TRF1 - 0000362-38.2013.4.01.3506
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000362-38.2013.4.01.3506 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) APELADO: GLENICE ALVES TEIXEIRA e outros (3) Advogado do(a) APELADO: AURELINO IVO DIAS - GO10734-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ARTS. 10 E 11, VI, DA LEI 8.429/92.
GESTOR.
CONTAS IRREGULARES.
TCU E PODER JUDICIÁRIO.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.
DANO AO ERÁRIO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DOLO.
ART. 11, CAPUT, DA LIA.
CONDENAÇÃO ISOLADA.
REJEIÇÃO DA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Imputa-se a prática dos atos de improbidade, arts. 10 e 11 da Lei 8.429/92, à ex-prefeita e à empresa contratada e seus sócios, em razão de irregularidades constatadas na prestação de contas dos recursos recebidos a título de convênio. 2.
Vigora em nosso ordenamento jurídico a independência das esferas administrativa e judicial, de sorte que a apreciação, pelo Poder Judiciário, de questões que foram objeto de pronunciamento pelo TCU coaduna-se com a garantia constitucional do devido processo legal, porquanto a via judicial é a mais capaz de assegurar ao cidadão todas as garantias necessárias a um pronunciamento imparcial. 3.
Para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 e incisos da Lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade de demonstração do elemento subjetivo doloso, e mais, o dolo específico. 4.
Ainda que se possam vislumbrar eventuais irregularidades do ponto de vista administrativo, tais inconsistências não caracterizam improbidade administrativa por não estar suficientemente demonstrada a presença de dolo específico na conduta dos réus. 5.
Inexiste a possibilidade de enquadramento da conduta somente no caput do art. 11 porque tal dispositivo, isoladamente, não traz em si nenhum ato ou conduta que possa ser considerada ímproba e, portanto, só existe se vinculado a algum de seus incisos. 6.
Reconhecida a inexistência manifesta dos atos de improbidade administrativa imputados, deve ser mantida a rejeição da petição inicial, nos termos do art. 17, § 6º-B, da Lei 8.429/92. 6.
Apelação do MPF desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA Relator -
28/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: GLENICE ALVES TEIXEIRA e Ministério Público Federal APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL APELADO: GLENICE ALVES TEIXEIRA, CONSTRUTORA DJ SOUSA LTDA - ME, DAVI BATISTA DE SOUSA, JOSUE BATISTA DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: AURELINO IVO DIAS - GO10734-A O processo nº 0000362-38.2013.4.01.3506 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-03-2024 a 01-04-2024 Horário: 09:00 Local: Sala virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 7 (sete) dias úteis, com início no dia 19/03/2024, às 9h, e encerramento no dia 01/04/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Quarta Turma: [email protected] -
05/10/2022 12:18
Juntada de Certidão
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12/09/2019 17:48
Conclusos para decisão
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15/08/2019 21:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2019 21:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2019 21:32
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2019 11:36
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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17/12/2018 16:51
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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17/12/2018 16:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
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17/12/2018 09:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
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13/12/2018 15:32
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4642885 PARECER (DO MPF)
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13/12/2018 10:08
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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03/12/2018 18:31
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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03/12/2018 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÃNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2018
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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