seguridade social, montante este a ser demonstrado pelo INSS na fase de execução da sentença.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC e condeno o INSS a pagar à autora o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de seu/sua filho/a JOÃO MIGUEL DE JESUS LEITE, com o pagamento das prestações desde então vencidas, com incidência de juros de mora desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (índice de remuneração da caderneta de poupança), bem como de correção monetária pelo IPCA-E, em substituição a Taxa Referencial (Tema 810, RE 870947 – STF), e com a aplicação da SELIC a partir de 09.12.2021, conforme dispôs a EC nº 113/21, no montante de R$ 6.219,66 (seis mil duzentos e dezenove reais e sessenta e seis centavos), conforme planilha de cálculo elaborada em execução indireta pelo INSS e depositada na Secretaria deste Juízo, atualizada até a competência 01/2024.
Sentença prolatada em consonância com o Enunciado nº 32 do FONAJEF (“A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”).
DIB 15/10/2017 DIP DCB 15/02/2018 BENEFÍCIO 2059666591 Defiro a Assistência Judiciária.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, o recurso de apelação deverá encaminhado juntamente com os autos do processo para o juízo ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade.
O novel rito é aplicável ao recurso inominado previsto no art. 41 da Lei 9.099/95, considerando a inexistência de disposição expressa na Lei dos Juizados quanto ao órgão competente para o exercício do juízo de admissibilidade em casos tais.
Assim, em caso de interposição de recurso pela(s) parte(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias.
Com ou sem a resposta do recorrido, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV e oportunamente arquivem-se os autos.
Campo Formoso/BA, na data da assinatura da sentença.
ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juíza Federal -
27/10/2022 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
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27/10/2022 11:39
Juntada de Informação de Prevenção
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20/10/2022 14:59
Recebido pelo Distribuidor
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20/10/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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