TRF1 - 1006039-15.2021.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006039-15.2021.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAIR CALEGARI DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAROLDO LOPES LACERDA - RO962 e HUGO ANDRE RIOS LACERDA - RO5717 POLO PASSIVO:INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de ação ordinária, ajuizada por JAIR CALEGARI DE OLIVEIRA, em desfavor do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBIO/RO, objetivando provimento jurisdicional que determine a restituição do veículo Trator de esteira, marca KOMATSU, modelo D50 A, série 50S116, ano 1976, cor amarela.
Relata que, no dia 05/09/2019, o requerido apreendeu o veículo em questão, através do Auto de Infração n. 038577-D, onde é alegado que a empresa BELUNO MADEIRAS DA AMAZÔNIA LTDA. supostamente teria danificado floresta nativa, no interior do Parque Nacional Mapinguari, objeto de especial preservação.
Alega que não concorreu para os supostos ilícitos, entendendo cabível a restituição, pois defende que alugar maquinário, ou até mesmo utilizá-lo em atividades legais, não constitui qualquer crime, infração, ou motivo de sanção, principalmente a apreensão e retenção sumárias, impossibilitando a sobrevivência do requerente.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Inicial instruída com documentos e procuração.
Despacho determinando a correção do valor da causa, bem como a comprovação do recolhimento das custas processuais (ID. 940670666 - Despacho).
Emenda à inicial (ID. 992314180 - Emenda à inicial).
Decisão de ID.1116264767 - Decisão, indeferindo o pedido liminar.
Contestação apresentada pelo ICMBIO no ID. 1241857268 - Contestação, alegando, preliminarmente, litispendência.
No mérito, requereu, em síntese, a improcedência da ação.
Acostou documentos.
Intimado, o autor requereu a produção de prova testemunhal (ID. 1626163379 - Pedido de Designação/Redesignação de Audiência).
Em decisão de ID. 1703537980 - Decisão, este Juízo postergou a análise do pedido de produção de prova após a manifestação do autor acerca da alegação de eventual litispendência entre a presente demanda com os autos do mandado de segurança nº 1011555-84.2019.4.01.4100.
Apesar de devidamente intimado (ID. 1707464950 - Certidão), o autor deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. 2.
Fundamentação Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita ao autor.
Da análise dos autos, verifica-se que estes possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedidos semelhantes à do mandado de segurança nº 1011555-84.2019.4.01.4100 (que tramitou nesta 5ª Vara Ambiental e Agrária – SJRO), no que se refere ao pedido de restituição do veículo Trator de esteira, marca KOMATSU, modelo D50 A, série 50S116, ano 1976, cor amarela.
Com efeito, o autor traz argumentos que já haviam sido apreciados e rejeitados.
Verifico, ainda, que os autos nº 1011555-84.2019.4.01.4100 está em fase recursal junto TRF da 1ª Região. É o caso, portanto, de ocorrência de litispendência.
A litispendência constitui pressuposto processual negativo, evidenciado pela existência de uma ação idêntica a outra anteriormente ajuizada que ainda está em curso, possuindo ambas as ações em tramitação simultânea identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil, verbis: “Art. 337 (...) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” Caracterizada a litispendência de procedimentos, em regra, prevalece aquele que foi ajuizado primeiro ou no qual houve a citação primeira, impondo-se o arquivamento do(s) outro(s) posterior(es), pois haveria a prevenção do juiz que primeiro despachou positivamente nos autos, ou seja, primeiro conheceu da causa, no caso de juízes com a mesma competência territorial e, pela citação válida, quando distintas.
No caso em tela, a petição inicial da presente demanda foi protocolada aos 11/05/2021, enquanto o mandado de segurança nº 1011555-84.2019.4.01.4100 foi protocolado no dia 19/12/2019.
Desta feita, haja vista que a extinção de processo por motivo de litispendência é verificada na ação idêntica ajuizada por último, deve este processo ser extinto sem resolução do mérito. 3.
Dispositivo Ante o exposto, EXTINGO o processo sem exame do mérito, em razão de litispendência, na forma do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º e 3º, do CPC.
As obrigações do Autor, beneficiário da gratuidade da justiça, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e poderão ser executadas se satisfeita a condição no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos, após as necessárias anotações.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
07/10/2022 08:19
Decorrido prazo de JAIR CALEGARI DE OLIVEIRA em 06/10/2022 23:59.
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05/09/2022 13:32
Juntada de Certidão
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05/09/2022 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 21:19
Juntada de contestação
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20/07/2022 01:09
Decorrido prazo de JAIR CALEGARI DE OLIVEIRA em 19/07/2022 23:59.
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27/06/2022 17:45
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2022 17:45
Juntada de Certidão
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27/06/2022 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2022 17:45
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2022 01:31
Decorrido prazo de JAIR CALEGARI DE OLIVEIRA em 31/03/2022 23:59.
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31/03/2022 01:04
Conclusos para decisão
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23/03/2022 11:59
Juntada de emenda à inicial
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02/03/2022 10:11
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2022 10:11
Juntada de Certidão
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02/03/2022 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 15:23
Conclusos para decisão
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15/07/2021 11:06
Juntada de manifestação
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25/06/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 09:25
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 14:01
Conclusos para decisão
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13/05/2021 11:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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13/05/2021 11:09
Juntada de Informação de Prevenção
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11/05/2021 17:49
Recebido pelo Distribuidor
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11/05/2021 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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