TRF1 - 1008528-72.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008528-72.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: POUSADA CASTELO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE VICTOR FAYAL ALMEIDA - PA20622 POLO PASSIVO:DELEGADO DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por POUSADA CASTELO LTDA em desfavor da UNIÃO, imputando como autoridade coatora a DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM.
A parte autora informa que presta serviços de hotelaria, indicando que atua no ramo de turismo.
Defende que, em razão de sua atividade, tem direito à inserção no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), criado pela Lei 14.148/21.
Aduz que a Portaria 7.163/2021, que deveria apenas listar os CNAE’s do setor de eventos, trouxe requisito não previsto em lei, qual seja, estar cadastrado no Ministério do Turismo, o que considera que extrapolou a previsão legal, já que teria todos os requisitos da lei para aderir ao PERSE.
Com isso, requer medida liminar para “determinar à Autoridade Coatora que se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de locação de veículos pelos próximos 60 (sessenta) meses contados do deferimento do pedido, vez que nos termos do artigo 4º do Lei nº 14.148/2021, a alíquota desses tributos foi reduzida a zero”, com reconhecimento da suspensão dos débitos.
Decisão do juízo indeferiu a liminar requerida (Id 1863322679).
A União manifestou interesse e requereu seu ingresso na lide (Id 1867871666).
O MPF manifestou sua não intervenção na demanda (Id 1872468659).
Informações prestadas (Id 1893014657).
A impetrante informou que interpôs agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a liminar requerida (Id 1907509691).
Acostou documentação anexa.
II - Fundamentação Em juízo de cognição exauriente, tomo como corretos e irreformáveis os motivos exarados por este juízo na decisão de Id 1863322679, que serviram como fundamento para a denegação da liminar, aos quais não vislumbro motivos para deixar de tomá-los como base neste momento processual, transcrevendo-os abaixo: Para o deferimento do pedido liminar, há que se verificar a existência de fundamento relevante e a possibilidade de o ato impugnado resultar a ineficácia da medida com o decurso do tempo (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III).
O cerne da demanda é a discussão, em sede de liminar, acerca do direito líquido e certo alegado pela impetrante de ser incluída no PERSE, mesmo que o CNAE não esteja expressamente contemplado na norma e sem registro no Ministério do Turismo.
O PERSE foi instituído pela Lei n.º 14.148/2021 visando auxiliar pessoas jurídicas atuantes no setor de eventos, em razão dos prejuízos gerados pela pandemia da Covid-19.
O programa foi regulamentado pela Portaria ME n. 7.163/2021, que, além de definir os códigos do CNAE para a adesão ao PERSE, como disposto no parágrafo 2º do art. 2º da Lei 14.148/21, acrescentou a necessidade de inscrição regular no cadastro junto ao Ministério do Turismo - CADASTUR.
Segue o disposto na Lei 14.148/21: Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.
A Lei 11.771/2008 dispõe sobre as atividades da cadeia produtiva de turismo e enquadra como atividade essencialmente turística os meios de hospedagem (artigo 21, I).
No entanto, ao tratar dos meios de hospedagem (artigos 23 a 26) não cita os motéis e inclui na definição de hospedagem a cobrança de diária, o que não é a prática no setor do impetrante: Art. 23.
Consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos, independentemente de sua forma de constituição, destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de freqüência individual e de uso exclusivo do hóspede, bem como outros serviços necessários aos usuários, denominados de serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária. § 1o Os empreendimentos ou estabelecimentos de hospedagem que explorem ou administrem, em condomínios residenciais, a prestação de serviços de hospedagem em unidades mobiliadas e equipadas, bem como outros serviços oferecidos a hóspedes, estão sujeitos ao cadastro de que trata esta Lei e ao seu regulamento. § 2o Considera-se prestação de serviços de hospedagem em tempo compartilhado a administração de intercâmbio, entendida como organização e permuta de períodos de ocupação entre cessionários de unidades habitacionais de distintos meios de hospedagem. § 3o Não descaracteriza a prestação de serviços de hospedagem a divisão do empreendimento em unidades hoteleiras, assim entendida a atribuição de natureza jurídica autônoma às unidades habitacionais que o compõem, sob titularidade de diversas pessoas, desde que sua destinação funcional seja apenas e exclusivamente a de meio de hospedagem. § 4o Entende-se por diária o preço de hospedagem correspondente à utilização da unidade habitacional e dos serviços incluídos, no período de 24 (vinte e quatro) horas, compreendido nos horários fixados para entrada e saída de hóspedes.
Como se vê, a Lei do PERSE considerou apenas as atividades relacionadas a eventos, o setor de hotelaria e cinemas como essencialmente turístico e fez remissão à Lei 11.771/08 para as demais atividades.
A atividade principal do impetrante - motéis - não está entre aquelas da Lei 14.148/21, podendo receber o tratamento do programa emergencial a depender do registro no Ministério do Turismo.
Aquele estabelecimento que objetiva beneficiar-se do enquadramento como atividade turística necessita realizar o cadastro junto ao Ministério do Turismo, nos termos do artigo 22 da Lei 11.771/2008: Art. 22.
Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação.
Portanto, para motéis e restaurantes, efetuar seu cadastro é mera faculdade justamente pelo fato de que nem todo ele é turístico.
Mas no momento que o estabelecimento assume-se turístico, deve cumprir com todos os requisitos da Lei 11.771/2008, dentre os quais o CADASTUR, conforme disposição legal.
Uma vez assumindo a condição de atividade turística, os estabelecimentos passam a estar submetidos a direitos, deveres, obrigações e penalidades inerentes aos prestadores de serviços turísticos, trazidos nos artigos 34 a 36 da Lei 11.771/2008.
Na hipótese, considerando-se que a impetrante não possuía inscrição prévia junto ao CADASTUR, portanto, não tendo se submetido ao regramento da Lei 11.771/2008, resta evidente que sua pretensão de ser enquadrada como turística é apenas para buscar os benefícios do PERSE por ter se tornado conveniente.
Não havendo a submissão do estabelecimento aos regramentos, institutos e ações próprios do setor turístico, bem como adequações aos padrões de serviço do setor e fiscalização do Ministério do Turismo, é correto afirmar que a impetrante não preenche os requisitos para a adesão ao PERSE, de modo que a exigência de inscrição prévia no CADASTUR, prevista na Portaria ME 7.163/2021, não é desarrazoada ou desproporcional, considerando-se as particularidades do setor turístico elencadas.
Igualmente, não se pode dizer que a Portaria excedeu o poder regulamentar, pois apenas regulamentou os critérios para que o contribuinte pudesse ser considerado turístico e assim fruir dos benefícios fiscais do PERSE.
Portanto, não verifico probabilidade do direito, sendo desnecessário avaliar o risco da demora.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido liminar; Deste modo, observo que a decisão está fundamentada e não merece reparos.
Sendo assim, mantenho o posicionamento deste juízo acerca da questão em tela, uma vez que permanecem íntegros os fundamentos ora adotados.
III - Dispositivo Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
Custas pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, escoado o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
23/02/2023 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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