TRF1 - 1000460-45.2018.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000460-45.2018.4.01.3307 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAIBAS Advogado do(a) APELANTE: ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO - BA10900-A APELADO: LUIZ CARLOS SOUZA PATEZ RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSOS REPASSADOS AO MUNICÍPIO.
MALVERSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
MUNICÍPIO.
LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE E DISJUNTIVA.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
REFORMADA SENTENÇA TERMINATIVA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I - O STF julgou parcialmente procedente a ADI 7042 para “declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil”.
II - O Município possui legitimidade ativa para pleitear ressarcimento contra ex-prefeito por malversação de verbas repassadas por convênio.
Nesses casos, prevalece o interesse concorrente e disjuntivo do ente local e da União de zelar pelo cumprimento do convênio, já que todos têm interesse na apuração de irregularidades.
III – Nos termos do entendimento do STJ, “tendo sido alvo das consequências deletérias do Ato de Improbidade Administrativa, evidencia-se a pertinência temática, aspecto relacionado ao interesse de agir da parte autora e, por conseguinte, a legitimidade do ente estadual para o ajuizamento da ação de improbidade”.
IV – Apelação do Município de Caraíbas/BA a que se dá provimento para, reconhecida sua legitimidade ativa e a pertinência temática, anular a sentença, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, e determinar retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, .
Brasília, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA Relator -
25/06/2024 16:21
Desentranhado o documento
-
25/06/2024 16:21
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2024 15:06
Conhecido o recurso de PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAIBAS - CNPJ: 16.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido
-
02/04/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2024 19:58
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
08/03/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SOUZA PATEZ em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAIBAS e Ministério Público Federal APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAIBAS Advogado do(a) APELANTE: ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO - BA10900-A APELADO: LUIZ CARLOS SOUZA PATEZ O processo nº 1000460-45.2018.4.01.3307 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-03-2024 a 01-04-2024 Horário: 09:00 Local: Sala virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 7 (sete) dias úteis, com início no dia 19/03/2024, às 9h, e encerramento no dia 01/04/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Quarta Turma: [email protected] -
27/02/2024 21:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 20:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/04/2020 13:48
Conclusos para decisão
-
19/03/2020 01:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 18/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 19:57
Juntada de Petição (outras)
-
11/02/2020 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 01:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 10/02/2020 23:59:59.
-
08/01/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2018 18:34
Conclusos para decisão
-
12/12/2018 17:23
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 4ª Turma
-
12/12/2018 17:23
Juntada de Informação de Prevenção.
-
28/11/2018 18:22
Recebidos os autos
-
28/11/2018 18:22
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2018 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2018
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008353-11.2023.4.01.3502
Procuradoria da Fazenda Nacional
Antonio Jose Rodrigues Lopes
Advogado: Marcirio Nunes Villanova
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2024 19:45
Processo nº 1012267-64.2024.4.01.3400
Cristiane Pacheco da Silva
Ibfc - Instituto Brasileiro de Formacao ...
Advogado: Vanessa Barbosa Dias da Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2024 23:02
Processo nº 1029585-43.2023.4.01.3902
Cleciane Vitor Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Natalia Silva de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/11/2023 11:48
Processo nº 1000460-45.2018.4.01.3307
Municipio de Caraibas
Luiz Carlos Souza Patez
Advogado: Abilio Cesar Dias Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2018 15:59
Processo nº 1027366-57.2023.4.01.3902
Maria Edi da Silva Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Natalia Silva de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2023 14:12