TRF1 - 1010737-48.2022.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1010737-48.2022.4.01.3900 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA REU: CYNTHIA DE MELO AMORIM SENTENÇA Trata-se de ação monitória em que se busca condenar à parte ré em obrigação de pagar quantia certa, em virtude de inadimplência contratual.
Citada, a parte ré não pagou a dívida nem apresentou embargos.
Fundamento e decido.
A ação monitória é proposta por quem, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, quer exigir de outrem o pagamento de quantia certa, a entrega de coisa ou bem e a obrigação de fazer ou de não fazer (artigo 700 e incisos do CPC).
Não obstante o baixo formalismo que caracteriza o procedimento monitório, é indispensável que a parte autora apresente demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito para possibilitar à parte ré o perfeito conhecimento da quantia que lhe está sendo reclamada, a fim de que possa validamente impugná-los em sua peça de resistência.
No caso dos autos, a inicial veio instruída com os documentos necessários à comprovação do(s) ajuste(s) e do(s) inadimplemento(s), razão pela qual foi expedido o mandado do art. 701 do CPC.
Entretanto, a parte ré não pagou a dívida nem opôs embargos, razão pela qual tornou-se revel, o que implica que se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC), salvo as exceções legais (art. 345 do CPC).
Logo, constituiu-se de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, independentemente de qualquer formalidade, cujo cumprimento seguirá o que dispõem os arts. 513 e ss do CPC.
POSTO ISSO: I- JULGO procedente(s) o(s) pedido(s), com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento total de R$ 107.007,30, atualizado até 21/03/2022, com correção monetária, juros de mora e demais encargos financeiros previstos no(s) contrato(s).
II- Decreto a revelia da parte ré.
III- Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, com correção monetária, juros de mora e demais encargos financeiros previstos no Manual de Cálculos do CJF.
IV- Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), em favor do(a/s) advogados(a/s) da parte autora co procuração nos autos, com correção monetária, juros de mora e demais encargos financeiros previstos no Manual de Cálculos do CJF.
V- Determino à Secretaria: 1- Intimar as partes da sentença. 2- Opostos embargos de declaração, fazer os autos conclusos para sentença. 3- Não opostos embargos de declaração, mas interposta alguma apelação, intimar a parte recorrida para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. 4- Com ou sem contrarrazões, remeter os autos ao TRF/1ª Região. 5- Caso contrário, decorrido os prazos para recursos: a- Certificar o trânsito em julgado da sentença. b- Após, intimar as partes do trânsito em julgado da sentença. c- Nada requerido, arquivar os autos. d- Apresentado o requerimento de cumprimento de sentença, munido de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, intimar a parte executada, por meio de mandado (art. 275 do CPC), no endereço constante da certidão id 2024709688, para, no prazo de 15 dias, pagar o valor da dívida acrescido das custas (art. 523, caput, do CPC). e- Dar ciência ainda à parte executada, na mesma forma e prazo acima apresentados, de que, não ocorrendo o pagamento integral do valor da dívida, ou pago parcialmente, no prazo acima: 1) O valor da dívida, inicial ou remanescente, será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no mesmo percentual (10%), com cada percentual incidindo sobre o valor da dívida de forma não cumulativa (art. 523, § 1º, do CPC); 2) Iniciar-se-á o prazo de 15 dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos e se quiser, sua impugnação (art. 525 do CPC). f- Havendo impugnação: 1) Intimar a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, de forma objetiva e com provas, sobre a impugnação. 2) Em seguida, fazer os autos conclusos para decisão. g- Sem impugnação e ocorrendo o pagamento integral ou parcial do valor da dívida, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, de forma objetiva e com provas, sobre esse pagamento, sob pena de extinção (art. 924, II, do CPC), caso integral, ou de abatimento da dívida inicial, caso parcial. h- Confirmado o pagamento integral do valor da dívida, fazer os autos conclusos para sentença de extinção. i- Não confirmado o pagamento integral ou parcial do valor da dívida, ou confirmado o pagamento parcial do valor da dívida, ou não ocorrendo o pagamento integral do valor da dívida no prazo indicado acima, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 dias: 1) Atualizar o valor da dívida, inicial ou remanescente, já acrescida dos 10% da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de sua inércia ou manifestação genérica e abstrata ser interpretada como confirmação do valor desatualizado da dívida, inicial ou remanescente, apresentado com o requerimento do cumprimento de sentença, que apenas será acrescido pelos percentuais da multa e dos honorários supramencionados; 2) Informar se houve ou não transação extrajudicial com a parte exequente, para pagamento do valor da dívida, inicial ou remanescente. j- Tendo havido transação extrajudicial em relação à dívida total, inicial ou remanescente, fazer os autos conclusos para sentença de homologação e extinção. k- Tendo havido transação extrajudicial em relação à parte da dívida, inicial ou remanescente, fazer os autos conclusos para homologação e demais determinações decorrentes. l- Não tendo havido transação extrajudicial em relação à dívida total, inicial ou remanescente, ou tendo havido homologação da transação extrajudicial em relação à parte da dívida, inicial ou remanescente, nos termos do art. 854 do CPC, utilizar o sistema SISBAJUD, na forma “repetição automática”, pelo prazo de 15 dias, para localizar contas bancárias e aplicações financeiras em nome da parte executada e, consequentemente, bloquear os valores porventura localizados até o montante da dívida, inicial ou remanescente, acrescido, caso ainda devidos, das custas, multa e honorários previstos no art. 523, caput e § 1º, do CPC. m- Proceder ao desbloqueio de valores, no prazo de 24 horas (art. 854, § 1º, do CPC), contado do final do prazo de 15 dias das repetições automáticas do SISBAJUD, salvo em caso de perigo de dano iminente provado pela parte executada por meio de manifestação, se o SISBAJUD indisponibilizar: 1) R$ 100,00, referente à dívida de parte executada diferente da Fazenda Pública; 2) R$ 300,00, referente à dívida da Fazenda Pública; 3) Valor acima da dívida, inicial ou remanescente. n- Tornados indisponíveis ativos financeiros até o limite do valor da dívida, inicial ou remanescente, acrescido, caso ainda devidos, das custas, multa e honorários previstos no art. 523, caput e § 1º, do CPC, intimar a parte executada, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, para ciência, incumbindo à interessada, no prazo de 05 dias, comprovar uma das hipóteses previstas no § 3º do mesmo dispositivo. o- Em caso de manifestação da parte executada, alegando uma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC, fazer os autos conclusos para decisão, somente após o final do prazo de 15 dias das repetições automáticas do SISBAJUD, salvo em caso de perigo de dano iminente provado pela parte executada com a sua manifestação. p- Sem comprovação de uma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC: 1) Transferir o valor pago para uma conta judicial a ser aberta na agência 2338 da Caixa Econômica Federal à disposição deste Juízo; 2) Após, adotar as providências para transferir o valor das custas (caso devidas) em favor do Tesouro Nacional; 3) Em seguida, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar dados essenciais (número da conta, agência, instituição financeira, etc.) de conta(s) bancária(s) de sua titularidade ou, caso Fazenda Pública, dados para preenchimento da GRU, para fins de transferência ou conversão em renda do valor da dívida. 4) Sendo a CEF a parte exequente, autorizo a apropriação do valor da dívida, ciente de que deverá comprovar nos autos essa operação, no prazo de 15 dias, contado da data da apropriação. 5) Cumprida a diligência acima pela parte exequente, adotar as providências para transferir ou converter em renda o valor remanescente em favor da parte exequente, primeiramente o valor dos honorários advocatícios, depois os demais créditos. q- Transferidos os valores, fazer os autos conclusos para sentença de extinção, se esses valores corresponderem ao total da dívida, inicial ou remanescente, ainda não pago. r- No caso de inexistência ou insuficiência de créditos bloqueados via SISBAJUD, utilizar o sistema RENAJUD para localizar bens em nome da parte executada e, consequentemente, bloquear os bens porventura localizados até o montante do valor da dívida, inicial ou remanescente, acrescido, caso ainda devidos, das custas, multa e honorários previstos no art. 523, caput e § 1º, do CPC. s- Encontrado bens suficientes à satisfação do valor da dívida, inicial ou remanescente, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 dias: 1) Tomar ciência dos resultados de todas as diligências e procedimentos realizados por meio dos sistemas JUD supracitados. 2) Dar prosseguimento ao feito. 3) Requerer o que entender por direito. t- No caso de inexistência ou insuficiência de bens bloqueados via RENAJUD, utilizar o sistema INFOJUD para obtenção das últimas declarações de operações com cartões de crédito (DECRED), de informações sobre movimentação financeira (DIMOF) e de operações imobiliárias (DOI), em nome da parte executada, para fins de satisfazer o montante do valor da dívida, inicial ou remanescente, acrescido, caso ainda devidos, das custas, multa e honorários previstos no art. 523, caput e § 1º, do CPC. u- Com ou sem localização ou informações de bens suficientes à satisfação do valor da dívida, inicial ou remanescente, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 dias: 1) Tomar ciência dos resultados de todas as diligências e procedimentos realizados por meio dos sistemas JUD supracitados. 2) Dar prosseguimento ao feito. 3) Requerer o que entender por direito. v- Inexistindo bens penhoráveis e nada sendo requerido pela parte exequente, suspender o curso do presente cumprimento de sentença por um ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, ressaltando-se que durante o referido prazo se suspenderá a prescrição e não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, ordenar providências urgentes (art. 923 do CPC). w- Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte exequente nem encontrados bens penhoráveis, arquivar provisoriamente os autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, ressaltando-se que começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). x- A pedido da parte exequente, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis antes do início da prescrição intercorrente (art. 921, §§ 3º e 4º, do CPC).
Belém/PA, data da validação do sistema.
DAYSE STARLING MOTTA Juíza Federal -
02/12/2022 11:04
Juntada de Certidão
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31/08/2022 18:02
Juntada de Certidão
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31/08/2022 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2022 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/06/2022 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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10/06/2022 17:00
Audiência de conciliação não-realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 30/05/2022 11:00, Central de Conciliação da SJPA.
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10/06/2022 16:59
Juntada de Ata de audiência
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07/05/2022 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/05/2022 23:59.
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02/05/2022 10:58
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2022 10:57
Juntada de procuração/habilitação
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25/04/2022 22:23
Audiência Conciliação designada para 30/05/2022 11:00 1ª Vara Federal Cível da SJPA.
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19/04/2022 16:24
Juntada de Certidão
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19/04/2022 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 07:28
Recebidos os autos
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05/04/2022 07:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC Seção Judiciária do Pará
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04/04/2022 11:41
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2022 11:41
Outras Decisões
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03/04/2022 09:08
Conclusos para decisão
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24/03/2022 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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24/03/2022 14:46
Juntada de Informação de Prevenção
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24/03/2022 12:54
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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