TRF1 - 1007329-91.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1007329-91.2023.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA APARECIDA DE SOUSA BRANDAOIMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO JOAO DO PIAUI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 MARIA APARECIDA DE SOUSA BRANDAO impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada restabeleça o benefício de auxílio doença NB 640.612.663- 0, assegurando-se prazo para que a impetrante possa efetuar o Pedido de Prorrogação, e posteriormente, realizar a perícia médica para comprovar a subsistência de sua incapacidade.
Relata a impetrante, em síntese, que protocolizou pedido de auxílio-doença em 09/09/2022, tendo realizado a perícia médica em 14/11/2023.
Ocorre que em 03/12/2023 não teria conseguido realizar o pedido de prorrogação porque a verba já tinha sido cessada desde 08/10/2023.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 1959937684).
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 1977802672).
Devidamente notificada, a autoridade coatora não apresentou informações.
O MPF foi devidamente instado a se manifestar, declinando não haver interesse em intervir no feito. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Verifico, no caso em apreço, que restaram consubstanciados os requisitos necessários ao deferimento do pleito inicial.
Este juízo tem reconhecido em outros feitos similares, com apoio no art. 78 do Decreto-Lei nº 3.048/1999 e em precedentes do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que o segurado tem direito ao pedido de prorrogação do benefício, inclusive com a manutenção do pagamento enquanto não se conclui a análise médica.
Sucede que esse direito não pode ser considerado absoluto e não pode ser utilizado para, valendo-se das carências estruturais do INSS, prorrogar indefinidamente o pagamento de benefício de quem claramente não está mais incapacitado para o trabalho.
No ponto, a autoridade apontada como coatora no MS 1003929-06.2022.4.01.4004 trouxe importante esclarecimento para a questão posta nos autos e em outros feitos similares: os pedidos de prorrogação devem ser assegurados quando ocorre no ato medico pericial fixação de DCB futura, na qual, estando o segurado ainda incapacitado, poderá requerer até os 15 dias que antecedem essa DCB o respectivo pedido de prorrogação.
De fato, se na data do exame médico o perito atesta que o postulante ainda está incapaz, mas a decisão só é comunicada após a DCB, deve ser assegurado o pedido de prorrogação, conforme previsto no art. 78 do Decreto-Lei nº 3.048/1999,
Por outro lado, se na data da realização do exame médico pericial o perito atesta que o segurado já está apto para a atividade laboral, não faz sentido garantir um pedido de prorrogação para a realização de uma nova perícia.
Tal procedimento, caso admitido, se constituiria em uma espécie de “revisão” não prevista no ordenamento.
Na espécie, observa-se o Perito Médico Federal considerou que houve incapacidade pretérita, mas na data do exame a impetrante já havia recuperado a higidez laboral (LAUDO ANEXO ).
Em 14/11/2023, a perícia concluiu que havia apenas incapacidade pretérita, cessada em 08/10/2023.
Ou seja, não havia incapacidade na data da perícia médica.
Nesse contexto, a alegação de incapacidade decorrente de outra causa incapacitante demandaria a formulação de um novo requerimento ou a interposição de recurso administrativo.
De outra banda, questionar o acerto o desacerto da perícia médica administrativa reclamaria o ajuizamento de ação com cognição ampla, não se amoldando aos estreitos limites do mandado de segurança.
Entendo, portanto, ausentes os pressupostos processuais da urgência no atendimento da prestação jurisdicional e da plausibilidade do direito invocado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas a complementar.
O rito não comporta condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal Titular -
11/12/2023 16:19
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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