TRF1 - 1016024-19.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1016024-19.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) JUIZO RECORRENTE: TEREZINHA DE JESUS DO NASCIMENTO RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COORDENADOR-GERAL DE PERICIAS PREVIDENCIARIAS DO MINISTERIO DA ECONOMIA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) levantar as constrições; (c) retirar o nome da parte demandada dos cadastros de devedores; (d) arquivar estes autos. 04.
Palmas, 26 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1016024-19.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TEREZINHA DE JESUS DO NASCIMENTO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, COORDENADOR-GERAL DE PERICIAS PREVIDENCIARIAS DO MINISTERIO DA ECONOMIA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
TEREZINHA DE JESUS DO NASCIMENTO impetrou este mandado de segurança contra o COORDENADOR GERAL DE PERÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA alegando o seguinte: (a) solicitou administrativamente o pedido de agendamento de perícia médica de benefício por incapacidade permanente sob o nº 643.787.763-8; (b) foi surpreendida com a data agendada para realização da perícia médica para o dia 28/06/2024 às 07:40; (c) os processos administrativos se encontram parados no INSS com demora de mais de 6 meses para se fazer uma perícia médica. 2.
Com base nesses fatos, requereu: (a) a concessão da medida liminar para determinar que proceda com a imediata realização da perícia médica e consequente do prosseguimento do processo administrativo de concessão de aposentadoria por invalidez (NB 646.163.896-6), sob pena de multa diária; (b) a concessão da segurança, confirmando o pedido liminar; (c) os benefícios da justiça gratuita. 3.
Apresentou emenda à inicial, juntando documentos, para atender a determinações contidas no despacho inaugural (ID 1941275659). 4.
Foi proferida decisão concedendo o pedido liminar, bem como a gratuidade processual (ID 1950111169). 5.
O MPF se manifestou pela concessão da segurança (ID 1958468694). 6.
O INSS requereu seja declarada a sua ilegitimidade passiva (ID 1987376153). 7.
A autoridade impetrada não apresentou manifestação (ID 2037637175). 8.
Os autos foram conclusos para sentença em 15/02/2024. 9. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 10.
A preliminar de ilegitimidade passiva do INSS não merece acolhimento porque, além da demora da UNIÃO na realização da perícia, o impetrante alega que o INSS não vai analisar o seu requerimento administrativo no prazo legalmente estabelecido. 11.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 12.
A parte impetrante alega ser ilegal a demora excessiva no processamento do seguinte pedido de benefício administrado pelo INSS: BENEFÍCIO POSTULADO: benefício por incapacidade permanente; DATA DO REQUERIMENTO: 10/11/2023; TIPO DE DEMORA: realização da perícia e análise do requerimento administrativo; DATA DA PERÍCIA: 28/06/2024. 12.
Em sede liminar foi deferido o pedido (ID 1950111167), sob os seguintes fundamentos: “MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante comprovou que formulou pedido administrativo de concessão de benefício administrado pelo INSS há mais de 45 dias e que o benefício não será examinado no prazo legalmente fixado porque a perícia foi designada para data muito além do prazo legalmente fixado para decisão administrativa (45 dias). 04.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 05.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)". 06.
Quanto ao prazo para decisão do pedido administrativo, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal homologou acordo no âmbito do RE 1.171.152 - SC, outorgando ao INSS o direito de descumprir a legislação previdenciária que estabelece prazo o prazo de 45 dias para decisão de pedidos de benefícios administrado pela referida autarquia.
O ajuste em comento estabeleceu prazos para decisão do INSS em relação aos pedidos administrativos de concessão de benefícios previdenciários e assistenciais (CLÁUSULA PRIMEIRA) da seguinte forma: Benefício assistencial à pessoa com deficiência – 90 dias; Benefício assistencial ao idoso – 90 dias; Aposentadorias, salvo por invalidez – 90 dias; Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) – 45 dias; Salário maternidade – 30 dias; Pensão por morte – 60 dias; Auxílio reclusão – 60 dias; Auxílio-doença comum e por acidente de trabalho (auxílio temporário por incapacidade) – 45 dias; Auxílio-acidente – 60 dias. 07.
O acordo homologado pela Suprema Corte tem eficácia contra todos (efeito erga omnes - artigo 16 da LACP) porque foi formalizado em sede de ação civil pública.
No caso, verifica-se que há demora excessiva porque o pedido não será examinado no prazo estabelecido, uma vez que a perícia foi designada para data futura muito distante, fato que evidencia a ilegalidade da conduta omissiva da autarquia. 08.
O perigo é presumido porque o objeto da controvérsia tem caráter alimentar. 09.
Conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança).
CONCLUSÃO 10.
Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial; b) deferir a gratuidade processual e prioridade na tramitação; c) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a(s) autoridade(s) coatora(s) realizem as perícias no prazo máximo de 30 dias e que decidam o pedido da parte impetrante e comprovem nos autos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação desta decisão; d) cominar ao INSS e à UNIÃO multa diária de R$ 500,00, em caso de caso de descumprimento desta decisão; e) limitar mensalmente o valor da multa do dobro do valor do teto de benefícios do INSS; f) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo).” 13.
Mantenho o mesmo entendimento. 14.No caso, verifica-se que houve demora excessiva na realização da perícia e na análise do requerimento administrativo, fato que evidencia a ilegalidade da conduta omissiva da União e da Autarquia previdenciária. 15.
A segurança deve ser concedida porquanto demonstrada a ilegalidade sindicável pela via do mandado de segurança e presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 16.
As entidades públicas sucumbentes são isentas de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96), entretanto, deverão restituir eventuais custas antecipadas pela parte impetrante. 17.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 18.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 19.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à(s) autoridade(s) coatora(s) o seguinte: a.1) realizem as perícias no prazo máximo de 30 dias e que decidam o pedido da parte impetrante e comprovem nos autos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação desta decisão; b) comino multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial; c) limito a multa mensalmente ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 22.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (c) aguardar o prazo para recurso voluntário. 23.
Palmas/TO, 26 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
30/11/2023 16:17
Recebido pelo Distribuidor
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30/11/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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