TRF1 - 1026258-17.2023.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 1026258-17.2023.4.01.3700 CLASSE:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MUNICIPIO DE AXIXA Advogado do(a) EMBARGANTE: RUY OLIVEIRA PIRES - MA7356 EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DECISÃO Cuida-se de Embargos à Execução opostos pelo MUNICÍPIO DE AXIXÁ em face de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
Verificado a ausência de requisitos essenciais à propositura da ação, o Município foi intimado para emendar a inicial, contudo restou silente.
Decido.
Verifica-se que os presentes embargos foram opostos sem a apresentação de cópias da Petição Inicial e do Título Executivo, bem como sem a indicação do valor da causa.
Quanto ao valor da causa, o art. 292, §3º do CPC preconiza que: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) § 3º.
O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que o valor da causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao valor atribuído ao processo executivo, quando se questiona a totalidade do título.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU ANTERIOR DELIBERAÇÃO E, EM NOVA ANÁLISE, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1.
Consoante entendimento desta Corte, o valor da causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao valor atribuído ao processo executivo, quando se questiona a totalidade do título, como na hipótese sub judice.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
A reforma do acórdão recorrido nos moldes pretendidos pela agravante, para modificar as premissas acerca do valor atribuído à causa e do proveito econômico, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1024756/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018) *** AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO. 1.
O valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução, deve ser igual ao valor atribuído ao processo executivo, salvo quando versarem os embargos apenas sobre parte da execução, caso dos autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1091392/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017).
Assim, considerando que embora intimado o embargante não indicou o valor da causa, e tendo em vista que os presentes embargos versam sobre a totalidade da execução, arbitro à causa, de ofício, o valor de R$ 2.505,07, equivalente ao valor da execução embargada, conforme entendimento supramencionado do Eg.
STJ.
Ademais, providencie a secretaria a juntada aos presentes autos de cópia da PETIÇÃO INICIAL e TÍTULO EXECUTIVO da ação de Execução Fiscal n.
XXXXXXXXXX.
Isto posto, tratando-se de embargos à execução contra a Fazenda Pública (art. 910 do CPC) e presentes os requisitos da petição inicial, recebo os embargos com efeito suspensivo, dada a impossibilidade de expedição de precatório ou RPV enquanto pendentes os embargos (art. 100, § 1º, da Constituição Federal).
Após, determino: 1.
Suspenda-se o curso da execução até o deslinde dos embargos; 2.
Certifique-se na execução o recebimento destes embargos com efeito suspensivo 3.
Intime-se o embargado para impugnar/contestar os presentes embargos no prazo 30 dias (art. 910, do CPC/2015); 4.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o embargante para que se manifeste, no prazo de 10 dias, acerca da impugnação, se for o caso, e para especificar as provas que pretende produzir, detalhando a natureza e finalidade 5.
Intime-se o embargado para especificar as provas que pretende produzir, detalhando a natureza e finalidade, no prazo de 10 dias; 6.
Após, autos conclusos para julgamento.
São Luís(MA), data no rodapé. (assinado eletronicamente) CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal Titular -
14/04/2023 14:28
Conclusos para despacho
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14/04/2023 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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14/04/2023 14:28
Juntada de Informação de Prevenção
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13/04/2023 21:28
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2023 21:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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