TRF1 - 1023334-02.2019.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/03/2025 13:45
Juntada de Informação
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01/11/2024 17:45
Juntada de contrarrazões
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24/09/2024 12:45
Juntada de Certidão
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24/09/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 00:36
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:34
Decorrido prazo de DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 10:26
Juntada de apelação
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05/06/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1023334-02.2019.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LINHAS DE LARANJAL TRANSMISSORA DE ENERGIA LTDA IMPETRADO: AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos por LINHAS DE LARANJAL TRANSMISSORA DE ENERGIA LTDA em face da sentença Id. 542580853, a qual denegou a segurança, nos termos do art. 487, I, CPC.
Na petição recursal, Id. 581898880, alega a parte embargante, em síntese, a existência de erro material e omissão na sentença prolatada, sob o fundamento de que “ [...] a decisão restou omissa por não tratar dos argumentos expostos pela ora embargante, desconsiderando as normas da própria apólice executada, baseadas na regulamentação da SUSEP e no Código Civil, devidamente destacadas na inicial, que demonstram a obrigatoriedade de quantificação de prejuízo sofrido pelo segurado, em razão de suposto descumprimento do contrato, bem como incorreu em erro material, ao partir do pressuposto de que a impetrante teria alegado “inexistência de prejuízos sofridos pela ANEEL”, o que não ocorreu. [...]” A parte embargada ofereceu contrarrazões, Id.2087801651. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios.
Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, não vislumbro o vício alegado, tendo em vista que a matéria mencionada nos embargos foi enfrentado pelo juízo, o qual explicou a seguinte motivação, in verbis: [...] Na hipótese, a execução da referida garantia está prevista no edital regulador do certame, que assim prescreveu: 11.4 A Garantia de Fiel Cumprimento poderá ser utilizada para cobrir penalidades impostas pela inobservância total ou parcial das obrigações deste Edital e do CONTRATO DE CONCESSÃO. 11.5 A execução da Garantia de Fiel Cumprimento dar-se-á pela inobservância total ou parcial das obrigações deste Edital e/ou do CONTRATO DE CONCESSÃO, podendo a ANEEL expressamente determiná-la, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nas seguintes hipóteses: 11.5.1 A PROPONENTE declinar da contratação da concessão decorrente deste LEILÃO após o aporte da Garantia de Fiel Cumprimento. 11.5.2 A TRANSMISSORA não prorrogar a Garantia de Fiel Cumprimento nos 30 (trinta) dias anteriores ao seu vencimento, ou sempre que determinado pela ANEEL. 11.5.3 A TRANSMISSORA atrasar em mais de 60 (sessenta) dias qualquer dos marcos de implantação do empreendimento constantes do cronograma físico estabelecido no CONTRATO DE CONCESSÃO. 11.5.4 A TRANSMISSORA descumprir o disposto no item 4.7 deste Edital ou entregar o projeto básico incompleto ou em desacordo com as instruções constantes dos Anexos 6A a 6I e do Anexo 6 Geral. 11.5.5 A TRANSMISSORA desistir de qualquer compromisso assumido em decorrência de sua participação neste LEILÃO, após o aporte da Garantia de Fiel Cumprimento.
Dos documentos colacionados aos autos, observa-se que é inequívoco a causa para execução da garantia, haja vista que a impetrante sagrou-se vencedora do certame e não entregou a obra no tempo oportuno.
Nesse contexto, tem razão a autoridade impetrada quando afirma que “a execução da garantia de fiel cumprimento, assim como qualquer outra medida a ser tomada pelo administrador no caso de descumprimento do contrato, não é faculdade do agente público nem está no seu juízo de discricionariedade.
A execução da garantia é decorrência das normas que regeram o certame.
Uma vez ocorrido o evento, cabe a ANEEL agir para evitar maiores prejuízos para a Administração Pública e para os consumidores”, Id. 110441891.
Na espécie, além da incontroversa situação fática, a execução da garantia foi precedida de instauração de processo administrativo próprio para essa finalidade, assegurando-se o devido processo legal, com o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
No caso vertente, a parte autora não logrou demonstrar de plano o direito líquido e certo.
Ao contrário, intenta anular, integralmente, a conclusão do processo administrativo, sob alegação de irregularidades quanto à análise de seu mérito.
Para tanto, a impetrante deveria se valer de argumentos inquestionavelmente robustos e irrefutáveis, dado a presunção de legalidade e veracidade que milita em favor do ato administrativo.
Ocorre que a leitura atenta da peça exordial, não vislumbro elementos fáticos e probatórios a afastarem, ou ao menos mitigarem, a existência de condutas que importaram em violação ao contrato administrativo celebrado.
Com efeito, observo que os argumentos lançados pela parte impetrante não negam a ocorrência dos fatos reportados no processo administrativo, mas buscam justificá-los sob a ótica da demandante.
Não identifico, todavia, razão de força maior, ou qualquer justificativa plausível e substantiva, para remitir a parte autora das condutas que violaram expressamente disposições do contrato administrativo entabulado.
O ato administrativo aqui impugnado é aparelhado de presunção relativa legalidade e veracidade, sendo que as peculiaridades sugeridas pela impetrante não se habilitam a superar a inobservância manifesta de obrigações contratuais reservadas à empresa contratada.
Destaco, por oportuno, que o descumprimento contratual em si já ampara a execução da garantia ofertada, não sendo necessário que o prejuízo seja quantificado, isso porque a não entrega da obra nos moldes estabelecidos em contrato, já gera um prejuízo enorme à sociedade em si.
Certo, portanto, que o início da execução da garantia, com a comunicação de expectativa da ocorrência do sinistro, observou as formalidades prescritas no edital e na lei, não há razão para ser reconhecida sua nulidade, dessa forma, a denegação da segurança é a medida que se impõe. […] Id. 542580853.
Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo os vícios apontados de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.
Vale ressaltar que decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG, julgado em 21/3/2013, aponta que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.
Dispositivo Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
03/06/2024 09:45
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2024 09:45
Juntada de Certidão
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03/06/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 09:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 23:21
Juntada de contrarrazões
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09/03/2024 00:43
Decorrido prazo de DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:02
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1023334-02.2019.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LINHAS DE LARANJAL TRANSMISSORA DE ENERGIA LTDA IMPETRADO: DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL DESPACHO Em razão dos efeitos infringentes dos embargos de declaração apresentados, intime-se a parte demandada para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
28/02/2024 11:24
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2024 11:24
Juntada de Certidão
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28/02/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2024 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2024 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 15:45
Conclusos para despacho
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16/06/2021 10:36
Juntada de embargos de declaração
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11/06/2021 14:38
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2021 13:57
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2021 17:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/06/2021 17:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/06/2021 17:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/06/2021 15:49
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2021 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/06/2021 15:49
Denegada a Segurança
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06/05/2021 11:31
Conclusos para decisão
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21/08/2020 18:40
Juntada de Petição intercorrente
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20/08/2020 10:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/08/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 14:39
Conclusos para decisão
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13/05/2020 19:06
Juntada de manifestação
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28/04/2020 16:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/04/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2020 11:17
Conclusos para decisão
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21/11/2019 02:14
Decorrido prazo de DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL em 11/11/2019 23:59:59.
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21/11/2019 02:14
Decorrido prazo de LINHAS DE LARANJAL TRANSMISSORA DE ENERGIA LTDA em 06/11/2019 23:59:59.
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30/10/2019 08:18
Juntada de Informações prestadas
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24/10/2019 08:04
Mandado devolvido cumprido
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24/10/2019 08:04
Juntada de diligência
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16/10/2019 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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07/10/2019 15:07
Juntada de Petição intercorrente
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04/10/2019 14:45
Expedição de Mandado.
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04/10/2019 14:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/10/2019 14:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/10/2019 16:56
Outras Decisões
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27/09/2019 16:32
Juntada de Certidão
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27/09/2019 16:30
Conclusos para decisão
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27/09/2019 16:28
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) de Juiz Federal Titular para Juiz Federal Substituto
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25/09/2019 22:00
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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23/08/2019 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2019 15:34
Conclusos para despacho
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21/08/2019 15:31
Juntada de Informação.
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21/08/2019 14:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Cível da SJDF
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21/08/2019 14:58
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/08/2019 14:49
Recebido pelo Distribuidor
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20/08/2019 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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