TRF1 - 1000460-45.2018.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA Juiz Titular : JOÃO BATISTA DE CASTRO JÚNIOR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : LARISSA MACEDO LESSA BORBA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000460-45.2018.4.01.3307 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: MUNICIPIO DE CARAIBAS Advogado do(a) AUTOR: ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO - BA10900 REU: LUIZ CARLOS SOUZA PATEZ O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da ocorrência de coisa julgada material nos autos da Ação Civil Pública nº 1011564-29.2021.4.01.3307.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985.
No mesmo sentido do que dispõe a referida lei, “a jurisprudência do STJ adota o entendimento que não é cabível a condenação do réu em Ação Civil Pública ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público” (AgInt no AREsp n. 1.894.464/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe 15/3/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.026/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
Em complemento ao disposto no parágrafo anterior, “a Lei 7.347/1985 dispõe de regime especial de custas e despesas processuais, e, por conta de sua especialidade, a referida norma se aplica à Ação Civil Pública, derrogadas, no caso concreto, as normas gerais do Código de Processo Civil” (RMS 55.476/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no AREsp n. 1.768.468/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021).
Registrada automaticamente.
Intimem-se." -
28/11/2018 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA para Tribunal
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28/11/2018 08:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAIBAS em 27/11/2018 23:59:59.
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05/11/2018 14:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/11/2018 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2018 17:57
Conclusos para despacho
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26/10/2018 14:21
Juntada de Petição intercorrente
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04/10/2018 11:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/10/2018 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2018 14:39
Conclusos para despacho
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02/10/2018 07:41
Juntada de apelação
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28/09/2018 16:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/09/2018 16:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/09/2018 16:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/09/2018 18:06
Conclusos para julgamento
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20/09/2018 17:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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20/09/2018 17:17
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/09/2018 15:59
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2018 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2018
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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