TRF1 - 1003075-89.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 22:41
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 22:40
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/11/2024 00:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:37
Decorrido prazo de BRUNA REGINA DE OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:33
Decorrido prazo de GERENTE-EXECUTIVO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL_ em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BRUNA REGINA DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/11/2024 23:59.
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14/10/2024 13:14
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Seção Judiciária de Mato Grosso Juízo da 1ª Vara Federal SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003075-89.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRUNA REGINA DE OLIVEIRA IMPETRADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, GERENTE-EXECUTIVO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por BRUNA REGINA DE OLIVEIRA em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GERENTE-EXECUTIVO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL, objetivando-se compelir o Impetrado a promover a análise de processo administrativo, com fundamento nos documentos já apresentados por intermédio de aplicativo, deferindo o pedido de pagamento do seguro DPVAT.
Sustenta, a Impetrante, ter formulado pedido administrativo em 23/12/2022, distribuído sob o n. 1221024325, que foi prontamente negado pelo Impetrado, sob alegação de que a documentação apresentada estava incompleta.
Afirma que, após a readequação do pedido, o requerimento foi novamente apresentado em 06/01/2023, sob o n. 1221145467, sendo novamente negado, sob alegação de que o boletim de ocorrência apresentado estava com data divergente do prontuário médico, o que foi posteriormente corrigido e, em 10/01/2023 (n. 1231790532), apresentou pendência na documentação, sendo posteriormente corrigido e enviado à CEF por intermédio do aplicativo DPVAT, também indeferido, sob alegação de que o boletim de ocorrência formulado virtualmente deveria ser realizado presencialmente.
Diz que, em razão da 4ª negativa, apresentado em 13/02/2023 (n. *23.***.*31-04), a Impetrante registrou boletim de ocorrência presencial e, novamente, apresentou novo requerimento, gerando o pedido n. 13, que também foi negado, sob alegação de que ainda pendia a irregularidade.
Verbera que, respectivamente, em 21/03/2023 e 05/04/2023, a Impetrante deu entrada nos requerimentos pela 5ª e 6ª vez (n. 1231278637 e n. 1231382766), sendo estes indeferidos posteriormente, o que gerou o 7º requerimento administrativo (n. 1231621439), em 26/07/2023, também indeferido.
Ressalta que, após todas a readequações das falhas apontadas pelo Impetrado, a Impetrante formulou mais dois pedidos (8º e 9º), também indeferidos sem que o Impetrado tivesse adotado diligências para a análise dos requerimentos.
Com a inicial, vieram procuração e documentos (id. 2046930193).
Concedidos os benefícios da gratuidade de Justiça (id. 2051269691).
Notificado, o Impetrado prestou suas informações em Id n. 2089518711, defendendo, em preliminar, a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a insurgência dirige-se contra atos de gestão comercial praticados pelos Administradores de Empresa Pública; e carência de ação, pela necessidade de realização de dilação probatória.
No mérito, consignou que todos os requerimentos administrativos apresentados pela Impetrante foram devidamente analisados, sendo indeferidos em razão de divergências apuradas e não corrigidas pela Impetrante.
Considerado prejudicado o pedido de concessão de medida liminar e determinada a intimação da Impetrante para manifestação quanto à alegação de inaqdequação da via eleita (id 2123096551).
Regularmente intimada, a parte autora não se manifestou no prazo legal (id. 2130434918).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os documentos encartados à inicial, observa-se que, a despeito das alegações exordiais, a Impetrante não apresentou qualquer elemento probante que comprove a apresentação e regularização dos documentos necessários à análise de seus pedidos administrativos.
Em verdade, a prova apresentada pela Impetrante somente contempla as manifestações administrativas através das quais foi indeferido seu pleito em razão dos documentos apresentarem falha/inconsistência, defeitos reproduzidos nos pedidos sucessivamente apresentados pela segurada.
Esses elementos, inclusive, apresentam-se claramente demonstrados pelos documentos apresentados pelo Impetrado em suas informações (Ids n. 2089511153 até n. 2089511166).
Com isso, diante da característica sui generis da presente via mandamental, que exige a apresentação de prova pré-constituída, sem possibilidade de dilação probatória, condição que somente pode ser perseguida no devido procedimento ordinário, há que se reconhecer que, na hipótese, falta uma condição especial do mandado de segurança, o que, por consequência, resulta na necessidade de sua extinção prematura por carência de ação, visto que a matéria fática em comento necessita da realização de instrução probatória, medida inadequada à via processual eleita pela Impetrante.
Frise-se que nada obsta que o Impetrante promova a busca de seu direito pelas vias ordinárias.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A impetrante pretende o restabelecimento de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, desde a data de cessação. 2.
O óbice ao prosseguimento do mandamus reside na inadequação da via eleita. À concessão do pedido se faz necessária a comprovação da continuidade da condição incapacitante da parte impetrante por meio da realização de perícia judicial com profissional médico de confiança do juízo, razão pela qual não é possível concluir pela plausibilidade ou infirmação do direito alegado sem que antes seja oportunizado o contraditório. 3.
Na hipótese, a suspensão da benesse ocorreu após a impetrante ser submetida à perícia médica no INSS, a qual concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa naquela data.
Neste compasso, é cediço que constituiu dever da impetrada proceder às revisões dos benefícios por invalidez já concedidos, visando à verificação da permanência da incapacidade dos beneficiários (art. 70 e 71 da Lei de Custeio e do art. 101 da Lei de Benefícios), de modo que, no caso dos autos, não se evidencia qualquer ilegalidade do ente previdenciário na suspensão dos pagamentos ao impetrante, sobretudo, quando o arcabouço probatório colacionado aos autos não se mostra suficiente para infirmar a conclusão adotada pelo médico autárquico. 4.
Diante da necessidade de comprovação suficientemente robusta para a resolução da controvérsia fática, verifica-se a incompatibilidade com o rito do mandado de segurança, consoante inteligência da Súmula n. 40 desta Corte: “O mandado de segurança não é a via própria para a comprovação de tempo de serviço para efeito previdenciário, quando ensejar dilação probatória”. 5.
Configurando-se, na hipótese, a necessidade de dilação probatória, imprópria se afigura a via processual eleita, eis que aquela não é admitida no mandado de segurança. 6.
Apelação desprovida. (AMS 1005486-45.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/06/2023).
Importa registrar que, instada a se manifestar acerca da alegada inadequação da via eleita, a Impetrante manteve-se inerte, conforme certificado em id. 2130434918.
Destarte, impõe-se extinguir o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, denegando a segurança, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09.
Custas processuais pelo Impetrante.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Honorários advocatícios indevidos.
Em caso de interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região após esgotado o prazo para a parte contrária ofertar contrarrazões recursais.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 9 de outubro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
09/10/2024 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2024 18:27
Juntada de Certidão
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09/10/2024 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2024 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2024 18:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/06/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 12:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/05/2024 00:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:00
Decorrido prazo de BRUNA REGINA DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
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19/04/2024 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2024 17:18
Juntada de Certidão
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19/04/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2024 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 18:36
Conclusos para decisão
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26/03/2024 00:56
Decorrido prazo de BRUNA REGINA DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:23
Decorrido prazo de BRUNA REGINA DE OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 14:12
Juntada de manifestação
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27/02/2024 00:04
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1003075-89.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRUNA REGINA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA DOMINGAS RONDON RODRIGUES - MT21853/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e outros DESPACHO I – Postergo a análise do pedido de medida liminar para momento posterior à prestação de informações.
II - Notifique-se o Impetrado para prestar suas informações, no prazo legal.
III – Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II da Lei n. 12.016/2009.
IV – Posteriormente, venham os autos conclusos para análise do pedido de concessão da medida liminar.
V - Concedo a assistência judiciária gratuita.
VI - Intimem-se.
Cuiabá, 23 de fevereiro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara -
23/02/2024 19:31
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2024 19:31
Juntada de Certidão
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23/02/2024 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2024 19:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2024 19:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2024 19:31
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNA REGINA DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*84-80 (IMPETRANTE)
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23/02/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 17:56
Conclusos para decisão
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22/02/2024 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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22/02/2024 10:48
Juntada de Informação de Prevenção
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21/02/2024 16:58
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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