TRF1 - 1010813-27.2021.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 10:33
Desentranhado o documento
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21/08/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 15:20
Juntada de Certidão
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20/03/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE NILSON SILVEIRA MACIEL em 19/03/2024 23:59.
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03/03/2024 19:16
Juntada de manifestação
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28/02/2024 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010813-27.2021.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE NILSON SILVEIRA MACIEL POLO PASSIVO:Fazenda Nacional - União Federal e outros SENTENÇA Trata-se de ação anulatória cumulada com pedido de danos morais, proposta por JOSE NILSON SILVEIRA MACIEL contra a UNIÃO FAZENDA NACIONAL, pretendendo a anulação de cobranças de taxas de foro e laudêmio.
A União não chegou a ser citada.
Em sua última manifestação, o escritório que patrocina a ação comunicou o óbito do advogado PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA e a renúncia ao mandato pelos demais advogados, devidamente notificada ao constituinte.
O autor foi intimado para regularizar a representação e constituir novo patrono, deixando de se manifestar no prazo legal. É o relatório.
Decido.
Segundo assentado pelo STF, as garantias constitucionais do direito de petição e da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, quando se trata de lesão ou ameaça a direito, reclamam, para o seu exercício, a observância do que preceitua o direito processual (art. 5º, XXXIV, a, e XXXV, da CF/1988) [Pet 4.556 AgR, rel. min.Eros Grau, j. 25-6-2009, P,DJE de 21-8-2009.] Nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
Descumprida a determinação, caso esteja em tramitação na instância originária, o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Além disso, o art. 103, do mesmo diploma legal, dispõe que a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
No caso dos autos, verifica-se que o autor não cumpriu com o ônus processual de regularizar a sua representação, após a morte de um dos seus advogados e a renúncia dos demais, mesmo após ser intimado para tanto.
A representação por advogado é um pressuposto processual de validade dos atos decorrente da capacidade postulatória.
Isso significa que, sem a procuração do advogado, o processo pode ser anulado, a menos que o vício seja sanado no prazo determinado pelo juiz, conforme o art. 76 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se autor por carta com AR.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
SÃO LUÍS, 23 de fevereiro de 2024. -
23/02/2024 21:20
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2024 21:20
Juntada de Certidão
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23/02/2024 21:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2024 21:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2024 21:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/12/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 11:18
Juntada de Certidão
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05/12/2023 11:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/10/2023 12:02
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2023 06:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 06:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 13:24
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 15:51
Juntada de manifestação
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14/06/2022 15:26
Conclusos para decisão
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09/04/2022 01:39
Decorrido prazo de JOSE NILSON SILVEIRA MACIEL em 08/04/2022 23:59.
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15/03/2022 14:59
Juntada de embargos de declaração
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08/03/2022 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 09:29
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2022 09:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2022 09:29
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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10/01/2022 09:10
Conclusos para decisão
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14/12/2021 09:21
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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14/12/2021 02:32
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 13/12/2021 23:59.
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20/11/2021 01:45
Decorrido prazo de JOSE NILSON SILVEIRA MACIEL em 19/11/2021 23:59.
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18/10/2021 17:11
Juntada de manifestação
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13/10/2021 10:04
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2021 10:04
Juntada de Certidão
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13/10/2021 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2021 10:04
Declarada incompetência
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13/10/2021 10:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/08/2021 18:18
Conclusos para decisão
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14/07/2021 16:08
Juntada de manifestação
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11/07/2021 08:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/04/2021 19:01
Ato ordinatório praticado
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05/04/2021 09:32
Juntada de embargos de declaração
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16/03/2021 18:22
Juntada de Certidão
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16/03/2021 18:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2021 18:22
Indeferida a petição inicial
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11/03/2021 19:21
Juntada de Certidão
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11/03/2021 18:34
Conclusos para decisão
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11/03/2021 15:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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11/03/2021 15:05
Juntada de Informação de Prevenção
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10/03/2021 17:25
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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