TRF1 - 1025075-35.2023.4.01.3304
1ª instância - 1ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1025075-35.2023.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SUZEANE DA SILVA COUTINHO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANNY RAFAELLE DUARTE DOS ANJOS - BA76549 POLO PASSIVO:.GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por SUZEANE DA SILVA COUTINHO DOS SANTOS em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM FEIRA DE SANTANA, por meio do qual objetivava, liminarmente, fosse determinada a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária sem a perícia oficial por ter sido marcada com mais de 30 dias do protocolo ou o direito imediato de passar pela perícia dentro do prazo de 45 dias.
Foi deferida a tutela de urgência em 20/02/2024 (id 1968064695).
A impetrante havia requerido a desistência da ação em 05/02/2024 (id 2023731686). É o que cabia relatar.
DECIDO.
A decisão liminar foi proferida sem levar em consideração o pedido de desistência, que foi protocolado após a conclusão dos autos para decisão.
Todavia, de acordo com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral, é lícita a desistência do mandado de segurança, independente de anuência da parte contrária, até mesmo após a prolação de sentença (RE 239.1982, DJe 30/10/2014).
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão anterior, homologo a desistência e extingo o processo sem resolução do mérito (NCPC, art. 485, VIII).
Havendo recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se à instância superior; não havendo recurso, arquivem-se os autos eletrônicos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA.
Herley da Luz Brasil Juiz Federal -
03/10/2023 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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03/10/2023 17:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/10/2023 14:19
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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