TRF1 - 1002532-48.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 15:33
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:37
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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24/09/2024 05:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:29
Decorrido prazo de VANESSA GARAZ BALBINOTI em 23/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:36
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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30/08/2024 11:36
Expedição de Documento RPV.
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20/08/2024 09:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:51
Juntada de manifestação
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01/08/2024 12:37
Juntada de Certidão
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01/08/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 18:09
Juntada de cumprimento de sentença
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03/07/2024 23:00
Juntada de cumprimento de sentença
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27/05/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
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11/04/2024 15:08
Juntada de cumprimento de sentença
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14/03/2024 00:42
Decorrido prazo de VANESSA GARAZ BALBINOTI em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:27
Decorrido prazo de VANESSA GARAZ BALBINOTI em 12/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002532-48.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANESSA GARAZ BALBINOTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIKAELI FONSECA DE SOUZA - MT16582 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
O salário-maternidade é devido a toda segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período compreendido entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71 da Lei 8.213/91).
O requisito exigido para a concessão de tal benefício é o cumprimento da carência, que será de 10 meses de contribuição para as seguradas contribuinte individual, facultativa e especial (art. 25, inciso III da Lei nº 8.213/91).
Tratando-se de segurada especial, a verificação da carência se dará pela comprovação do exercício de atividade rural pelo período de 10 meses imediatamente anteriores as do início do benefício (art. 25, inciso III).
A carência não é exigida para as seguradas empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas (art. 26, inciso VI).
No caso do parto antecipado, o período de dez meses será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado (art. 25, parágrafo único).
Atualmente, o salário-maternidade é sempre devido pelo INSS, exceto no caso das seguradas empregadas, caso em que a empresa é responsável pelo pagamento do benefício, a teor do art. 94 do RPS, ou seja, o valor é oferecido pela empresa, que fica autorizada a compensar a quantia correspondente quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento.
No caso dos autos, a autora comprovou que exerce atividade rural em regime de economia familiar desde, pelo menos, o ano de 2014, restando demonstrado através dos documentos emprestados dos autos nº 1000294-56.2022.4.01.3603 – contrato particular de compromisso de transferência de direito de posse (2014), instrumento de procuração (2014), declaração do STR de Peixoto de Azevedo na qual consta que a autora explora a área rural desde 2014, CIC/CCE – Eletrônico (2016), declaração de residência rural (2017), os quais foram corroborados pelos depoimentos das testemunhas em audiência.
Assim, possui a qualidade de segurada especial e carência necessária para fazer jus ao benefício requerido, considerando que seu filho nasceu em 26/07/2017 (ID 1127434771).
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, condenando réu a PAGAR em favor da autora o benefício de SALÁRIO MATERNIDADE PELO PRAZO DE 120 DIAS, tendo como data de início do benefício (DIB) a data do requerimento administrativo – 30/01/2022, devendo o réu pagar, em consequência, os valores devidos com correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
26/02/2024 19:11
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2024 19:11
Juntada de Certidão
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26/02/2024 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2024 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2024 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2024 19:11
Julgado procedente o pedido
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13/12/2023 14:23
Juntada de manifestação
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18/08/2023 12:09
Conclusos para julgamento
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03/06/2023 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2023 23:59.
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18/05/2023 18:53
Juntada de Certidão
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18/05/2023 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 18:48
Juntada de Certidão
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16/03/2023 10:52
Juntada de manifestação
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08/12/2022 10:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 02:25
Decorrido prazo de VANESSA GARAZ BALBINOTI em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 14:11
Outras Decisões
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02/12/2022 10:00
Juntada de Ata de audiência
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29/11/2022 22:51
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2022 22:51
Juntada de Certidão
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29/11/2022 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2022 22:51
Outras Decisões
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24/11/2022 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 19:22
Conclusos para decisão
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17/11/2022 17:56
Juntada de manifestação
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14/11/2022 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 20:40
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 18:07
Conclusos para despacho
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10/11/2022 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 01:01
Decorrido prazo de VANESSA GARAZ BALBINOTI em 09/11/2022 23:59.
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04/11/2022 10:09
Juntada de impugnação
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28/10/2022 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:03
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2022 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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27/10/2022 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 14:10
Conclusos para despacho
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14/10/2022 16:02
Juntada de contestação
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06/09/2022 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 14:13
Conclusos para despacho
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08/08/2022 14:13
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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03/08/2022 10:34
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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01/08/2022 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2022 18:10
Outras Decisões
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21/06/2022 12:01
Conclusos para decisão
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06/06/2022 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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06/06/2022 17:15
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2022 16:49
Juntada de manifestação
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06/06/2022 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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