TRF1 - 1006213-04.2023.4.01.3502
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 00:00
Intimação
Proc PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS/GO Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes, Anápolis/GO - CEP: 75083-035 (62) 4015-8625 [email protected] Processo nº 1006213-04.2023.4.01.3502 Sentença Tipo “A” - Res.
CJF nº 535/2006 Classe: 11500 – EMBARGOS DE TERCEIROS SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro, ajuizados por JOSÉ NAZARE DOS SANTOS e MARIA APARECIDA COSTA DOS SANTOS em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando o levantamento/cancelamento da averbação premonitória e indisponibilidade constantes no imóvel de matrícula nº79.175 referente às execuções fiscais nºs 0006235-75.2006.4.01.3502 (antigo 2006.35.02.006614-3); 0002288-08.2009.4.01.3502; 0000664-50.2011.4.01.3502 e 0001267-89.2012.4.01.3502.
Os embargantes historiam, em síntese, que são os legítimos proprietários do imóvel de Matrícula nº 79.175.
Informam que adquiriram o imóvel no ano de 1994, em 36 parcelas, ou seja, antes da inscrição da dívida.
Informam, ademais, que a escritura pública de compra e venda foi feita em 30/11/2009 e por ignorância não a registraram.
Aduzem que são adquirentes de boa-fé, razão pela qual, devem ser desconstituídas as anotações por não se referirem a dívida dos embargantes.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Citada, a União reconheceu a procedência do pedido.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, destaco que todas as questões levantadas na causa petendi esbarram em matérias de direito, sendo prescindível a realização de qualquer prova, razão pela qual, indefiro o pleito das embargantes de prova testemunhal.
Pois bem, o art. 1.245 do CC/02 vaticina que a propriedade entre vivos é transferida mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Assim, por força de lei, competia aos embargantes realizar o registro da escritura de compra e venda no competente Cartório de Imóveis, no momento da compra.
Porém, não o fizeram.
Em que pese o descumprimento desta formalidade imposta por lei, penso que o Estado-Juiz não pode tutelar situações manifestamente injustas, como a que se coloca sob exame.
Atento a esta questão, a qual, infelizmente, é corriqueira no mercado imobiliário brasileiro, o Superior Tribunal de Justiça - STJ editou a Súmula n° 84, cujo enunciado contém os seguintes dizeres: Súmula n° 84 do STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
Admite-se, portanto, a tutela do direito de propriedade daquele que adquiriu certo bem imóvel, mas não efetuou o registro do título translativo perante o Cartório de Imóveis, desde que reste provado que a compra e venda do imóvel de fato se operou (que não se trata de um negócio simulado), e desde que a ausência do registro não afronte direito de terceiro de boa-fé.
In casu, da análise dos autos, desponta clara a aquisição do imóvel pelos embargantes no ano de 1994.
Como prova disto, os embargantes juntaram cópia da proposta de compra e venda e do contrato de compra e venda (1994), bem como, escritura pública de compra e venda de 2009 (id1724087485).
Esse o quadro, entendo que está suficientemente provada a aquisição da propriedade pelos embargantes, merecendo ser-lhe deferida a tutela requestada na presente ação.
Em semelhante trilha, visualiza-se que não ocorreu fraude à execução na hipótese em comento, uma vez que a negociação foi realizada em 1994 e os fatos geradores dos tributos cobrados remontam a período posterior.
Por fim, a própria embargada/exequente manifestou-se favorável ao pedido.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de desconstituir o decreto de indisponibilidade que recai sob o imóvel de matrícula nº 79.175, realizada nos autos das execuções 0002288-08.2009.4.01.3502 (202004.1516.01121016-IA-000 e 202004.1516.01121019-IA-530); 000664-50.2011.4.01.3502 (202006.0510.01171562-IA-041 e 202006.0510.01171560-IA-340) e 0001267-89.2012.4.01.3502 (202101.1814.01454300-lA-340 e 202101.1814.01454300-IA-340).
Determino, outrossim, o cancelamento da averbação premonitória sobre o imóvel de matrícula 79.175 referente a execução fiscal nº2006.35.02.006614-3 (novo 0006235-75.2006.4.01.3502).
Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto a Procuradoria da Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido, fazendo, com isto, incidir a norma prescrita no art. 19, § 1°, da Lei n° 10.522/02, que veda a condenação do ente Federal ao pagamento de honorários advocatícios em tais casos.
Encaminhe-se cópia desta sentença ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Anápolis para cancelamento da averbação premonitória registrada à margem da matrícula do imóvel de nº79.175, referente à execução fiscal nº nº2006.35.02.006614-3 (novo 0006235-75.2006.4.01.3502).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos das execuções fiscais n° 2006.35.02.006614-3 (novo 0006235-75.2006.4.01.3502); nº 0002288-08.2009.4.01.3502; 0000664-50.2011.4.01.3502 e 0001267-89.2012.4.01.3502.
Após o trânsito em julgado a sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cópia desta sentença servirá de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Anápolis para cancelamento da averbação premonitória registrada à margem da matrícula do imóvel de nº79.175 Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 5 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal 3 -
21/07/2023 18:45
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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