TRF1 - 1007475-22.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1007475-22.2024.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: CARLOS RODRIGUES SANDIM Advogado do(a) AUTOR: CARLOS FERNANDO DE CASTILHO SANDIM - MS26907 REU: COMPANHIA DOCAS DO PARA (CDP), UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) REU: CAMILA MARQUES DA SILVA COSTA - PA018412, CARLOS EDUARDO AZEVEDO MOURA - PA016166, LETICIA CAMARA MACHADO - PA28536 SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por conta da não configuração de hipótese de cabimento de ação popular, dada a ausência de afirmação de ato lesivo, em tese, a bem jurídico tutelado por meio da ação popular.
Segundo aduz a embargante (ID n. 2087794169): A equiparação na seara tributária da empresa pública ao ente político por força do Tema 1.140 do STF, não tem o condão de equiparação na esfera cível, sob perspectiva patrimonial como tende a concluir a sentença, mesmo porque se assim o fosse, perder-se-ia também a razão de ser de toda a separação administrativo no que concerne a pessoas jurídicas da administração direta e indireta, isso porque estaríamos em última análise indevidamente, as igualando.
Nesse sentido, ainda não é demais asseverar que empresa pública em sendo componente da administração pública indireta possui personalidade jurídica própria, e, portanto, não se confunde em nada com órgão público, que, por sua vez, é componente da administração direta e, assim, indissociavelmente vinculado a ela. (...) A propósito, é por interpretação literal e sistemática do artigo acima somada com a questão da separação administrativa já explicada, que podemos concluir, sem ressalvas, que tanto uma empresa pública pode ter seu patrimônio lesado por uma pessoa qualquer, quanto por uma pessoa de direito público, a saber, um ente político, mesmo que se responsável por sua criação, dado os interesses próprios de cada uma das pessoas jurídicas envolvidas, que, independentes, obviamente, não se confundem.
Dito isso, fica claro que a tributação indevida no caso concreto sustentada pelo Tema 1.140 do STF afeta diretamente o patrimônio da Companhia Docas do Para, na medida que afeta diretamente seu faturamento e tole por via de conseqüência seu livre arbítrio, incapacitando-a de fazer e provisionar investimentos corretamente no seu âmbito de atuação, que tem relevante interesse público, sob perspectiva de uma irreal falta de caixa.
Diante de todo o exposto, requer que sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para reforma total da sentença de id. 2063375676 e consequente continuação do feito, já que a separação administrativa é ponto crucial na controvérsia e sua completa relegação tira toda a razão de ser da sentença ora embargada.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, são cabíveis se opostos, em regra, no prazo de 5 (cinco) dias, e apenas quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, erro material (artigos 1.022 e 1.023 do CPC).
No caso, da leitura do recurso, percebe-se que não há invocação de vício, mas sim tentativa de impugnação do próprio mérito da sentença, razão pela qual os embargos de declaração não devem ser conhecidos.
Embora a sentença seja clara, cabe apenas tentar esclarecer novamente o seguinte, em homenagem ao principio da cooperação, dado o equívoco conceitual defendido pela parte autora.
A questão não possui relação com a separação de personalidade jurídica entre empresa pública e o ente político ao qual está vinculada. É evidente que empresa pública e ente político não se confundem, de modo que podem praticar atos lesivos uns aos outros, com todas as consequências jurídicas decorrentes.
A equiparação/extensão a que se refere a sentença é a realizada pelo próprio STF, ao considerar que certas empresas públicas e sociedades de economia mista são beneficiárias de imunidade tributária recíproca, ao desempenhar atividade tipicamente estatal (serviço público essencial sem concorrência).
A ratio decidendi do entendimento do STF invocado na inicial é justamente essa: como os serviços públicos desempenhados por algumas empresas estatais são materialmente atividades típicas de Estado e apenas por opção política são realizadas por meio de pessoa jurídica de direito privado, a imunidade tributária tributária lhes é extensível.
A questão é sobretudo lógica e anterior a toda a argumentação jurídica realizada na inicial.
A distinção de esferas federativas (federal-estadual, federal-municipal, estadual-municipal, estadual-estadual e municipal-municipal) é pressuposto da imunidade em questão (e não a distinção de personalidade jurídica, como erroneamente acredita a parte autora), daí ser nomeada como imunidade recíproca, pois a reciprocidade pressupõe alteridade.
Empresas públicas e quaisquer outras pessoas jurídicas criadas por descentralização administrativa não deixam de integrar a mesma administração do ente federativo responsável pela sua criação - ver o conceito de administração pública direta e indireta.
Toda empresa estatal é qualificada pelo ente ao qual está vinculada - empresas estatais federais, estaduais ou municipais.
Logo, CDP e União integram a mesma esfera federativa - a esfera federal.
Por conta disso, é ilógico invocar a imunidade tributária recíproca nas suas relações jurídicas.
Ante o exposto: a) não conheço dos embargos de declaração; b) intime-se a autora; c) interposto recurso, intime-se a parte contrária e remetam-se os autos ao TRF-1; d) sem recurso, sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007475-22.2024.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) POLO ATIVO: CARLOS RODRIGUES SANDIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS FERNANDO DE CASTILHO SANDIM - MS26907 POLO PASSIVO:.UNIAO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação popular ajuizada por CARLOS RODRIGUES SANDRIM, na qual requer (Id n. 2046995670, p. 5-6): a) que seja, liminarmente, deferida TUTELA DE EVIDÊNCIA para que o PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA POR PARTE DA RÉ CDP SEJAM FEITOS POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO NESSES AUTOS até o julgamento final desta ação popular, na forma do art. 5º, § 4º, Lei n. 4.717/65 c/c arts. 300 e seguintes, CPC, sendo esses valores ao final, no caso de procedência, somados ao valor da ação e enfim liberados a ré CDP; (...) c) que seja julgada a presente Ação Popular TOTALMENTE PROCEDENTE, confirmando a aplicação da imunidade recíproca à ré CDP nos termos do Tema 1.140 do STF e, declarando por via de consequência a nulidade do ato da ré CDP de pagar imposto de renda, ou, mesmo de lança-lo, sendo que, alternativamente, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer-se então que sejam os referidos atos tidos como anulados nos termos do que foi fundamentado na peça; Segundo se aduz na inicial (ID n. 2046995670): O autor da ação popular após consultar as Demonstrações Contábeis da ré CDP, verificou que a mesma vem recolhendo imposto de renda indevidamente (Doc. 02).
Isso porque, a referida, além de ser uma empresa pública (Doc. 03 e Doc. 04) que trabalha com atividades portuárias, por interpretação sistemática do ordenamento jurídico, também presta serviços públicos essenciais e sem concorrência nos termos dos Art. 10, XV da Lei 7.783 e Art. 21, inciso XII, alínea "f" da CF, e, portanto está sujeita, de igual forma, ao manto da imunidade recíproca prelecionada no Art. 150, VI, alínea “a” da CF, senão vejamos a tese de repercussão geral fixada pelo STF sob tema 1.140 quando do julgamento do RE 1320054: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço”.
Defende, em síntese, que a Companhia Docas do Pará (CDP) seria beneficiária de imunidade recíproca e, por conta disso, seria imune do pagamento de impostos federais, como o IRPJ.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O processo deve ser extinto de plano, ante a ausência de lesividade do ato impugnado ao patrimônio público ou moralidade administrativa - pressuposto processual da ação popular -, ainda que em abstrato.
A imunidade tributária recíproca se aplica a relações entre entes políticos distintos; ou seja, entre a União, estados-membros e municípios, em conflitos interfederativos verticais (ex., entre União e estado-membro ou estado-membro e município) ou horizontais (entre estados membros ou entre municípios).
A equiparação de certas entidades administrativas ao ente político ao qual estão vinculadas, a fim de que também gozem da imunidade tributária recíproca, segue o mesmo princípio.
Uma empresa pública não constitui ente federativo, mas somente uma entidade administrativa.
Assim, não há qualquer sentido em invocar a imunidade tributária recíproca para afastar a tributação que recai sobre empresa pública, se o tributo está inserido na competência do ente político ao qual está vinculada.
Logo, não há lesividade no ato da CDP recolher IRPJ em nome próprio, sob essa perspectiva.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, por ausência de afirmação de ato lesivo, pressuposto processual da ação popular (CF, art. 5º, LXXIII; Lei n. 4.717/65, art. 1º; CPC, art. 485, IV).
Afasto condenação em custas, ante a isenção legal e constitucional (Lei n. 9.289/86, art. 4º, IV; CF, art. 5º, LXXIII), e em honorários advocatícios, dada a aparente ausência de má-fé (CF, art. 5º, LXXIII) e ausência de integração da ré à relação jurídica processual.
Intime-se o autor.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
21/02/2024 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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