TRF1 - 1064852-82.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:34
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:34
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSE MARCIO ALVES DE SOUZA em 25/03/2025 23:59.
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24/02/2025 15:06
Juntada de manifestação
-
19/02/2025 13:17
Juntada de petição intercorrente
-
18/02/2025 09:22
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2025 09:21
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 09:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/07/2024 15:35
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 00:54
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA 28ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 10/06/2024 23:59.
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20/05/2024 18:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/05/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 18:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/05/2024 18:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/05/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2024 13:59
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2024 00:36
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA 28ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 12:02
Juntada de manifestação
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18/03/2024 17:15
Juntada de embargos de declaração
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08/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 15:08
Juntada de parecer
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1064852-82.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE MARCIO ALVES DE SOUZA Advogado do(a) IMPETRANTE: ADAO JOSE PEREIRA DOS SANTOS - MG152400 IMPETRADO: PRESIDENTE DA 28ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE COATORA: Nome: PRESIDENTE DA 28ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, n 79 1 andar, - até 166/167, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 Nome: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO Endereço: desconhecido Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: desconhecido DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ MÁRCIO ALVES DE SOUZA contra ato supostamente coator atribuído a PRESIDENTE DA 28ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, na qual requer, a concessão de liminar para imediata análise do requerimento administrativo formulado pela impetrante.
Juntou documentos.
O relatório de prevenção apontou o processo 1056581-84.2023.4.01.3900, 1046509-20.2022.4.01.3400 e 1010319-22.2022.4.01.3800 como possíveis preventos ao presente processo.
Manifestação por parte do impetrante (ID 1969290148) juntando aos autos, documentos comprobatórios de ausência de litispendência.
Decisão do juízo (ID 2031313154) indeferiu a liminar, deferiu a gratuidade a justiça e afastou às custas de honorários advocatícios.
Os documentos dispostos na certidão atestam que não há a presença de litispendência (ID 2031313150). É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Em linhas iniciais, com base no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança admite provimentos liminares, de caráter satisfativo ou cautelar, quando o fundamento invocado pela Impetrante for relevante e quando o ato vergastado puder causar imediato prejuízo à parte de modo a tornar ineficaz a medida jurisdicional requestada no mandamus.
Trata-se, em suma, do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No ponto, verifico a verossimilhança da alegação do(a) impetrante tendo em vista que o pedido se amolda ao direito à razoável duração do processo insculpido na Constituição e legislação correlata.
Cito o arcabouço normativo apenas no que interessa ao deslinde da questão: Constituição Federal Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Lei 9.784/99 Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Assim, frente à norma supracitada entendo que não se afigura razoável que decorrido extenso lapso não tenha havido ainda a sua apreciação, sendo demasiado o tempo de espera.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL.
O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente (TRF4 5001259-49.2018.4.04.7215, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2019) Esse o quadro, afigura-se o direito líquido e certo de o demandante ver seu pedido decidido na esfera previdenciária.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, a) Defiro a liminar requerida, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, e determino à(s) autoridade(s) coatora(s), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à análise do requerimento administrativo; b) Determino ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, através da PROCURADORIA GERAL FEDERAL, que assegure o cumprimento integral da liminar deferida; c) Defiro o benefício da justiça gratuita; d) Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) indicada(s) na petição inicial para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; e) Intime(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) com urgência e pelo meio mais ágil, através de Oficial de Justiça, para cumprimento desta decisão, sob pena de frustrar a eficácia desta liminar; f) Determino à(s) autoridade(s) coatora(s) que, procedam à comunicação interna a eventual agente competente e informem a este juízo, em caso de alteração de competência para cumprimento da liminar e apresentação de informações (seja anterior ou posterior ao ajuizamento do presente mandado de segurança), com fundamento no princípio da cooperação; g) Intime-se a PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que, querendo, ingresse no feito e apresente contestação; h) Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; i) Por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO Por medida de celeridade processual, este ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: NOTIFICAR A AUTORIDADE COATORA para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019.
ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário.
Art. 34.
Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais.
Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 23121317345291000001942709848 Mandado de Segurança Inicial 23121317361887700001942709860 Identidade Carteira de identidade 23121317364374100001942709865 CPF Documento de Identificação 23121317364954200001942709866 Comprovante de Residência Comprovante de residência 23121317374417900001942709867 Protocolo Documentos Diversos 23121317385005000001942709871 Último Andamento Atual do Recurso Documentos Diversos 23121317390683100001942709873 Certidão Certidão 23121317401541400001942709877 Informação de Prevenção Positiva Informação de Prevenção Positiva 23121411164358100001943846865 Ausência de Litispendência Manifestação 23121811385209300001948694861 Mandado de Segurança - 1046509-20.2022.4.01.3400 Documentos Diversos 23121811402925400001948694867 Mandado de Segurança - 1056581-84.2023.4.01.3900-1 Documentos Diversos 23121811402925400001948694869 Mandado de Segurança - 1010319-22.2022.4.01.3800 Documentos Diversos 23121811402925300001948694870 Certidão Certidão 24020911224770500002010361846 Protocolo do recurso Documentos Diversos 24020911260683200002010361847 Sentença Tipo B (2) Documentos Diversos 24020911260683200002010361850 Manifestação Manifestação 24022309283742500002028912350 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
06/03/2024 08:43
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2024 08:43
Juntada de Certidão
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06/03/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2024 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2024 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2024 08:43
Concedida a Medida Liminar
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06/03/2024 08:43
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MARCIO ALVES DE SOUZA - CPF: *58.***.*35-72 (IMPETRANTE)
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23/02/2024 09:29
Juntada de manifestação
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09/02/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 11:26
Juntada de Certidão
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18/12/2023 11:41
Juntada de manifestação
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14/12/2023 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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14/12/2023 12:05
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2023 17:40
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2023 17:40
Juntada de Certidão
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13/12/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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