TRF1 - 1018844-45.2021.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1018844-45.2021.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BOM FUTURO AGRICOLA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881 e JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Impetrante (Id. 1800121658) em que se aduz haver omissão na decisão por meio da qual foram acolhidos em parte os embargos de declaração anteriormente opostos pelo ora Embargante (Id. 1767644594), no tocante à não aplicação do limite de 30% para a compensação de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL quando decorrentes de atividade rural.
Contrarrazões apresentadas pela União (Fazenda Nacional) (id. 1879150647). É o breve relatório.
Decido. É digno de destaque que, por força da regra do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, o cabimento dos embargos de declaração somente se presta a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material”.
São, portanto, uma forma de aprimoramento do ato judicial, sendo certo que não tem o objetivo de propiciar o rejulgamento das questões já decididas, tampouco se presta para simples prequestionamento.
Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para sua admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
No mérito, à luz da decisão embargada e dos argumentos lançados nos aclaratórios, não vislumbro quaisquer dos vícios autorizadores para a interposição desse recurso.
Com efeito, em que pese o inconformismo da ora Embargante, por si só, não é o suficiente a ensejar qualquer alteração no entendimento firmado na decisão ora combatida.
No caso, a parte embargante busca exclusivamente a reanálise dos fundamentos lançados na decisão embargada (id. 1767644594) que integraram a sentença de id. 1031819755, condição que desafia a interposição do recurso apropriado.
Portanto, no caso, não se verifica nenhum dos defeitos elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
O que se pretende, em verdade, é rediscutir o próprio mérito da decisão, visando sua reforma, o que é inadmissível na via estreita dos declaratórios, destinados apenas à integração do julgado.
Diante do exposto, REJEITO dos embargos declaratórios.
Intimem-se o Impetrante para, querendo, apresentar as contrarrazões à apelação de id 1052408780, no prazo legal.
Cumpram-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 26 de fevereiro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
04/10/2022 15:06
Conclusos para decisão
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09/08/2022 05:04
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/08/2022 23:59.
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20/07/2022 06:57
Juntada de contrarrazões
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15/07/2022 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2022 20:38
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2022 13:37
Juntada de Informação
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22/06/2022 00:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 17:21
Decorrido prazo de . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ em 10/06/2022 23:59.
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05/05/2022 14:26
Juntada de embargos de declaração
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02/05/2022 07:33
Juntada de apelação
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29/04/2022 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 16:39
Juntada de diligência
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28/04/2022 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2022 15:37
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 20:41
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2022 20:41
Concedida a Segurança a BOM FUTURO AGRICOLA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-22 (IMPETRANTE)
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25/01/2022 00:42
Conclusos para julgamento
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25/01/2022 00:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/12/2021 02:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/12/2021 23:59.
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12/11/2021 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2021 20:30
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 16:01
Juntada de petição intercorrente
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18/09/2021 02:23
Decorrido prazo de BOM FUTURO AGRICOLA LTDA em 17/09/2021 23:59.
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10/09/2021 02:14
Decorrido prazo de . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ em 09/09/2021 23:59.
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06/09/2021 17:44
Juntada de Informações prestadas
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30/08/2021 18:34
Juntada de manifestação
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25/08/2021 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2021 17:03
Juntada de diligência
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24/08/2021 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2021 21:59
Expedição de Mandado.
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23/08/2021 21:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/08/2021 21:58
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 19:43
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2021 19:43
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2021 19:16
Conclusos para decisão
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12/08/2021 12:30
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 17:34
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2021 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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09/08/2021 10:40
Juntada de Informação de Prevenção
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04/08/2021 21:31
Recebido pelo Distribuidor
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04/08/2021 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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