TRF1 - 1001471-21.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:06
Decorrido prazo de MARLI DE FATIMA SOTOLANI DA SILVA OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 19:11
Publicado Ato ordinatório em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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09/06/2025 17:52
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 16:49
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:49
Juntada de intimação de pauta
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05/02/2025 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/02/2025 17:49
Juntada de Informação
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16/12/2024 19:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2024 23:59.
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25/11/2024 13:06
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 21:29
Juntada de recurso inominado
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04/10/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001471-21.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLI DE FATIMA SOTOLANI DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: KEOMAR GONCALVES - MT15113/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
O art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”.
Os requisitos para a sua concessão são os seguintes: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade temporária para o trabalho; 3) carência de 12 contribuições mensais, à exceção dos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificados em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado, conforme art. 26, II da Lei 8213/1991.
O art. 42 da lei 8213/91, por sua vez, dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Os requisitos encontram-se insculpidos nos arts. 42 e 43 da referida lei, são eles: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade permanente para o trabalho; 3) impossibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade que possa garantir a subsistência do trabalhador; 4) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da LB).
No caso vertente, embora o laudo pericial judicial (ID 1640860393), cuja avaliação foi realizada em 10/05/2023, complementado pelo ID 2100200658, ateste que a parte autora esteve incapacitada após as sessões de quimioterapia, em 14/04/2022 até a finalização das sessões (sem data definida), não se encontra preenchido o requisito da qualidade de segurado exigido pela lei de regência.
O perito judicial afirmou que a autora teve diagnosticado câncer de mama direita em setembro de 2021, realizando cirurgia de quadrantectomia em fevereiro de 2022.
Apesar da doença enquadrar-se nas hipóteses em que se dispensa a carência, conforme consulta ao CNIS, a autora verteu contribuições entre 01/02/2009 a 06/03/2017, voltando a contribuir apenas em 01/03/2022, não havendo recolhimentos entre tais períodos, razão pela qual se concluiu que quando do início da doença não detinha a qualidade de segurado, sendo caso de doença pré-existente ao reingresso no RGPS, vez que passou a contribuir após o diagnóstico e cirurgia.
Destarte, não estando presente um dos requisitos essenciais para a concessão do benefício pleiteado, é imperativo o reconhecimento da improcedência da demanda.
Firme no exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
02/10/2024 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2024 16:46
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 16:46
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 18:10
Juntada de manifestação
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25/04/2024 12:15
Juntada de contestação
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17/04/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 22:06
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa temporária
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20/03/2024 15:44
Juntada de Certidão
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08/03/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:20
Decorrido prazo de MARLI DE FATIMA SOTOLANI DA SILVA OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:03
Decorrido prazo de MARLI DE FATIMA SOTOLANI DA SILVA OLIVEIRA em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:03
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001471-21.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLI DE FATIMA SOTOLANI DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: KEOMAR GONCALVES - MT15113/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Intime-se o perito mérito para responder se, apesar de concluir pela ausência de incapacidade atual, existiu período anterior e, se for o caso, indicar o período da mesma.
Indefiro o pedido para que responda os quesitos apresentados na petição ID 1709555982, pois foram respondidos de maneira semelhante no laudo apresentado.
Após, vista às partes.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
26/02/2024 19:09
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2024 19:09
Juntada de Certidão
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26/02/2024 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2024 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2024 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2024 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2023 14:34
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 22:40
Juntada de manifestação
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28/06/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 18:01
Juntada de contestação
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07/06/2023 10:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/06/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:58
Juntada de Certidão
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27/05/2023 19:15
Juntada de laudo pericial
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17/04/2023 09:19
Juntada de manifestação
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13/04/2023 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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13/04/2023 17:36
Juntada de Certidão
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13/04/2023 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 17:36
Concedida a gratuidade da justiça a MARLI DE FATIMA SOTOLANI DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *37.***.*61-91 (AUTOR)
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13/04/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 09:05
Conclusos para despacho
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27/03/2023 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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27/03/2023 19:02
Juntada de Informação de Prevenção
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27/03/2023 18:01
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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