TRF1 - 1000874-43.2023.4.01.3606
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000874-43.2023.4.01.3606 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: JORGE HENRIQUE FELTEN REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANO ZANDONA - MT16829/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por JORGE HENRIQUE FELTEN em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA, distribuídos por dependência à execução fiscal nº 0000759-20.2015.4.01.3606.
O embargante sustenta a inexigibilidade da CDA, que deu origem ao título executivo, requerendo a procedência do pedido de nulidade do título e a extinção da execução fiscal, ante a prescrição intercorrente.
Recebida a petição inicial, deferido o pedido de suspensão da execução fiscal, a parte embargada foi devidamente citada e apresentou impugnação, rebatendo as alegações expendidas pelo embargante.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Delimitação dos Embargos Os embargos à execução constituem forma de defesa do executado e possui natureza jurídica de ação incidental com o objetivo de impedir o prosseguimento da execução ajuizada, alargando as matérias de defesa que, na execução, cinge-se às questões de ordem pública, veiculadas por exceção de pré-executividade.
Adstrito que é aos autos da execução fiscal e servindo apenas como meio resistência, não pode inovar na relação jurídica, eis que não se trata de reconvenção ou pedido contraposto, tampouco ter por objeto elementos estranhos à cobrança que se pretende evitar.
Prescrição da Pretensão Punitiva na Seara Administrativa O débito em cobrança possui natureza não tributária, consistente em multa ambiental aplicada no exercício do poder de polícia.
Sendo assim, deve observar o disposto na Lei nº 9.873/99.
Com efeito, sobre a prescrição, o art. 1º, caput e § 2°, da Lei nº 9.873/99 prevê que a Administração Pública Federal dispõe do prazo de cinco anos ou o prazo previsto na lei penal, caso a infração constitua crime, para a apuração da infração e constituição do crédito, contado da data da infração.
O § 1° do art. 1° da Lei nº 9.873/99, por sua vez, estabelece a prescrição intercorrente de 03 (três) anos, quando o processo ficar paralisado pendente de julgamento ou despacho.
São, portanto, dois prazos que devem ser obedecidos pela Administração Pública na apuração de infração: o prazo geral de 05 (cinco) anos ou o previsto na lei penal e o prazo de 03 (três) anos para o caso de negligência da autoridade administrativa em dar efetivo andamento no feito.
A Lei nº 9.873/99 prevê, ainda, como causa de interrupção da prescrição, nas duas modalidades acima (“prescrição da ação punitiva”), consoante seu art. 2°: 1.1) a citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital (redação anterior à dada pela Lei nº 11.941/09); 1.2) a notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital (redação dada pela Lei nº 11.941/09); 2) qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; e 3) pela decisão condenatória recorrível.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento dos Temas Repetitivos n° 324, 325, 326, 327, 328, 329, 330, 331, estabeleceu no recurso representativo da controvérsia REsp 1115078/RS as seguintes teses: 1. É de cinco anos o prazo decadencial para se constituir o crédito decorrente de infração à legislação administrativa. 2.
O prazo decadencial para constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa 'conta-se da data da infração', 'caso se trate de ilícito instantâneo'. 3.
O prazo decadencial para constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa, 'no caso de infração permanente ou continuada, conta-se do dia em que tiver cessado' o ilícito. 4.
Interrompe-se o prazo decadencial para a constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa: a) pela notificação ou citação do indiciado ou executado, inclusive por meio de edital; b) por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; pela decisão condenatória recorrível; por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. 5. É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa ('prescrição intercorrente'). 6.
Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. 7.
O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executória 'é a constituição definitiva do crédito, que se dá com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida'. 8.
São causas de interrupção do prazo prescricional: a) o despacho do juiz que ordenar a citação em executivo fiscal; b) o protesto judicial; c) qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; d) qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; e) qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
No caso dos autos, o autuado apresentou defesa administrativa em 05 de fevereiro de 2007 (id. 1602153870 - Pág. 28), daí por diante, houveram atos, de encaminhamentos, sem caráter instrutório, culminando com a notificação do autuado, para apresentar PRAD em 25 de agosto de 2010 (id. 1602153871 - Pág. 11).
Da análise, extrai-se, portanto, que referido processo administrativo ficou pendente de julgamento, no período de 05/02/2007 a 25/08/2010, já que nesse ínterim não se praticou qualquer ato processual útil ou que tenha impulsionado o feito.
Assim, ficou demonstrado que permaneceu inerte a Administração Pública em relação à apuração do auto de infração por período superior a 03 (três) anos, ensejando, por conseguinte, o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Neste contexto, é preciso ter em conta que essas movimentações lançadas no sistema processual não podem ser consideradas “despacho”, muito menos “decisão”, ou “julgamento”, como exige a Lei n. 9.873/99, art. 1º, § 1º, já citado.
Quando o dispositivo faz menção aos termos “julgamento” ou “despacho”, o legislador se referiu à sua acepção técnica.
Disso resulta que se exigem atos que impliquem verdadeira impulsão do procedimento administrativo instaurado para apurar e punir infrações administrativas.
Certidão de encaminhamento ou mesmo uma movimentação genérica no sistema não representa andamento do feito, já que nada foi feito, cumpriu-se no máximo uma formalidade burocrática, desprovida de qualquer conteúdo prático que cooperasse para a solução final do processo.
A propósito, a jurisprudência do STJ deixa claro que “os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o andamento do processo, sem solucionar a controvérsia” (STJ/T4, REsp 351.659/SP, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 02.09.2002).
Ora, os andamentos registrados de encaminhamento demonstram que não houve qualquer impulsionamento no trâmite processual.
Para ser despacho, insisto, na exata acepção técnica do termo, há de haver algo que contribua para a instrução, como, p. ex., abertura de vista para indicação de provas, impugnação da defesa, oferecimento de alegações finais, juntada de documento indispensável à compreensão da demanda etc..
Assim, é inequívoco que se passaram mais de três anos sem que fosse proferido qualquer despacho ou ato capaz de suspender ou interromper o curso do prazo, levando à consumação do interstício prescricional.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.873/99. 1.
A Lei nº 9.873/99 cuida da sistemática da prescrição da pretensão punitiva e da pretensão executória referidas ao poder de polícia sancionador da Administração Pública Federal. 2.
O § 1º do art. 1º do diploma legal mencionado prevê, ainda, a incidência da prescrição intercorrente nos processos administrativos paralisados por mais de três anos, pendentes de julgamento ou despacho. 3.
Na hipótese, resta inequívoca a ocorrência da prescrição intercorrente no processo administrativo, tendo em vista que o feito permaneceu paralisado por mais de três anos sem que houvesse a prática de qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato ou capaz de suspender ou interromper o curso do prazo prescricional. (TRF-4 - APELREEX: 50524177620134047100 RS 5052417-76.2013.404.7100, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 14/04/2015, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 14/04/2015).
Destacado.
Desta forma, considerando que, para interromper a prescrição por paralização “[n]ão faz suas vezes simples certidão ou movimentação física dentro da repartição administrativa”[1], está configurada a prescrição em razão da indevida ausência de movimentação hábil para impulsionar o feito administrativo, por tempo superior a 03 (três) anos.
Prescrita a pretensão punitiva da administração, têm-se que a CDA lavrada não mais possui o atributo da exigibilidade, fulminando com a execução fiscal proposta em razão de sua lavratura.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte embargante, nos termos do art. 487, II, Código de Processo Civil – CPC, e extingo o feito com resolução do mérito. 2.
CONDENO a parte embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3°, I, do CPC.
O arbitramento no mínimo legal deve-se à baixa complexidade da causa, desenvolvida integralmente no ambiente do PJe, bem como pela tramitação processual sem maiores delongas. 3.
Sem custas processuais (art. 4°, I e art. 7°, ambos da Lei n° 9.289/96). 4.
Do eventual recurso interposto: 4.1.
Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes.
Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. 4.2.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1. 4.3.
Preclusas as vias impugnatórias pelas partes, certifique-se a preclusão do recurso voluntário e remetam-se os autos os autos ao TRF1. 5.
Traslade-se cópia da presente sentença aos autos da execução fiscal n° 0000759-20.2015.4.01.3606, cuja tramitação deverá permanecer suspensa até o retorno dos autos do e.
TRF1. 6.
Retornando os autos da segunda instância, façam-nos imediatamente conclusos. 7.
Publique-se e intimem-se.
Registro automático pelo PJe.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína MT PROCESSO: 1000874-43.2023.4.01.3606 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: JORGE HENRIQUE FELTEN REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANO ZANDONA - MT16829/O POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de embargos à execução, com pedido de efeito suspensivo, na qual a parte devedora alega vícios na constituição do título que lastreia o feito executivo subjacente.
Determinada a intimação do embargante, foi juntada petição aos autos aduzindo, em síntese, a possibilidade do recebimento dos embargos à execução fiscal sem apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor (id. 1903750191).
A execução foi integralmente garantida por penhora de veículo Renalt/Logan Exp, ano/modelo 2008/2008, Placa NJA-6264, conforme id. nº 506714862 e 996982650.
Vieram-me conclusos. É o relato.
Decido.
Os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação autônoma cognitiva incidental, colocada à disposição do executado como meio de defesa no processo executivo.
Em se tratando de execução fiscal, a par das condições da ação e pressupostos processuais, existe a necessidade de observância das disposições legais contidas na Lei de Execução Fiscal, regulamentação específica da matéria, e, em caráter subsidiário, pelas normas contidas do CPC (art. 1° da Lei nº 6.830/80).
Por outro lado, registre-se que, consoante o disposto no art. 3º da Lei 6.830/80, a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, sem esquecer que o parágrafo único ressalta que a presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Assim sendo, cabe destacar que a simples interposição de embargos não suspende a execução, nos termos do artigo 919 do CPC/2015 c/c art. 1º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de execução fiscal), que diz: “os embargos à execução não terão efeito suspensivo. §1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.
No caso, o embargante requereu expressamente a concessão de efeito suspensivo, sustentando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição intercorrente administrativa e prescrição intercorrente da ação de execução e, no mérito, vício de competência para a autuação da infração, bem como nulidade por ausência de cumprimento do art. 14 da lei federal n. 9.605/98.
Nesse contexto, entendo configurada a probabilidade do direito, tendo em vista as circunstâncias e elementos demonstrados pelo embargante, inclusive quanto a demonstração da hipossuficiência através dos elementos de id. 1903750189 e 1903750190.
O perigo da demora, por sua vez, é patente, diante da eminência do prosseguimento do feito executivo com a constrição de bens em nome da parte demandante.
De qualquer modo, verifico que a execução está integralmente garantida, por meio de penhora de veículo Renalt/Logan Exp, ano/modelo 2008/2008, Placa NJA-6264, conforme id. nº 506714862 e 996982650.
Nessas circunstâncias, não se justifica o prosseguimento da execução fiscal nº 0000759-20.2015.4.01.3606, vez que não há necessidade de realização de atos de constrição judicial, mesmo porque, mutatis mutandis, “o depósito integral do débito tributário para garantia do juízo afasta a incidência dos juros de mora a partir da data em que foi efetivado” (item VI, jurisprudência em teses Edição 159) e o levantamento do depósito deve aguardar o trânsito em julgado, nos termos do art. 9º, I c/c art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80.
Ante o exposto, recebo os embargos COM EFEITO SUSPENSIVO. 1.Traslade-se cópia desta decisão para o executivo fiscal. 2.Defiro o benefício da AJG a parte embargante.
Anote-se. 3.Dê-se vista à embargada para manifestar-se, no prazo de 30 (trinta) dias, em atenção ao disposto no caput do artigo 17 da Lei n. 6.830/80. 4.
Com a manifestação intime-se o embargante para manifestar-se quanto à impugnação, bem como indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 10 (dez) dias. 5.Após, vista à embargada para indicar suas provas em igual prazo. 6.Com as manifestações, voltem-me conclusos.
Juína – MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
02/05/2023 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2023 17:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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