TRF1 - 1003581-53.2020.4.01.4005
1ª instância - Corrente
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1003581-53.2020.4.01.4005 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) FISCAL DA LEI e outros POLO PASSIVO:JOAO BATISTA SANTANA AMORIM e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDREIA VILELA CARVALHO - PI15429 e HELIO JUSTO DE OLIVEIRA MARQUES - BA31436 SENTENÇA (Tipo D) 1.
Relatório Cuida-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF em face de GERSON LUIZ OLIVEIRA e JOÃO BATISTA SANTANA AMORIM como incursos nas penas do art. 149, caput (14 vezes, em concurso formal), do art. 203 (14 vezes, em concurso formal) e art. 207, § 1º (14 vezes, em concurso formal), todos do Código Penal.
Denúncia recebida em 15/03/2023, Id.1752187055.
Resposta escrita à acusação dos réus em Id. 1947660695 e Id. 2029419646.
Após defesa escrita, foi declarada a extinção da punibilidade dos réus em relação aos delitos do art. 203 e 207 ambos do Código Penal, em razão da prescrição (evento Id. 2038006173).
A audiência de instrução do feito foi realizada em 24/03/2024, ocasião na qual foram ouvidos os réus, devidamente acompanhados por seus respectivos procuradores (ata com inteiro teor em Id. 2090430685).
Não houve diligências na fase do art. 402 do CPP.
Alegações finais do MPF em Id. 2121007915.
Em síntese, o Parquet opinou pela absolvição do acusado em GERSON LUIZ OLIVEIRA e reiterou o pedido de condenação do acusado JOÃO BATISTA SANTANA AMORIM.
Alegações finais da defesa do réu GERSON LUIZ OLIVEIRA em Id. 2124440972.
Resumidamente, a defesa reiterou o pedido de absolvição do requerido com forte argumento no in dubio pro reo, sem preliminares ou tese surpresa.
Alegações finais da defesa do réu JOÃO BATISTA SANTANA AMORIM em Id. 2125879668.
De forma sucinta, sem preliminares ou teses inovadoras, a defesa reiterou o pedido de absolvição do réu, também como principal argumento no in dubio pro reo.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. 2.
Fundamentação Consta dos autos que, no período de 14 a 20 de março de 2012, no município de Bom Jesus/PI, os acusados, com vontade livre e consciente, agindo em unidade de desígnios e conjugação de esforços, conhecedores da ilicitude de suas condutas, reduziram 14 (catorze) trabalhadores a condição análoga à de escravo, submetendo-os a trabalhos forçados e a jornada exaustiva, sujeitando-o a condições degradantes de trabalho e restringindo sua locomoção.
A demanda está lastrada em fiscalização por parte do Grupo Especial de Fiscalização Móvel da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Piauí (SRTE/PI) - Id. 303424402 - Pág. 7 e seguintes -, a qual acompanha a denúncia e onde se encontram indícios suficientes de autoria e da materialidade do crime.
Acerca do Relatório de Fiscalização, destaco as condições sub-humanas as quais as vítimas eram submetidas: sem direitos; expostos a jornadas de trabalho excessivas sem qualquer controle; sem o devido descanso previsto em lei; sem o registro na CTPS e com os documentos retidos durante o lapso contratual; sem receberem salários; alojados em péssimas condições, a saber, em containers e barraco construído com cobertura e paredes parciais em palha e piso de chão batido, ambos desprovidos de armários para guarda de roupas e outros pertences; ausência de qualquer tipo de instalação sanitária destinada às necessidades fisiológicas, que eram realizadas sem qualquer padrão de higiene, em uma mata próxima e; com banhos tomados em um chuveiro improvisado, ao relento, sem o mínimo de resguardo necessário, ou seja, sem a devida privacidade (Id. 303424402 - Pág. 8).
O delito imputado aos réus encontra respaldo no art. 149 do Código Penal, in litteris: “Art. 149.
Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. § 1o Nas mesmas penas incorre quem: I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: I – contra criança ou adolescente; II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.” (Nosso grifo).
Em espécie, trata-se de delito que pune, de fato, a escravização da criatura humana, tornando-a submissa, reduzindo-a à condição de servo ou desfrutá-la como tal.
Além disto, o crime é exclusivamente doloso, consistente na vontade consciente de realizar a figura delituosa, é dizer, de reduzir alguém ao estado prevista na lei, suprindo a vontade de fato da vítima.
Por fim, transcrevo o precioso escólio do professor Luiz Regis Prado em comentário sobre o delito: “O consentimento do ofendido é irrelevante.
Não há exclusão do delito se o próprio sujeito passivo concorda com a inteira supressão de sua liberdade pessoal, já que isso importaria em anulação da personalidade.
Somente seria cabível a exclusão da ilicitude da conduta se fosse sujeito passivo o único titular do bem jurídico protegido e se pudesse livremente dele dispor.
E isso não ocorre no delito em exame, já que o Direito não confere preferência à liberdade de atuação da vontade ante o desvalor da ação e do resultado da lesão ao bem jurídico.
O estado de liberdade integra a personalidade do ser humano e a ordem jurídica não admite sua completa alienação” (2003, pág. 360, apud CUNHA, 2019, pág. 224).
Após breve digressão acerca dos fatos e normas jurídicas que norteiam o litígio, analiso o mérito da demanda.
Da responsabilidade do réu GERSON LUIZ OLIVEIRA É patente a inocência do requerido, pois ficou cabalmente demonstrado que o acusado não concorreu para a prática da infração penal.
Concernente prova dos autos, a terra estava arrendada à pessoa jurídica JAP I EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (Id. 303424397 - Pág. 152).
Não há provas de que o requerido sequer residia no Estado Piauí à época dos fatos.
A prova dos autos confirma que o réu estava residindo no Estado de São Paulo, sem poder de decisão na gerência da pessoa jurídica JAP I EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Aliás, o corréu, em audiência de instrução, informou que desconhecia o Sr.
Gerson Luiz Oliveira, bem como alegou que fora contratado por terceiro, JÚLIO GOLIN.
Evidenciado que, a despeito de ser proprietário a fruição, poder de definir a destinação e todos os demais atos de domínio sobre a terra estava a cargo de terceiros, ante o prévio contrato de arrendamento, sem provas de concorrência, ou mesmo ciência do réu sobre a forma como as atividades estavam sendo ali desempenhadas.
Em sede de interrogatório, o réu alegou que: não tinha conhecimento sobre as condições degradantes às quais os trabalhadores estavam sendo submetidos; havia terceirizado o serviço de catação de raízes e que só compareceu ao Estado do Piauí uma única vez e que a fazenda tinha sido adquirida a título de investimento.
Como salientou o Parquet, o Sr.
Gerson, na condição de proprietário da terra, assinou o Termo de Ajuste de Conduta nº 3360/2012, acostado às fls. 09-17 de Id.
Num. 1525101443, junto ao MPT.
Entretanto, ele não é suficiente para o vincular à conduta criminosa (sic).
Não por acaso, o MPF se posicionou favoravelmente à absolvição do requerido.
Dessa forma, acolho o pedido de absolvição das partes, mas com fundamento no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal).
Da responsabilidade do réu JOÃO BATISTA SANTANA AMORIM Inicialmente, convém esclarecer que a conduta imputada ao requerido, acusado de ser recrutador e condutor dos trabalhadores, está verdadeiramente tipificada no art. 149-A, ao invés do art. 149, ambos do Código Penal, como fez o MPF.
Delito com pena bem superior.
Vejamos: "Art. 149-A.
Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: (...) II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa." (Nosso grifo).
Como é cediço, o réu se defende dos fatos e não capitulação jurídica.
Ademais, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal: O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
Trata-se do instituto da emendatio libelli.
Como se nota, toda acusação do Parquet repousa na alegação de que o réu foi o responsável por recrutar/transportar os trabalhadores.
Isso está presente inclusive em sede de alegações finais: Ademais, corroborando o dolo do réu JOÃO BATISTA SANTANA AMORIM (João Quilingue), todos os trabalhadores afirmaram que foram chamados por ele na cidade de origem e que ele os tinha levado até a fazenda para o trabalho.
Só não explicou aos mesmos que passariam por condições subumanas de trabalho. (Id. 2121007915 - Pág. 6).
Não é possível tipificar a conduta do réu no art. 149, caput, do Código Penal ou nos incisos do parágrafo primeiro.
As vítimas que prestaram o depoimento na fase inquisitorial confirmaram que a pessoa de vulgo “João Quijingue” as recrutou na cidade de Quijingue/BA e posteriormente As conduziu até a Fazenda Colorado, somente.
As vítimas relataram que o fiscal de trabalha era algúem de nome VALMIR (depoimentos a partir de Id. 303424397 - Pág. 54 - elemento de informação produzido na fase inquisitorial).
Contudo, as vítimas relatam que o acusado foi responsável por recrutá-las e transportá-las.
Da mesma forma, o Relatório de Fiscalização aponta que o réu foi apenas recrutador (e condutor) dos trabalhadores no Estado da Bahia.
A Autoridade Policial sequer indiciou o réu.
O réu JOÃO BATISTA (“João Quijingue”) não participava da fiscalização dos trabalhadores.
A Autoridade Policial também chegou tal conclusão no final do inquérito (Id. 1653153455 - Pág. 11 sic): Contou-se também que VALMIR fiscalizava os trabalhadores .
Como ganhava por produção, iam trabalhar quase todos os domingos (se falou também que se trabalhou um domingo sim e outro não, bem como que nos domingos não trabalhavam) .
Após trinta dias de trabalho, os trabalhadores foram até a cidade para receber o pagamento, mas voltaram sem nada pois o gerente não havia assinado os cheques.
O salário seria pago com R$ 35,00 por hectare, assim, poderia variar de R$ 800,00 a 900,00, também sendo falado R$1.000,00 por mês.
Falou-se que o contrato dos trabalhadores seria de 45 dias a 90 dias.
Também não é possível tipificar a conduta do réu em nenhum dos incisos do parágrafo primeiro do art. 149 do Código Penal, pois não há relatos de que ele manteve vigilância ou cerceou o uso de qualquer meio de transporte.
Enfim, a conduta do réu está tipificada no art. 149-A do Código Penal; recrutar ou transportar trabalhadores para submetê-los a trabalho em condições análogas à de escravo.
Em sede de interrogatório, o réu confirmou somente que transportou as vítimas, mas sem uso de fraude ou violência, isso na cidade de Quijingue/BA.
Também não há provas de que ele detinha ciência ou concorria no modo como as atividades dos trabalhadores eram desempenhadas, o que, essencialmente, é o cerne do delito.
Todavia, o delito do art. 149-A do Código Penal só nasceu no ordenamento jurídico pátrio no ano de 2016, por intermédio da Lei n. 13.344, de 06 de outubro de 2016, com vacatio legis de 45 dias.
Por outro lado, os fatos imputados ao réu foram perpetrados em 2012.
Antes, o tráfico de pessoas estava localizado nos arts. 231 e 231-A, ambos do Código Penal, delito restrito à finalidade de exploração sexual. É dizer, não havia a figura jurídica do tráfico de seres humanos com a finalidade de submetê-los a trabalho em condições análogas à de escravo.
Enfim, a conduta imputada ao réu JOÃO BATISTA SANTANA AMORIM ("João Quijingue") era atípica ao tempo dos fatos e o direito penal não pode retroagir para agravar a situação do réu.
Ademais, apenas o transporte efetuado pelo réu está configurado, a finalidade criminosa deste transporte está longe de ser certificada nos autos.
Assim, a absolvição do acusado é medida de justiça a ser imposta. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da acusação e absolvo todos os réus.
O réu GERSON LUIZ OLIVEIRA, na forma do art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal); já acusado JOÃO BATISTA SANTANA AMORIM na forma do art. 386, incisos III e V, também do Código de Processo Penal (não constituir o fato infração penal e/ou não existirem provas de ter o réu concorrido para a infração penal).
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e comunicações.
Intimem-se.
Corrente (PI), data da assinatura digital. (assinado digitalmente) JORGE PEIXOTO Juiz Federal -
05/03/2024 00:21
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SANTANA AMORIM em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2024 00:02
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente PI PROCESSO: 1003581-53.2020.4.01.4005 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) FISCAL DA LEI e outros POLO PASSIVO:JOAO BATISTA SANTANA AMORIM e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDREIA VILELA CARVALHO - PI15429 e HELIO JUSTO DE OLIVEIRA MARQUES - BA31436 CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 19/03/2024 Hora: 11:00) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGRmYjdjMmMtYjI2NC00YjBkLWFkMzYtOWQzZDJjZTY1NjE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d CORRENTE, 28 de fevereiro de 2024.
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente PI -
28/02/2024 11:37
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 11:27
Juntada de Certidão
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28/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:27
Juntada de Certidão
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28/02/2024 11:27
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 11:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI.
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28/02/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 10:15
Juntada de Certidão
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27/02/2024 21:42
Expedição de Carta precatória.
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27/02/2024 21:42
Expedição de Carta precatória.
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27/02/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:42
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2024 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2024 09:10
Conclusos para decisão
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26/02/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2024 13:26
Juntada de defesa prévia
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07/02/2024 17:07
Conclusos para decisão
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07/02/2024 17:06
Decorrido prazo de GERSON LUIZ OLIVEIRA em 03/11/2023 23:59.
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07/02/2024 17:04
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SANTANA AMORIM em 31/01/2024 23:59.
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07/02/2024 17:00
Juntada de Certidão
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07/02/2024 16:57
Juntada de Certidão
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05/12/2023 11:21
Juntada de resposta à acusação
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17/11/2023 15:20
Decorrido prazo de GERSON LUIZ OLIVEIRA em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 14:25
Juntada de Certidão
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11/10/2023 11:06
Juntada de Certidão
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23/09/2023 18:55
Juntada de Certidão
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07/09/2023 00:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/09/2023 23:59.
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17/08/2023 14:38
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2023 16:16
Juntada de Certidão
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16/08/2023 16:13
Juntada de Certidão
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16/08/2023 11:28
Expedição de Carta precatória.
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16/08/2023 11:28
Expedição de Carta precatória.
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15/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:17
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/08/2023 14:09
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2023 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 10:53
Conclusos para decisão
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14/07/2023 14:35
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2023 14:35
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
14/07/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:35
Juntada de denúncia
-
06/06/2023 06:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 06:18
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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15/03/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 20:31
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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10/03/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 16:55
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
22/11/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 13:20
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
15/11/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 17:58
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
21/07/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 11:06
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
13/07/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 10:16
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
11/04/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 12:42
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
07/04/2022 22:16
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2022 10:49
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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06/04/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 10:48
Processo devolvido à Secretaria
-
06/04/2022 10:48
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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13/03/2022 12:53
Juntada de outras peças
-
08/03/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 17:12
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
16/02/2022 19:06
Juntada de outras peças
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16/02/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 17:13
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
16/02/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 16:49
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
08/11/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 16:33
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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26/10/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 10:31
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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14/07/2021 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 07:06
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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20/05/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 15:03
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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26/04/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 11:42
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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29/01/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 09:02
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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25/01/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 10:30
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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30/09/2020 09:49
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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24/08/2020 21:24
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 21:23
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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14/08/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 13:20
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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14/08/2020 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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