TRF1 - 1020689-42.2022.4.01.4000
1ª instância - 5ª Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 00:24
Decorrido prazo de JOHN MIRICKLEY ALENCAR CARVALHO em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Piauí - 5ª Vara Federal da SJPI Juiz Titular : ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO Juiz Substituto : MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES Dir.
Secret. : ALÉSSIO SALES LUSTOSA AUTOS COM (X) SENTENÇA ( ) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1020689-42.2022.4.01.4000 - MONITÓRIA (40)- PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: JANAINA MARREIROS GUERRA DANTAS - PI6519 REU: PEDRO BELLO FILHO Advogado do(a) REU: JOHN MIRICKLEY ALENCAR CARVALHO - CE34104 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA Cuida-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de Pedro Bello Filho, objetivando a satisfação de dívida decorrente dos Contratos de Empréstimo/Limite de Crédito n.º 0000000000262268 e 0000000085412060, no montante de R$ 394.968,01 (trezentos e noventa e quatro mil novecentos e sessenta e oito reais e um centavo).
Com a inicial, foram juntados documentos.
Embargos à monitória.
Impugnação aos embargos.
A CAIXA requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, em virtude do pagamento do débito que o motivou.
Este é o relatório.
DECIDO.
Regularizada a situação do débito em atraso, consoante afirmado pela Caixa Econômica Federal, torna-se desnecessária a continuação da presente demanda, já que não subsiste objeto a justificar o prosseguimento da lide.
Patenteia-se, portanto, a ausência de interesse processual da autora, condição da ação retratada na existência do binômio necessidade-adequação da demanda, cuja configuração é indispensável para que a ação se perfectibilize, permitindo o exame do mérito.
Ao lume do exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, ex vi do disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as regulares baixas.
BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara -
19/12/2024 19:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 19:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 10:40
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 10:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/09/2024 11:16
Juntada de pedido de extinção do processo
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21/08/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 10:21
Juntada de manifestação
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16/03/2024 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:35
Decorrido prazo de JOHN MIRICKLEY ALENCAR CARVALHO em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:04
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Piauí - 5ª Vara Federal da SJPI Juiz Titular : ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO Juiz Substituto : MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES Dir.
Secret. : ALÉSSIO SALES LUSTOSA AUTOS COM () SENTENÇA ( ) DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1020689-42.2022.4.01.4000 - MONITÓRIA (40)- PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR REU: PEDRO BELLO FILHO Advogado do(a) REU: JOHN MIRICKLEY ALENCAR CARVALHO - CE34104 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO Digam as partes, no prazo de lei, se têm provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção.
Não havendo, neste caso, nenhuma manifestação ou nada sendo requerido, concluam-se os autos para sentença.
Providências.
BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal -
27/02/2024 20:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2024 20:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2024 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2023 10:51
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 20:50
Conclusos para despacho
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24/08/2023 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/08/2023 23:59.
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27/07/2023 15:39
Juntada de manifestação
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21/07/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 06:33
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2023 06:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 09:25
Conclusos para despacho
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14/02/2023 02:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/02/2023 23:59.
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26/12/2022 21:20
Juntada de manifestação
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13/12/2022 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 20:35
Conclusos para despacho
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01/09/2022 20:04
Juntada de planilha
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09/08/2022 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2022 09:33
Juntada de diligência
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02/08/2022 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2022 09:16
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 23:31
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2022 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 15:08
Conclusos para despacho
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05/07/2022 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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05/07/2022 12:30
Juntada de Informação de Prevenção
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04/07/2022 11:18
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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