TRF1 - 1000351-03.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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27/01/2025 18:26
Juntada de Informação
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21/01/2025 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 15:44
Conclusos para despacho
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16/01/2025 15:36
Juntada de Certidão
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03/12/2024 01:24
Decorrido prazo de MARKLINNYS TAVARES FERREIRA em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MARKLINNYS TAVARES FERREIRA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:05
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000351-03.2024.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (procuradoria) e outros POLO PASSIVO:A apurar e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ MARTINS NETO - GO25667 DECISÃO Tratam-se de novo embargos de declaração opostos pela defesa de MARKLINNYS TAVARES FERREIRA buscando a correção de omissão/contradição na decisão de id 2145595014, a qual retificou a sentença condenatória para fixar regime inicial fechado. (id 2147427769) Contrarrazões apresentadas pelo MPF no id 2149165629.
Decido.
Sem razão o embargante.
Pela análise do recurso, verifico que há nítido interesse na modificação do julgado, rediscussão da dosimetria e regime inicial fixado, que já foi objeto de embargos declaratórios anteriores.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado do julgamento, é incabível na via dos embargos de declaração.
A reiteração de questões já analisadas revela o caráter protelatório dos embargos.
Nesse sentido, não conheço dos embargos de declaração apresentados pela defesa no id 2147427769, por ausência dos requisitos do art. 619 do CPP.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
14/11/2024 17:37
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2024 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 16:10
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 16:10
Não conhecidos os embargos de declaração
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02/10/2024 16:20
Conclusos para decisão
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27/09/2024 06:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 20:36
Juntada de contrarrazões
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19/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 19:16
Juntada de embargos de declaração
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06/09/2024 00:15
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 16:56
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2024 11:29
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2024 11:29
Juntada de Certidão
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04/09/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 11:29
Embargos de declaração não acolhidos
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04/09/2024 11:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/08/2024 18:36
Conclusos para decisão
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11/07/2024 00:11
Decorrido prazo de MARKLINNYS TAVARES FERREIRA em 10/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/07/2024 23:59.
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30/06/2024 19:44
Juntada de apelação
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30/06/2024 19:35
Juntada de contrarrazões
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27/06/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 12:59
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2024 12:59
Cancelada a conclusão
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27/06/2024 12:45
Conclusos para despacho
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25/06/2024 16:58
Juntada de embargos de declaração
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25/06/2024 16:57
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2024 08:02
Publicado Sentença Tipo D em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 19:56
Juntada de embargos de declaração
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24/06/2024 16:17
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000351-03.2024.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (procuradoria) e outros POLO PASSIVO:A apurar e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ MARTINS NETO - GO25667 S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação penal de iniciativa pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições constitucionais, em desfavor de MARKLINNYS TAVARES FERREIRA pela prática dos crimes tipificados no art. 334-A, no art. 311, § 2º, III, ambos do Código Penal e no art. 70 da Lei nº 4.117/62.
Narra o MPF, em síntese, que: “Em 22/01/2024, aproximadamente às 9h40min, na GO 341, km 25, no município de Mineiros/GO, equipes da Polícia Militar, em patrulhamento na região, avistaram um veículo modelo Saveiro, branco com para-choque preto, em que estava uma mulher semelhante a esposa de um contrabandista conhecido da polícia.
Alguns metros após à Saveiro, foi avistado um veículo Ônix, cor branca, placa PSD5D53, com vidros escuros, aparentemente carregado com mercadorias.
Ao visualizar as equipes policiais, o condutor do Ônix efetuou uma manobra brusca e adentrou em uma lavoura, seguindo por uma estrada vicinal.
As equipes policiais rapidamente realizaram o cerco do veículo e lograram êxito em abordar o seu condutor, MARKLINNYS TAVARES FERREIRA, já conhecido pela prática de contrabando.
Durante busca veicular foram encontradas 32 (trinta e duas) caixas de cigarros estrangeiros, totalizando aproximadamente 1.600 (mil e seiscentos) pacotes e 16.000 (dezesseis mil) maços, das marcas FOZ AZUL e EIGHT.
Além disso, foi encontrado um rádio comunicador instalado no painel do veículo em pleno funcionamento.
Outrossim, foi constatado que o motor do carro foi adulterado, tendo em vista que a numeração nele gravada difere da numeração do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo”.
Denúncia recebida em 07/03/2024, nos termos da decisão de id 2070781158.
Citado, o réu ofereceu resposta à acusação, por meio de advogado constituído (id 2085587148).
Decisão de ID 2086861159 verificou-se não haver indícios para a absolvição sumária nos moldes do art. 397 do CPP, determinando a designação de audiência de instrução.
Em audiência realizada em 20/03/2024, houve a oitiva da testemunha arrolada pela acusação ANGERIO DIAS ARANTES, bem como realizado os interrogatórios dos réus (ata de id 2096660688).
Ordem de soltura concedida por força do HC 1001503-34.2024.4.01.0000, na qual determinou-se o cumprimento das seguintes medidas cautelares: de comparecimento periódico à sede do Juízo para informar e justificar atividades (CPP art. 319, I), proibição de ausentar-se do município onde reside sem prévia autorização do Juízo (CPP art. 319, IV) e monitoração eletrônica (CPP art. 319, IX) (id 2102912672) Alvará de soltura cumprido em 27/03/2024, conforme certidão de id 2110168666.
Alegações finais apresentadas pelo Parquet, nas quais requer a condenação do réu pelo delito do art. 311, §2º, inciso III, e pelo art. 334-A, ambos do CP.
Pugnando pela absolvição quanto ao delito do art. 70 da Lei nº 4.117/62, por ausência de provas (id 2106422179).
Alegações finais pelo réu apresentadas no id 2120145907. É o relatório do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Não há nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO Imputam-se ao réu a prática do fato tipificado no artigo 334-A, art. 311, §2º, inciso III, ambos do Código Penal e art. 70 da Lei nº 4.117/62. i) análise do delito do art. 70 da Lei nº 4.117/62.
Prefacialmente, verifico que para a configuração do delito do art. 70 da Lei nº 4.117/62 basta a comprovação de que o rádio comunicador encontrava-se instalado no veículo utilizado pelo réu e que possuía potencialidade lesiva suficiente para ofender o objeto jurídico tutelado pela norma.
No caso, acolhendo a manfestação do MPF, a absolvição é medida que se impõe, ante a ausência de provas de materialidade e autoria em desfavor do réu, pois o equipamento não estava instalado no veículo. ii) análise do delito do art. 311, 2º, III do CP.
Quanto ao delito do tipo penal do art. 311 do CP, importa salientar que, com o advento da Lei 14.562/2023, o sujeito ativo do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor não é apenas o agente que efetivamente adultera ou remarca o sinal de identificação do veículo, mas, também, “Inciso III - aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.” No caso, a Informação de Polícia Judiciária nº 254896/2024 (ID2023325656, fls. 58/71) revelou que o número do motor do veículo conduzido pelo réu não correspondia com o que constava no documento do veículo (número identificado no motor - CGY028618 / número que consta no documento - DXW014469), e sobre o tema o réu em seu interrogatório em sede policial reconheceu que veículo possuía o motor de outro veículo.
No entanto, destaco que o Laudo Nº 376/2024- SETEC/SR/PF/GO (id 2121402560), constatou que o motor não possuía sinais de adulteração ou remarcação, mas que apenas pertencia a outro veículo de placas EUU6162, com “BAIXA” no sistema Infoseg.
Neste ponto, importa reconhecer que a substituição de motores é conduta lícita, que pode ser requerida ao DETRAN em função de perda por acidente, defeito, entre outros motivos, dependente apenas de autorização do referido órgão de trânsito, sob pena de ser cometido, no máximo, ilícito administrativo.
Assim, com base no laudo pericial de id 2121402560, não se comprovou a prática do delito do art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal. iii) análise do delito de contrabando - art. 334-A, §1º, I, do Código Penal combinado com o artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68.
De outro lado, quanto ao delito de contrabando, este restou demonstrado seja pela prisão em flagrante do réu (foram apreendidas 32 (trinta e duas) caixas de cigarros estrangeiros, totalizando aproximadamente 1.600 (mil e seiscentos) pacotes e 16.000 (dezesseis mil) maços, das marcas FOZ AZUL e EIGHT), sejam pelas provas e depoimentos colhidos tanto em sede policial quanto em sede judicial.
No caso do contrabando (art. 334-A do Código Penal), se exige a complementação por norma definindo se a mercadoria importada é proibida.
Por exemplo, o contrabando de cigarros, cuja complementação da norma penal em branco é dada pelo art. 3º do Decreto-Lei n.º 399/68.
Sobre o tema, vale ponderar que a aplicação do princípio da insignificância é medida de política criminal, que visa a afastar a persecução penal em casos de delitos de pequena monta, que não ofendem de forma grave a ordem jurídica.
O Enunciado 90 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal estabeleceu entendimento no sentido da possibilidade de arquivamento de investigações de condutas que, em tese, configuram contrabando quando a quantidade apreendida de cigarros não supera 1.000 (mil) maços, analisados os casos de reiterações delitivas.
De acordo com os precedentes do STF e do STJ, a constatação de reincidência específica, reincidência genérica, ou mesmo de contumácia na prática de crimes, afasta a aplicação do princípio da insignificância.
No caso, comprovada a contumácia na prática delitiva, tem-se caracterizada a reprovabilidade da conduta, de modo a afastar a aplicação do princípio da insignificância.
Não obstante a tese estampada pela defesa, é entendimento consolidado pelos Tribunais Regionais que responde pelo crime de contrabando não apenas aquele faz pessoalmente a importação, no exercício de atividade comercial ou industrial, mas também quem colabora para isso, transportando conscientemente mercadoria estrangeira proibida.
Notório, portanto, que a conduta do réu, de realizar o transporte de cigarros, sem autorização da ANVISA, é contrabando na modalidade descrita no art. 334-A, §1º, I do Código Penal combinado com o artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68.
Com efeito, as provas colhidas nos autos confirmam a tese da acusação.
Vejamos: A testemunha de acusação, ANGERIO DIAS ARANTES, policial militar responsável pela abordagem, ao ser questionado sobre os fatos afirmou, em síntese, que ao entrar de serviço na viatura do tático, em companhia do soldado Magalhães, e sempre realizam o patrulhamento nas estradas vicinais na parte da manhã.
Nesta vez lograram êxito.
Uma equipe pegou a vicinal entrando pela BR e a outra foi com o depoente na GO 341 sentido MS.
Há 20km de Mineiros, avistaram uma strada branca com parachoque preto.
Ao cruzarem com o veículo, deu interferência no rádio, quando perceberam que adiante um veículo branco estava manobrando e já acelerou numa reta.
Aceleraram e viram o veículo branco entrando na estrada de chão.
A viatuara entrou também e localizou o veículo Ônix branco, conduzido pelo réu.
Abordaram o réu.
Reconheceu o condutor e reconheceu a mulher do réu.
Pediu para a outra equipe tentar fazer a abordagem dela, pois estava na função de batedor.
Não encontraram a strada.
Constataram, pela vistoria no veículo, que o motor estava adulterado.
Fizeram a contagem das caixas, que tinham aproximadamente 1.600 caixas de cigarro.
Conduziram o réu até a Polícia Federal.
Já conheciam o réu, pois a 1 ano e meio atrás ele já era investigado pela PM2.
Levantaram o endereço dele, fotos de carros e já viu o réu pelas ruas.
A princípio o pessoal da inteligência e do comando de divisas já estava investigando ele.
No início da manhã é um horário bom para flagrar os contrabandistas.
O endereço do réu é de Mineiros.
A esposa do réu também de Mineiros.
O dinheiro do réu era transferido para uma cunhada do réu.
A inteligência da PM repassou que o réu trabalhava em conjunto com sua esposa.
Não se recorda do documento do veículo.
Não achou nota fiscal do número do motor.
Quando a Strada passou pela viatura deu interferência no rádio.
Na oportunidade ouviram uma voz de uma mulher dizendo para o réu fugir.
Fizeram uma breve entrevista com o réu, momento em que o réu afirmou que era sua esposa.
Na entrevista disse que pegou a mercadoria em Campo Grande e deixaria em Rio Verde.
Esqueceu de citar no RAI as informações anteriores passadas pela PM2.
Conhece o casal de vista em Mineiros.
Teve a certeza de que era a esposa do réu, pois o próprio réu admitiu na abordagem.
Como está tendo muita interferência no rádio, passaram a usar apenas o celular.
As interferências nas rádios geralmente foram vozes masculinas, inclusive de rádio operados por trabalhadores nas lavouras.
O rádio estava no painel do Ônix.
Não sabe dizer se estava ligado ou desligado.
Pediram um eletricista para retirar o rádio.
O rádio estava escondido dentro do painel.
Percorreram cerca de 4km para alcançar o veículo do réu.
O motor é de outro carro, um carro mais potente.
Não havia informações de adulteração na numeração do motor do veículo, apenas era motor de outro veículo.
Em seu interrogatório, o réu atualizou seus dados pessoais, disse ser motorista e que faz bicos nos finais de semana, ganhar em média R$3.000,00.
Já foi processado por contrabando.
Ao ser questionado sobre os fatos, disse que estava conduzindo o veículo Ônix, sendo abordado pela PM e que estava transportando a carga de cigarros para Rio Verde.
Foi contratado por Renato, que levou a mercadoria até a divisa das três fronteiras.
Alugou o carro com Eziquiel para fazer o transporte, não falou para ele o motivo da locação.
Retirou os bancos do veículo para colocar os cigarros dentro do carro.
Não sabe de onde vinham os cigarros.
Receberia mil reais para fazer o transporte.
Os bancos ficaram em sua casa para serem montados novamente.
Eziquiel disse que emprestaria o carro para fazer o serviço.
Pegou a mercadoria um pouco antes da divisa, numa estrada de canavial.
Renato é de Campo Grande/MS.
Encontrou com ele no sábado num espeto em Mineiros e ele ofereceu o serviço.
Na época dos fatos não sabe dizer com o que Renato trabalhava.
Não sabia da origem da mercadoria, mas sabia que eram cigarros.
Não se evadiu do local, nem foi avisado pelo rádio pois o rádio não estava instalado.
Não deu tempo de montar o rádio, ele estava solto.
Na hora que avistou a polícia, eles deram sinal de luz e o réu já parou em seguida.
Não resistiu à prisão.
Não chegou a entrar na estrada vicinal.
Só estacionou o carro ao lado da entrada da estrada da lavoura.
Não resistiu à prisão e nem foi algemado.
Não era sua esposa em outro carro.
Ela não morava em Mineiros.
Está separado de sua esposa há 4 anos.
A esposa fez a matrícula da filha e que é o réu que sempre vai à escola buscá-la.
Sua ex-esposa mora no Paraná.
Já respondeu por contrabando em 2013.
Receberia mil reais para o transporte.
Saiu pela manhã, 6h, e encontrou o Renato e passou a carga para o carro.
Pegou emprestado o carro de Eziquiel.
Não possui carro pessoal.
Não pegou a mercadoria em Campo Grande.
Ia devolver o carro no mesmo dia e entregaria a carga no posto Décio de Rio Verde.
Não deu tempo de instalar o rádio, pois Renato tinha urgência na entrega da mercadoria.
Com efeito, a materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas pelos seguintes documentos: interrogatório do réu (ID 2023325656, fls. 11/12); pelo Termo de Apreensão nº 255126/2024 (ID 2023325656, fl. 15); pelo Registro de Atendimento Integrado (ID 2023325656, fls. 20/42); pela Informação de Polícia Judiciária nº 254896/2024 (ID 2023325656, fls. 58/71); pelo Laudo Pericial Merceológico (ID 2023325656, fls. 89/93); e pelo Relatório de Análise de Polícia Judiciária (ID 2023325656, fls. 96/111) e pelos depoimentos colhidos em audiência.
Para além das provas de materialidade, consubstanciadas notadamente no auto de prisão em flagrante e nos laudos periciais que constataram a origem estrangeira dos cigarros apreendidos, a prova testemunhal e o interrogatório do réu corroboraram para a elucidação dos fatos.
Observa-se, portanto, não conter nos autos qualquer circunstância justificante da conduta do acusado ou causas que afastem a culpabilidade deste, porquanto era imputável, possuía potencial consciência da ilicitude e de que lhe era exigida conduta diversa, de sorte que a procedência do pedido de condenação deduzido é medida que se impõe na espécie.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado MARKLINNYS TAVARES FERREIRA, pelo crime previsto no artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68 e O ABSOLVER da imputação dos crimes previstos nos art. 311, 2º, III, do Código Penal e art. 70 da Lei nº 4.117/62, com fulcro no art. 386, II e III, do CPP.
Atento ao princípio constitucional da individualização da pena, assim como aos ditames traçados pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda.
Dosimetria: No que diz respeito à culpabilidade do réu, considerada como juízo de reprovabilidade que recai sobre o denunciado, é gravíssima, uma vez que ele transportava significativa carga de aproximadamente 1.600 (mil e seiscentos) pacotes e 16.000 (dezesseis mil) maços. (desfavorável) Os antecedentes são desfavoráveis, uma vez que o réu foi condenado na ação penal 0002456-12.2015.4.03.6002, perante a 2ª Vara Federal de Dourados, por prática de crime semelhante. (desfavorável) A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu. (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021). (desfavorável) o réu possui registros criminais anteriores.
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando que a pena prevista para o delito de contrabando (art. 334-A, CP) é de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, pode-se aferir que o legislador conferiu ao julgador a margem de 03 (três) anos para se individualizar a pena no caso concreto.
O art. 59 do CP, por sua vez, prevê oito circunstâncias judiciais para a referida individualização, do que se conclui que para cada circunstância judicial negativa pode-se incrementar 04 (quatro) meses de reclusão.
Partindo-se do mínimo legal previsto para o delito de contrabando (02 anos), considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, sendo três desfavoráveis, acresço 01 (um) ano na sanção, fixando a pena-base em 03 (três) anos de reclusão.
In casu, presente a agravante do art. 62, IV, do CP, aumento a pena base em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Deixo de aplicar a atenuante da confissão qualificada, uma vez que esta não serviu de elemento de convicção para a condenação do réu.
Não há causas de aumento ou de diminuição de pena, portanto, fixo a pena definitiva em detrimento do réu em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Regime inicial e substituição da pena Determino que a Secretaria deste juízo certifique nestes autos o tempo de custódia cautelar e informe ao Juízo das Execuções Penais, no momento da expedição da guia provisórias e/ou definitiva de execução de pena, o período da prisão preventiva/cautelar.
Considerando a circunstância judicial desfavorável, bem assim a quantidade de pena superior a quatro anos, fixo que o regime inicial da pena será o semiaberto (art. 33, §2º, "b", CP).
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, uma vez que não recomendável ao caso, nos termos do art. 44, inciso III, do CP.
Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena.
Das disposições finais Deixo de fixar desde já o valor mínimo da indenização (art. 387, IV, CPP), uma vez que os produtos foram apreendidos antes mesmo de serem descarregados, não havendo prejuízo econômico aos bens jurídicos tutelados pela norma penal em comento.
Conforme Resolução nº 213/2015 do CNJ o monitoramento eletrônico deve observar a gravidade e a amplitude das restrições que a monitoração impõe às pessoas submetidas à medida, sua aplicação deverá se atentar especialmente à provisoriedade, garantindo a reavaliação periódica de sua necessidade e adequação.
Não são admitidas medidas de monitoração eletrônica aplicadas por prazo indeterminado ou por prazos demasiadamente elevados.
Assim sendo, proferida a sentença nesta data, não permanecem os requisitos para sua manutenção, razão pela qual, determino o cancelamento do monitoramento eletrônico.
Expeça-se ofício à Seção Integrada de Monitoração Eletrônica, para a adoção das medidas cabíveis.
Haja vista o quantitativo da pena e as circunstâncias específicas do crime, que foi cometido sem violência ou grave ameaça, e não vislumbrando os requisitos da prisão preventiva (arts. 132 e 313 do CPP), terá o réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, §1º do CPP).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, uma vez que não demonstrada sua hipossuficiência.
Em relação aos cigarros apreendidos, aplico-lhes a perda em favor da União, os quais deverão ser destruídos, uma vez que independentemente do resultado do processo são bens ilícitos.
Desse modo, determino que se oficie a Receita Federal do Brasil para que proceda ao que determina as normas legais acerca de bens apreendidos desta espécie e após realize a destruição da forma pertinente, nos termos do artigo 1º, X, §1º da Resolução CJF n. 428, de 07/04/2005, devendo encaminhar a este Juízo o comprovante do ato, no prazo de 10 (dez) dias.
Servirá a cópia desta Sentença como OFÍCIO. (Instrua com cópia desta e dos documentos necessários).
Quanto aos aparelhos celulares apreendidos, intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem a propriedade a fim de possibilitar sua restituição.
Sem manifestação, determino a remessa do aparelho à ANATEL para providências cabíveis para sua destruição.
Com o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome dos réus no rol de culpados; (b) proceda-se ao cálculo das custas processuais. (c) expeça-se ofício ao DETRAN expedidor para providenciar a cassação da CNH dos réus pelo prazo de 05 (cinco) anos, ou a suspensão do direito de se habilitar pelo mesmo período, nos termos do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro. (d) oficie-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. (e) anote-se no SINIC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
21/06/2024 14:33
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2024 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2024 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2024 14:33
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/06/2024 00:35
Decorrido prazo de MARKLINNYS TAVARES FERREIRA em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 16:28
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 15:17
Juntada de manifestação
-
27/05/2024 16:39
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2024 14:42
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2024 14:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/04/2024 11:58
Juntada de renúncia de mandato
-
10/04/2024 15:15
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
08/04/2024 11:44
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 10:36
Juntada de alegações/razões finais
-
01/04/2024 21:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/04/2024 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 21:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/04/2024 21:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/03/2024 13:55
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
28/03/2024 09:12
Juntada de alegações/razões finais
-
28/03/2024 08:27
Juntada de manifestação
-
27/03/2024 13:07
Juntada de petição intercorrente
-
27/03/2024 01:02
Decorrido prazo de MARKLINNYS TAVARES FERREIRA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 14:22
Juntada de informação
-
26/03/2024 09:39
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2024 01:51
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:27
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 13:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
25/03/2024 18:27
Juntada de arquivo de vídeo
-
25/03/2024 16:43
Juntada de Ata de audiência
-
21/03/2024 15:56
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 13:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
21/03/2024 15:55
Audiência de instrução e julgamento não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 00:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
21/03/2024 15:54
Juntada de arquivo de vídeo
-
21/03/2024 00:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:59
Juntada de Ata de audiência
-
19/03/2024 17:42
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 00:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
19/03/2024 15:11
Juntada de documento comprobatório
-
19/03/2024 00:06
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:04
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:40
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2024 12:00
Juntada de manifestação
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000351-03.2024.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:A apurar e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PITTER JOHNSON DA SILVA CAMPOS - MT15980/O e LUIZ MARTINS NETO - GO25667 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de em desfavor em desfavor de MARKLINNYS TAVARES FERREIRA, já qualificado na exordial, pela prática, em tese, do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) art. 334-A e no art. 311, § 2º, III, ambos do Código Penal e no art. 70 da Lei nº 4.117/62.
Denúncia recebida em 07/03/2024 por força da decisão de id 2070781158.
Data de audiência de instrução designada por tratar-se de réu preso.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação no id 2085587148.
Decido.
A teor do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinga a punibilidade do agente.
Importante frisar que no atual momento processual, não se exige exame aprofundado da prova, devendo a absolvição sumária ter por base prova inequívoca suficiente para afastar de plano eventual condenação.
Dos fatos apresentados, é possível averiguar que não se encontram nenhuma das excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
Somente após a produção das provas na instrução criminal e o exercício do contraditório poderá ser analisada e reconhecida eventual causa excludente em favor do(a) acusado(a).
Desse modo, nesta análise prefacial, não vislumbro a incidência de hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir normalmente.
Mantenho a audiência designada para 19/03/2024, às 17h, nos termos da decisão de id 2070781158.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
15/03/2024 15:09
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2024 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2024 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 20:54
Juntada de resposta à acusação
-
14/03/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/03/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 17:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/03/2024 17:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/03/2024 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
-
08/03/2024 15:28
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
08/03/2024 15:27
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
08/03/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 15:40
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2024 08:31
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2024 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2024 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2024 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 14:53
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:50
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
09/02/2024 15:15
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2024 15:15
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
09/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:15
Juntada de parecer
-
09/02/2024 15:15
Juntada de denúncia
-
06/02/2024 15:16
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
05/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:45
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
05/02/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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