TRF1 - 1000740-88.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 15:15
Juntada de Certidão
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07/12/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 12:44
Juntada de resposta
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05/12/2024 00:25
Decorrido prazo de PEDRO GIACOBBO em 04/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000740-88.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO GIACOBBO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO SERGIO PARRERA BENITEZ - MT23191/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 350, fixou a necessidade de prévio requerimento administrativo perante o INSS como requisito para o acesso ao Judiciário, conforme colacionado abaixo: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. (grifos nossos) No caso em análise, o autor pleiteia a conversão do BPC Idoso em aposentadoria por idade rural, bem como o pagamento dos retroativos compreendidos entre 21/05/2018 a 18/10/2020, ou seja, desde a data a data em que protocolou um requerimento de BPC Deficiente e foi indeferido até o dia em que começou a receber o benefício assistencial – idoso.
Em que pese requerer a conversão do benefício assistencial em aposentadoria por idade rural, o autor não protocolou nenhum requerimento administrativo junto ao INSS pleiteando o benefício previdenciário, de maneira que retirou a oportunidade de a autarquia analisar, não havendo, portanto, que se falar em pretensão resistida.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datada e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
19/11/2024 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 15:15
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 15:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/11/2024 16:44
Juntada de renúncia de mandato
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29/08/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 09:45
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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29/08/2024 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 16:57
Juntada de Ata de audiência
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19/08/2024 17:51
Juntada de manifestação
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23/07/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:06
Decorrido prazo de PEDRO GIACOBBO em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:20
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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09/07/2024 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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09/07/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 16:52
Conclusos para despacho
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20/06/2024 16:47
Juntada de contestação
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19/06/2024 00:32
Decorrido prazo de PEDRO GIACOBBO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:32
Decorrido prazo de PEDRO GIACOBBO em 18/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:02
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1000740-88.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: PEDRO GIACOBBO POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Após, sendo o caso, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, ficando as partes/procuradores responsáveis pela condução das testemunhas, independentemente de intimação deste Juízo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
03/06/2024 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2024 15:42
Juntada de Certidão
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03/06/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 15:42
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO GIACOBBO - CPF: *75.***.*05-53 (AUTOR)
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03/06/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 18:17
Conclusos para despacho
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13/03/2024 18:10
Juntada de manifestação
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13/03/2024 00:05
Decorrido prazo de PEDRO GIACOBBO em 12/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000740-88.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO GIACOBBO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EULINA OLIVEIRA DOS SANTOS - MT19773/O e PAULO SERGIO PARRERA BENITEZ - MT23191/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Intime-se a parte autora para juntar comprovante de indeferimento administrativo do pedido referente ao benefício de aposentadoria por idade rural, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo pela ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI do CPC/15.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
05/03/2024 08:35
Processo devolvido à Secretaria
-
05/03/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2024 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2024 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2024 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 15:48
Conclusos para decisão
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04/03/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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04/03/2024 14:46
Juntada de Informação de Prevenção
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04/03/2024 10:59
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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